DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III Geraldo Fonseca de Barros Neto geraldo@fva.adv.br arquivo disponível em fva.adv.br/academico

TEMA I SENTENÇA

Decisão interlocutória DECISÕES JUDICIAIS Decisão 1ª instância Decisão interlocutória Sentença Tribunal Decisão monocrática Acórdão

CONCEITO DE SENTENÇA Momento, conteúdo ou finalidade? CPC73 – redação original Reformas L 11.232 NCPC 203 §1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

NATUREZA DA SENTENÇA Norma jurídica individualizada Momentos da atuação da norma Formulação da norma abstrata Identificação da norma aplicada Execução da norma

ELEMENTOS DA SENTENÇA A tríplice composição Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. A teoria dos capítulos da sentença

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Necessidade de fundamentação? “A liberdade de decisão e a consciência interior situam o juiz dentro do mundo, em um lugar especial que o converte em um ser absoluto e incomparavelmente superior a qualquer outro ser material. A autonomia de que goza, quanto à formação de seu pensamento e de suas decisões, lhe confere, ademais, uma dignidade especialíssima. Ele é alguém em frente aos demais e em frente à natureza; é, portanto, um sujeito capaz, por si mesmo, de perceber, julgar e resolver acerca de si em relação com tudo o que o rodeia.” (01718. 2007.027.13.00-6 - VT de Santa Rita – PB)

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Fundamentação para legitimação da atividade jurisdicional Natureza humana Recorribilidade Formação de precedentes Controle externo Princípio constitucional da fundamentação 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA 489 §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação.

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Princípio constitucional da fundamentação 93CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Resistência do Poder Judiciário “No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do art. 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de “fundamentação” (art. 93,/CF), como tampouco, pode obliquamente tornar “vinculantes” súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao art. 927.” (Nota Pública ANAMATRA) Constitucionalidade: eficácia plena do art. 93, IX? Constitucionalidade: violação da separação dos poderes?

REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência externa “Nexo de referibilidade” Vedação da decisão ultra, extra e cita petita Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

REQUISITOS DA SENTENÇA Congruência interna Clareza e coerência Certeza Art. 492, p.ú. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicionada. Liquidez Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO Regra: imutabilidade da sentença Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação tradicional (ternária) Ações declaratórias Reconhecimento de situação jurídica ou relação jurídica A certeza do reconhecimento judicial A ação meramente declaratória (art. 4º CPC) Ações constitutivas Criação, modificação ou extinção de estado jurídico Ações condenatórias Direito a uma prestação

EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Classificação de Pontes de Miranda (quinária) Premissa: há preponderância de conteúdo Ações declaratórias Ações constitutivas Ações condenatórias (pagar quantia) Ações mandamentais Ações executivas lato sensu

EFEITOS DA SENTENÇA (CLASSIFICAÇÃO) Demais possibilidades Classificação da tutela pela perspectiva do dano Preventiva Repressiva Classificação da tutela pelo momento Antecipada Ulterior Classificação da tutela pela necessidade de confirmação Provisória Definitiva