COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo adv

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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo omar@omar. adv COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo omar@omar.adv.br Site: www.omar.adv.br

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA “Competência tributária”: expressão utilizada, geralmente, para representar a competência legislativa para criar e alterar normas tributárias. Porém, a noção de competência tributária, em sentido amplo, pode ser estendida para TODAS as funções estatais (executiva, legislativa e judicial). 1. legislativa COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 2. administrativa 3. judicial

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência tributária: manifestação do Poder Soberano do Estado (Poder de Tributar). Limitações ao exercício do Poder de Tributar (condicionamentos ou regramentos para o desenvolvimento da competência tributária): “O poder de tributar envolve o poder de destruir” (John Marshall).

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Relação entre competência tributária e federalismo: repartição da competência e da arrecadação tributária. Fonte constitucional. Relação entre o exercício da competência tributária e princípios/imunidades tributárias. Simples Nacional: um caso atípico. Lei Complementar e o seu papel de dirimir conflitos em matéria de competência tributária.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: JUDICIAL O Poder Judiciário detém a supremacia para julgar os casos tributários, diante da inexistência de um autêntico contencioso administrativo (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, do amplo acesso ao Judiciário – art. 5º, XXXV, CF). “Justiça Estadual” (tributos estaduais e municipais): juízes estaduais (1ª instância), Tribunal de Justiça (2ª instância), Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal (3ª e 4ª instâncias). “Justiça Federal” (tributos federais): juízes federais (1ª instância), Tribunal Regional Federal (2ª instância), Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal (3ª e 4ª instâncias).

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: JUDICIAL Excepcionalmente, a lide pode ser iniciada diretamente no TJ, ou, até mesmo, no STF, no caso das ações diretas de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Matéria de fato: analisada apenas nas 1ª e 2ª instâncias. STJ: confronto com a norma federal (matéria infraconstitucional). No caso dos tributos municipais, o STJ aprecia as “normas gerais” em matéria tributária. Duas turmas julgadoras de matéria tributária: 1ª e 2ª Turmas (juntas, formam a 1ª Seção). Jurisprudência da legislação infraconstitucional. STF: matéria constitucional. Duas Turmas julgadoras: 1ª e 2ª (juntas, formam o Plenário). Jurisprudência da Constituição Federal.

MEIOS JUDICIAIS Meios judiciais de defesa do contribuinte: mandado de segurança, ação anulatória de débito fiscal, ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade, ação cautelar e ação de consignação em pagamento. Meios judiciais de cobrança do contribuinte: mandado de segurança, ação de restituição (repetição) de indébito, ação de compensação de indébito, ação cautelar.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: ADMINISTRATIVA Administração Tributária: atividade essencial do Estado (art. 37, XXII, CF), que deve ser desempenhada de forma vinculada à lei (atos vinculados, e não discricionários). Poderes da Administração Tributária: fiscalização (poder de polícia), cobrança, arrecadação, orientação e regulamentação (atos normativos). Dívida Ativa: constituição do título executivo extrajudicial (CDA) e execução fiscal.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: ADMINISTRATIVA Processos administrativos tributários: cada entidade federada tem a sua legislação própria. Ex.: impugnação de lançamento ou de auto de infração, consulta tributária, pedido de compensação ou restituição de indébito, pedido de parcelamento, abertura de inscrição municipal etc. Mesmo após (ou durante) uma discussão em sede de processo administrativo, o contribuinte poderá ingressar com ação judicial. Instâncias administrativas: 1ª e 2ª. Em alguns municípios, há um Tribunal Administrativo composto por servidores municipais (fiscais de carreiras e procuradores) e por representantes dos contribuintes (indicados por entidades profissionais, comerciais e industriais). Trata-se do Conselho de Contribuintes.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Interesses do contribuinte no processo administrativo tributário: reverter a situação em seu favor (direito de defesa); pedir um pronunciamento oficial do fisco (consulta, certidão tributária); protelar (prorrogar) a cobrança (importância ainda maior para fins penais); constituir prova para futuro mandado de segurança (“documentação”); pedir a concessão de algum direito (compensação, restituição, benefício fiscal, redução da carga etc.); e Há casos em que o contribuinte tem jurisprudência favorável na instância administrativa, e desfavorável no Judiciário.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Tipos de processo administrativo tributário: REQUERIMENTOS: compensação, isenção, anistia, parcelamento, certidões tributárias, consulta, abertura, baixa etc. DECLARAÇÕES: informações passadas pelos contribuintes, do interesse da fiscalização (obrigações tributárias acessórias), tais como DIPJ, DCTF, DACON, DOI, GIA, GFIP etc. Vivemos uma fase de “proliferação de declarações”! DEFESAS: impugnações e recursos.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LEGISLATIVA É a “autêntica” (tradicional) competência tributária, envolvendo o poder de criar e alterar tributos, através de “lei”. Regra: lei ordinária (cabe medida provisória também). Exceções: lei complementar. Restrições: decreto do Presidente poderá aumentar a alíquota de alguns impostos.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: LEGISLATIVA A competência tributária legislativa envolve: a modificação de qualquer um dos elementos do fato gerador da obrigação tributária principal (material, espacial, territorial, pessoal, quantitativo e destinação); a criação de obrigações tributárias acessórias (tem se admitido a delegação para o Executivo); a atribuição de poderes (direitos-deveres) para a Administração Tributária (fiscalização).

TRIBUTOS FEDERAIS A União pode instituir os seguintes TRIBUTOS: Impostos: II, IE, IPI, IOF, IR, ITR e IGF; Taxas: polícia e serviços públicos; Contribuições de melhoria; Empréstimos compulsórios (só a União); Contribuições sociais: de custeio da seguridade social, intervenção no domínio econômico, categoriais (profissionais ou econômicas) e gerais. Tributos sobre: vendas de mercadorias e serviços, comércio exterior, folha de salário, operações financeiras, patrimônio, renda. Multiplicidade de fontes arrecadatórias.

TRIBUTOS ESTADUAIS Os Estados (e o DF) podem instituir os seguintes tributos: Impostos: ITCMD, IPVA e ICMS; Taxas: polícia e serviços públicos; Contribuições de melhoria; Contribuições sociais de custeio da previdência estadual, cobrada de seus servidores públicos. Tributos sobre: vendas de mercadorias e serviços, patrimônio, herança e doações. Problemas com outros Estados e Municípios: conflito de competência tributária e guerra fiscal. Federalização do ICMS!

TRIBUTOS MUNICIPAIS Compete aos Municípios e ao DF instituir os seguintes tributos: Impostos: IPTU, ITBI e ISSQN. Taxas. Contribuição de melhoria. Contribuições previdenciárias de seus próprios servidores e a contribuição de iluminação pública (CIP).