SAT/FAP/NTEP.

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ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
Transcrição da apresentação:

SAT/FAP/NTEP

Seguro Acidente de Trabalho SAT Seguro Acidente de Trabalho

Emenda Constitucional nº 20 - Novo Marco Emenda Constitucional n.º 20, de 16 de dezembro de 1998. O parágrafo 10º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, estabeleceu que a lei disciplinará "a cobertura do acidente de trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado”.

Novo Paradigma - Premissas O novo século pressupõe nova visão filosófica, conceitual e operacional do seguro de acidentes do trabalho (SAT). O SAT foi, é e continuará sendo o mais importante instrumento de proteção do trabalhador. Os elementos essenciais desse novo paradigma: trabalho decente e premissas norteadores da proposta de regulamentação deverão ser:  Cobertura Universal;  Enfoque preventivo;  Integralidade de ações (prevenção, reabilitação no sentido amplo e compensação);  Enfoque epidemiológico;  Gestão diferenciada (governo e sociedade);  Participação social.

Objetivo Garantir proteção integral aos trabalhadores segurados pela montagem e desenvolvimento de um novo modelo de Seguro de Acidentes de Trabalho. A garantia da proteção integral ao trabalhador deve ser alcançada fundamentalmente através do estímulo às ações de prevenção do dano e à promoção de condições saudáveis.

Não vamos confundir alíquota de SAT com Grau de Risco da NR.4. Ainda não há a definição de grau de risco para enquadramento do SESMT (continua o antigo).   As empresas poderão questionar esta nova tributação (Art 4º parágrafo 3).

Exemplo   01 - Unibanco - 6422-1 (25.587 funcionários) A alíquota paga do SAT anteriormente era de 1%, agora passa para 3% 41 - Seguradora - 6520-1 (1.126 funcionários) A alíquota paga do SAT anteriormente era de 1%, agora passa para 2% 74 - Fininvest - 6436-1 (4.893 funcionários) A alíquota não foi alterada. Continuava a pagar 1%

Fator Acidentário Previdenciário FAP Fator Acidentário Previdenciário

Resolução nº 1269 de 15/02/06 Regulamenta o Nexo Técnico Epidemiológico-NTEP Fator Acidentário Previdenciário-FAP

Fator Acidentário Previdenciário - FAP Multiplicador sobre a alíquota (1%, 2% ou 3%) correspondente ao enquadramento da empresa na classe do Código Nacional de Atividade Econômica-CNAE Anexo V do Decreto nº 3048/99

Trata-se de um número por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em indicador de desempenho calculado a partir da: Freqüência (NTEP): número de eventos previdenciários num determinado tempo Gravidade: tempo de duração do benefício Custo dos acidentes: dimensão monetária dos acidentes/doenças;

Coeficientes para definição do FAP Freqüência Gravidade Custo .

. Nº total de benefícios(31,32,91,92,93) Freqüência Nº total de benefícios(31,32,91,92,93) __________________________________=CF Nº médio de vínculos empregatícios .

. Gravidade Soma das idades em dias do benefício __________________________________=CG *Quantidade de dias potencialmente trabalhados *número médio de vínculos x 365,25(constante) .

. Custo Valor pago pelo INSS* __________________________________=CC Valor arrecadado pelo INSS(SAT) *soma dos SB dividido por 30 dias x idade do benefício .

Metodologia Aferição indireta por estimativa de risco, aproveitando ferramentas epidemiológicas CID guarda associação com o fato do segurado pertencer a um empreendimento de um determinado segmento econômico-Nexo Presumido

Periodicidade e Divulgação dos Resultados A periodicidade de cálculo dos coeficientes será anual, para fins do FAP e uma vez a cada 03 anos, para fins de revisão de enquadramento do risco .

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

Relação entre CNAE e agrupamento CID 10.  Nexo Técnico Epidemiológico Relação entre CNAE e agrupamento CID 10.

. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.(art.21A) de acordo com a tabela

Visão Geral O Nexo Epidemiológico estabelecido pela Previdência afirma que, se determinada doença é mais freqüente em determinada atividade econômica, todo caso identificado deve ser considerado como doença ocupacional. Pressupõe dano ocupacional pela simples associação entre duas variáveis.

Lei 11430/2006 Art. 21-A.  A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Fundamentação Alegada Aferição indireta por “método epidemiológico”, abordagem coletiva Hipótese nula – pertencer a um determinado segmento econômico não constitui fator de risco para o trabalhador apresentar um determinado agrupamento de CID-10 Se, por intermédio da Razão de Chances, rejeita-se a hipótese nula com 99% de confiança estatística, fica estabelecido o NTEP.

Vamos pensar..... Remédio para hipertensão mata! A mortalidade por acidente vascular cerebral é maior em indivíduos expostos ao uso de antihipertensivos do que entre a população não exposta. Então, antihipertensivos provocam acidente vascular cerebral?

Vamos pensar..... Nexo Presumido ou Pré-Conceitos? Na década de 80 o sarcoma de Kaposi era mais comum na população masculina exposta a práticas homossexuais; então, foi chamado de “câncer gay”. E os hemofílicos com a doença? Deviam ser gays também???

Isto é Técnico? Em 2002 foram concedidos 4841 benefícios previdenciários a bancários por doenças osteomusculares após perícia do médico do INSS: 2970 sem CAT (não ocupacionais) 1871 com CAT (ocupacionais) Pelo NTEP, como a CNAE de bancos apresenta alto índice de DORT, todos os 4871 casos são presumidamente considerados como doença ocupacional até prova em contrário, com ônus para a empresa.

Mito e Fato Mito: O acidente-doença ocupacional é considerado pejorativo, por isso as empresas evitam que o dado apareça nas estatísticas oficiais. Fato: A experiência demonstra que muitas doenças já são falsamente rotuladas como ocupacionais pelas pressões sindicais e da mídia.

Subnotificação ou Hipernotificação? INSS tenta corrigir um possível erro com outro, mas amplifica a margem de erro. Para evitar a suposta subnotificação, hipernotifica-se tudo com o NTEP.

Itens a considerar Os resultados dessa avaliação do histórico das doenças apresentadas são reais? Como caracterizar a presença do agente agressor?

O NTEP não leva em consideração Que poderão surgir sintomas decorrentes de exposição a riscos ou atividades de trabalho em empresas anteriores, que serão computadas no CNAE onde o trabalhador exerce suas atividades atualmente.

Por que o NTEP é falho? Simples correlação entre duas variáveis não permite diagnóstico causal; É necessário considerar a presença de vieses e fatores de confusão; É fundamental provar a existência do agente agressor, não pode haver benzenismo sem benzeno; É importante considerar as síndromes de somatização ambiental. Deve-se levar em conta a Resolução do CFM

Cumprimento da resolução 1488 do CFM Artigo 2º - Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do posto de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada;

Síndromes de Somatização Ambiental Tendência a vivenciar e comunicar disfunção psicológica em forma de sintomas físicos. Indivíduos consideram que seus sintomas são causados por exposição a riscos químicos, físicos ou ergonômicos no trabalho, e rejeitam afirmações contrárias. Caracteristicamente há contágio mental: os primeiros “doentes” estimulam seus colegas ao lado, sofredores em silêncio, a compartilhar os mesmos sintomas.

Síndromes de Somatização Ambiental A expressão de sintomas pelo modelo desinibe as queixas de colegas, por entenderem que são socialmente aceitáveis. Surge então uma “epidemia da doença”. Freqüentemente são manipulados por grupos lobísticos reclamando drásticas medidas para eliminar as supostas exposições. Logicamente, aumentam o suposto NTEP e influenciarão a matriz nos dois anos seguintes.

A Infração ao Princípio da Igualdade “ Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais como igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real” (Rui Barbosa); Contrasta com o princípio da igualdade a livre associação, por presunção, entre a doença e o meio ambiente ocupacional, sem prévia e acurada análise da saúde do empregado e das suas condições de trabalho.

O Juiz manteve a alteração até a tramitação e julgamento desta ação. A Febraban entrou na Justiça com um mandato de Segurança solicitando que a alíquota não fosse tão drasticamente aumentada de 1ª 3%. O Juiz manteve a alteração até a tramitação e julgamento desta ação.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) é contra a atual redação do artigo 21-A da lei que define os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91). Por isso, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo questionado impõe à perícia médica o dever de reconhecer a relação entre a doença adquirida e o trabalho realizado, com base em estudo epidemiológico.Na ADI, com pedido de liminar, a CNI pede a suspensão do dispositivo, por considerar que ele afronta o artigo 201, inciso XXVIII, e o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.Segundo a CNI, ao ter de basear a perícia médica em estudo epidemiológico, o dispositivo afronta "a liberdade profissional do médico, assegurada pelo artigo 5º, inciso XIII". Além disso, a entidade argumenta que o artigo 201 da Constituição garante que as aposentadorias especiais por acidente de trabalho só podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.Para a CNI, para a concessão de aposentadoria especial, deve-se levar em conta o vínculo entre a atividade do trabalhador e a "entidade mórbida motivadora da incapacidade" e não entre o trabalhador e a atividade desenvolvida pela empresa.No pedido de liminar, a CNI evoca o perigo de demora para a decisão, pelo fato de "alguns empregados se tornarem portadores de determinadas enfermidades, não necessariamente contraídas em local de trabalho, que passarão a ser consideradas como de natureza acidentária".Isso, segundo a entidade, onera as empresas no custeio do seguro acidentário e sujeita as mesmas a respeitarem a estabilidade provisória por um ano.ADI 3.931Revista Consultor Jurídico__________________________________________________

Nexo Técnico Epidemiológico, o impacto sobre a saúde dos trabalhadores e o passivo para as empresas.

Antigamente eram definidos níveis de grau de risco – 1%, 2% ou 3%; Correspondem a alíquotas de contribuição por segmento econômico. Todas empresas de um mesmo segmento pagavam a mesma alíquota; Não beneficiava quem investe em prevenção.

Art. 337, parágrafo 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico – EFEITO SUSPENSIVO - ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo no caso concreto (deverá ser apresentado no prazo de 15 dias).

O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para que, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no parágrafo 10º (formular alegações e apresentar provas), sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Inversão do ônus da prova Ao trabalhador não cabe mais provar nada, basta um atestado com CID Cabe a Empresa provar que o agravo referido não tem relação com o trabalho

“A empresa é que tem que provar que a doença não se deu em função da atividade” Esta é a presunção

Premissa: Todos os benefícios por incapacidade requeridos em que o atestado médico apresente um CID com NTEP relacionado com o CNAE da empregadora são considerados AT/DP. Cabe à empresa apresentar provas em contrário. Se um vigia de banco desenvolver tendinite por atividade esportiva será considerado como ocupacional caso o NTEP indique esse risco para o CNAE dos bancos?

Importância do CID para garantir licenças médicas Quando um ramo de atividade for penalizado por ser associado a um determinado tipo de doença CID, imediatamente, aquele diagnóstico será disputado pela clientela que tiver necessidade de uma licença médica remunerada e a pressão que se exercerá entre os profissionais médicos para o considerarem será certamente muito grande, pior do que já é hoje contra os peritos da Previdência Social.

Unibanco Tanto Seguradora quanto Fininvest não possuem enquadramento da relação CID x CNAE, isso pode se explicado devido ao fato destes CNAE's não aparecerem nas estatísticas do INSS dos últimos anos como ramos de atividade que tiveram ocorrências relevantes com doenças e acidentes no trabalho.

Pensa que acabou por ai???? .

INSS vai ampliar ações regressivas contra empresas São Paulo/SP - Uma nova resolução do Conselho Nacional de Previdência Social determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incremente o ingresso de ações regressivas na Justiça contra os empregadores considerados responsáveis  por acidentes de trabalho nos quais há negligência ou imprudência no cumprimento de normas de segurança e higiene por parte das empresas. O objetivo da Resolução nº 1.291 é garantir o ressarcimento dos gastos do INSS com o pagamento de benefícios de auxílio durante períodos de afastamento e nos casos de morte, com a transferência dos benefícios pagos aos familiares. Segundo dados do INSS, atualmente Manaus e Londrina, no Paraná, são as cidades onde se localizam as empresas que mais sofrem ações regressivas  no país. Com a nova resolução, o órgão pretende priorizar as situações que envolvam empresas consideradas grandes causadoras de danos e de acidentes graves, dos quais tenham resultado a morte ou a invalidez de empregados segurados. A norma está baseada nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 1991, que define os planos de benefício da Previdência Social, que estabelecem que o pagamento dos benefícios relacionados a acidentes de trabalho feito pelo INSS não exclui a responsabilidade civil da empresa. Alguns especialistas em direito previdenciário já contestam a nova regra da Previdência, com o argumento de que a ação regressiva é injusta, já  que as empresas pagam mensalmente o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). "É no mínimo estranho exigir que a empresa pague duas vezes pelo mesmo motivo", diz o advogado José Alberto Fernandes Lourenço, especialista em direito previdenciário do escritório Albino Advogados Associados. Lourenço  acredita que a Justiça tende a ser favorável às empresas que contestarem as ações regressivas do INSS, pois não vê fundamento jurídico na nova resolução. Mas, para Helmut Schwarzer, secretário de políticas de previdência social do INSS, a cobrança do SAT não deve coibir as ações regressivas. "O SAT  não exime o empregador de tomar as medidas devidas para garantir a saúde e segurança do trabalhador", afirma. Segundo a assessoria de imprensa do INSS, as ações regressivas tendem a aumentar gradativamente e evitarão que as empresas dividam com a sociedade um prejuízo com o qual elas é que  deveriam arcar. "Bons empregadores não têm motivo para temer ações regressivas",  diz Schwarzer. Com a nova resolução da Previdência, as empresas tendem a investir muito mais  em segurança do trabalho e a exigir uma maior atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e o SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho), para minimizar os riscos de acidentes. "Estou recomendando aos meus clientes que destaquem a importância da Cipa e do SESMT: (TST, EST, MDT, EFT )na empresa para evitar os processos", diz a advogada Akira Valeska Sabrin,  da banca Martinelli Advocacia Empresarial. *(LC)*

>. 20/8/2007 - Ministério da Saúde. > > > > *20/8/2007 - Ministério da Saúde* > > > *Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, atuará na > gestão e a coordenação das ações relativas à Saúde do Trabalhador no > âmbito do Ministério da Saúde.Norma nesse sentido foi editada através da > Portaria MS 1956, de 14 de agosto de 2007.Vaja abaixo : > > Ministério da Saúde > GABINETE DO MINISTRO > > PORTARIA Nº 1.956, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 - Dispõe sobre a coordenação > das ações relativas à saúde do trabalhador no âmbito do Ministério da > Saúde. > > O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando > a Lei Federal n° 8.080/90, que insere a Saúde do Trabalhador como campo de > atuação do Sistema Único de Saúde e estabelece o que se entende por > vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e por saúde do > trabalhador; > > Considerando o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.974, de 2006, que > estabelece as competências da Secretária de Vigilância em Saúde - (SVS); > > Considerando a Portaria n° 2.123/GM, de 2004, que aprova os regimentos > internos dos órgãos do Ministério da Saúde, sendo que à Coordenação-Geral > de Vigilância Ambiental, é subordinada a Secretaria de Vigilância em > Saúde, unidade responsável por coordenar o Sistema de Vigilância Ambiental > em Saúde, inclusive ambiente de trabalho; e > > Considerando as concepções de estruturas organizacionais e modelos de > gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos > programas governamentais e a conseqüente necessidade de estruturação do > programa de Saúde do Trabalhador, resolve: > > Art. 1° Determinar que a gestão e a coordenação das ações relativas à > Saúde do Trabalhador no âmbito do Ministério da Saúde seja exercida pela > Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). > > Art. 2° Estabelecer que a Secretaria-Executiva, juntamente com a > Secretaria de Atenção à Saúde e a Secretaria de Vigilância em Saúde adote > todas as providências necessárias para o fiel cumprimento do disposto > nesta Portaria, bem como das atividades dela decorrentes. > > Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. > > JOSÉ GOMES TEMPORÃO *

FIM