DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS FUNDAMENTAIS – 3ª parte

DIREITOS SOCIAIS Art. 6º CF/88 A partir do século XX. Segunda geração/dimensão de direitos. Igualdade material Art. 6º CF/88 "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04/02/2010)

DIREITOS SOCIAIS Exige prestações positivas mediante políticas públicas. Redução das desigualdades sociais. Garantir existência digna. Destinatários  todos os indivíduos

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade Destinação de recursos públicos. Escassez de recursos impede a realização em grau máximo até em grau satisfatório. Eleição de prioridades. Custos e limitações orçamentárias do Estado Implicam em efetividade dos direitos prestacionais menor que os direitos de defesa. Tutela jurisdicional dos direitos de defesa.

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade Adjudicação judicial dos direitos sociais Argumentos Contrários Norma de eficácia negativa Não geram direitos subjetivos para o indivíduo Visa impedir que o poder público pratique atos que contrarie estes direitos Não são aptos a terem exigidas sua aplicabilidade Interferência do judiciário é antidemocrática Viola o Princípio da Separação dos Poderes A escolha das prioridades deve ser feita pelos representantes democraticamente eleitos (Executivo e Legislativo)

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade Adjudicação judicial dos direitos sociais Argumentos Favoráveis Efetividade dos direitos sociais Dimensão subjetiva confere aos cidadão o direito de exigir do Estado prestação material. Postura ativista do Poder Judiciário Admissão de intervenção do Judiciário em caso de omissões constitucionais. Adjudicação judicial dos direitos sociais X Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º,XXXV).

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade Adjudicação judicial dos direitos sociais A democracia pressupõe a fruição de direitos básicos por todos os cidadãos. (Daniel Sarmento) Déficit democrático das instituições representativas e omissões deliberadas do legislador. Postura mais atuante do Poder Judiciário Caráter programático das normas constitucionais não pode se converter em promessa constitucional inconsequente. (Min. Celso de Mello – RTJ 175/1212/1213) fraude às expectativas depositadas nos poderes públicos

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE Art. 5º,§1º CF/88 e os direitos sociais Diretriz-guia Busca de conferir maior eficácia social possível ao direito Atuação normativa infraconstitucional e/ou administrativa, interpretação judicial Direitos Sociais REGRAS – direitos subjetivos definitivos – APLICAÇÃO IMEDIATA Direitos Sociais - normas de princípio programático – textura aberta Concretização vinculada a circunstâncias fáticas

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE Direitos Sociais - normas de princípio Aplicação mediante ponderação

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade RESERVA DO POSSÍVEL Limitação fática e jurídica oponível à realização dos direitos fundamentais Sobretudo os de cunho prestacional Alemanha – 1972 Case e acesso ao ensino superior (+ candidatos – vagas) Prestação deve corresponder àquilo que se pode razoavelmente exigir da sociedade. Cabe ao legislador avaliar os interesses da coletividade a serem prioritariamente atendidos pelo orçamento. – RESERVA DO POSSÍVEL

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade RESERVA DO POSSÍVEL - Tríplice perspectiva Disponibilidade fática – RECURSOS Não se pode exigir do Estado uma prestação que não pudesse ser concedida a todos os que se encontrem na mesma situação, tendo em vista o princípio da isonomia. Disponibilidade jurídica Autorização orçamentária (princípio legalidade da despesa) Implementação de políticas públicas executivo e legislativo pode haver intervenção do judiciário Razoabilidade e proporcionalidade (STF – ADPF (MC) 45/DF, rel. Min Celso de Mello) Razoabilidade da pretensão individual/social Disponibilidade financeira “Ocorrência de justo motivo objetivamente aferível”.

DIREITOS SOCIAIS - Efetividade MÍNIMO EXISTENCIAL Conjugação da dignidade humana, liberdade material e Estado Social. Alemanha – 1953 Bens e utilidade básicas imprescindíveis a uma vida humana digna. Saúde, educação, assistência, acesso à justiça Metas prioritárias do orçamento Caráter ABSOLUTO? Sarlet – SIM – não sujeito à reserva do possível. Sarmento – NÃO Aos que recorrem ao judiciário – AÇÕES COLETIVAS para universalizar o pedido.

DIREITOS SOCIAIS - ROL Art. 6º ao 11 CF/88

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO “CONSISTE NO DIREITO DOS TRABALHADORES (EM SENTIDO GENÉRICO) E EMPREGADORES DE CONSTITUIR AS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS QUE REPUTAREM CONVENIENTES, NA FORMA QUE DESEJAREM, DITANDO SUAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E AÇÕES QUE DEVAM SER EMPREENDIDAS, PODENDO NELAS INGRESSAR OU NÃO, PERMANECENDO ENQUANTO FOR SUA VONTADE.” “NO PLANO INDIVIDUAL É O DIREITO DE SE SINDICALIZAR O TRABALHADOR OU NÃO A SINDICATO E EM NÍVEL COLETIVO A POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM SINDICATO, REPRESENTANDO A MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ECONÔMICA, TUDO SEM QUE O ESTADO POSSA INTERFERIR NA CONSTITUIÇÃO E NA ATUAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS.” (JOSÉ CLÁUDIO M. B. FILHO)

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO  GARANTIDA A EXISTÊNCIA. LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO  ESPONTÂNEA EM QUALQUER GRAU – NÃO INTERFERÊNCIA DO ESTADO. LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO (DEMOCRACIA INTERNA – REGRAS INTERNAS; AUTARQUIA EXTERNA – NÃO INTERFERÊNCIA EXTERNA). LIBERDADE DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES  BUSCAR O CUMPRIMENTO DE SUAS FUNÇÕES. LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL  NÃO OBRIGATORIEDADE DE INGRESSO, OU NÃO, NA ENTIDADE SINDICAL. (MASCARO)

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO INDIVIDUAL FILIAÇÃO NÃO FILIAÇÃO DESFILIAÇÃO COLETIVA ASSOCIAÇÃO ORGANIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

LIBERDADE SINDICAL COLETIVA  GRUPAL INDIVIDUAL – ART. 8º,V ASSOCIAÇÃO  ART. 8º,I (DIREITO DE CRIAR ORGANIZAÇÕES SINDICAIS SEM AUTORIZAÇÃO ESTATAL). – VIDE ARTS. CLT ORGANIZAÇÃO  NÃO HÁ (ART.8º, II E IV) RESTRIÇÕES: UNICIDADE SINDICAL, BASE TERRITORIAL MÍNIMA, SNIDICALIZAÇÃO POR CATEGORIA E SISTEMA CONFEDERATIVO DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL. ADMINISTRAÇÃO  ART. 8º, I PARTE FINAL ARTS. 553,§2º, 554, 531,§§3º E 4º CLT (AFASTADOS) EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ART. 8º,VI – OBRIGATORIEDADE DO SINDICATO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TB. COMPETÊNCIA NORMATIVA DA JT. INDIVIDUAL – ART. 8º,V POSITIVA - FILIAÇÃO NEGATIVA – (PASSIVA – NÃO FILIAÇÃO) (ATIVA – DESFILIAÇÃO)

CONTRIBUIÇÕES CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ou imposto sindical ( art. 580 da CLT). Trata-se de recolhimento obrigatório (previsto em lei) a ser cobrado de todo trabalhador, independente de ser associado a sindicato ou não, com valor correspondente a um dia de serviço do trabalhador (empregado), normalmente ocorrendo o desconto no mês de abril. Para os rurais, resulta no desconto do valor correspondente a 1/30 do salário mínimo (Decreto nº 1.166/71). As organizações efetuam a cobrança. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (art. 8º,IV da CF/88) Trata-se de contribuição aprovada pela categoria profissional ou econômica e descontada em folha ou paga no balcão do SINDICATO. NOTA: Nos termos da Constituição Federal, autoaplicável. Porém, conforme entendimento do STF - SÚMULA 666 - é somente é exigível dos associados ao sindicato. Os percentuais desta Contribuição são distribuídos conforme decisão da categoria em nível nacional.

DIREITO DE GREVE CONCEITO FUNDAMENTOS LEGAIS GREVE É APENAS ABSTENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO DELIBERADA POR UMA PLURALIDADE DE TRABALHADORES (SETOR PRIVADO OU PÚBLICO) PARA A OBTENÇÃO DE UM FIM COMUM. FUNDAMENTOS LEGAIS ART. 9º CF/88 SETOR PÚBLICO – ART. 37,VII CF/88 LEI 7783/89