RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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Transcrição da apresentação:

RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA Prof. Omar Augusto Leite Melo www.omar.adv.br Faculdade de Direito de Jaú

vínculo legal (princípio da legalidade) RELAÇÃO JURÍDICA todas as relações jurídicas tributárias possuem os seguintes elementos: sujeitos (ativo e passivo), objeto (uma prestação que envolva tributo) e vínculo legal (ex vi legis):   SUJ.PASSIVO  OBJETO (prestação de “dar” ou de “fazer”)  SUJ.ATIVO vínculo legal (princípio da legalidade)

SUJEITOS sujeito passivo: possui um dever, uma obrigação, consistente em um “dar” (ex.: pagar tributo, multa e juros), em um “fazer” (ex.: escriturar livros fiscais, emitir nota fiscal), ou em um “não-fazer” (ex.: não rasurar os livros fiscais). No direito tributário, trata-se do responsável tributário (artigos 121-123, do CTN). sujeito ativo: possui o direito de receber o pagamento, e de exigir o cumprimento de um “fazer” ou “não fazer” do devedor. Trata-se do Fisco (Fazendas Públicas – artigo 109, CTN, e outras pessoas jurídicas de direito público – artigos 119 e 120, CTN), do titular da “capacidade tributária ativa”. Inerente ao seu direito, está o poder de fiscalizar (“administração tributária” – artigos 194-208, CTN).

OBJETO E VÍNCULO objeto: sempre envolverá o tributo, podendo ser uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer. vínculo legal: como repercute diretamente no direito de propriedade e na própria liberdade do sujeito passivo, é fundamental a instituição de uma obrigação tributária por meio de lei (princípio da legalidade). Além da criação hipotética em lei, é essencial a real ocorrência do fato gerador no caso em concreto.

ETAPAS DA COBRANÇA Para uma devida compreensão do fenômeno tributário, é preciso visualizar todas as etapas da cobrança de um tributo: MOMENTO PRÉ-NORMATIVO  PROCESSO LEGISLATIVO  PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA  OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (lançamento)  PROCESSO ADMINISTRATIVO  INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA (CDA)  EXECUÇÃO FISCAL

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Espécies (critério: objeto da relação): principal e acessória. Obrigação tributária principal (artigo 113, §1º, CTN): tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. -Obrigação tributária acessória (artigo 113, §2º, CTN): tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O descumprimento da obrigação acessória pode gerar uma multa (§3º).

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato jurídico tributário (fato gerador em concreto). A expressão “fato gerador” possui dois sentidos: 1º) hipótese (abstrata) descrita e tipificada em lei, com seus elementos (artigos 114 e 115, CTN); 2º) ocorrência, real e concreta, daquele fato tipificado na lei.

FATO GERADOR Em seu sentido abstrato: hipótese de incidência, regra-matriz de incidência. Em sentido concreto: fato jurídico tributário, fato praticado. Elementos da hipótese de incidência: material (qual fato?), espacial (onde?), temporal (quando?), pessoal (quem?) e quantitativo (quanto?). Elemento destinação: contribuições sociais e empréstimos compulsórios. CTN: arts. 114 a 118.

OBRIGAÇÃO X CRÉDITO Teoria dualista do direito alemão: “Schuld” (dívida, direito material) e “Haftung” (responsabilidade, direito processual). Não basta a obrigação tributária para o Fisco cobrar sua dívida. É preciso, antes, constituir o crédito tributário, por meio do lançamento. Com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária. Todavia, a Fazenda Pública (credora) precisa realizar um processo administrativo para documentar essa dívida e, então, na hipótese de não pagamento, cobrar seu crédito judicialmente, por meio da execução fiscal. O crédito tributário possui a mesma natureza da obrigação tributária. A diferença entre obrigação e crédito tributário está na maior “força” deste, que permite a intromissão estatal no patrimônio do contribuinte. Vale a pena comparar a obrigação tributária e o crédito tributário com o ato de fotografar e de revelar a foto.

OBRIGAÇÃO X CRÉDITO Na obrigação tributária tem-se a existência de uma dívida ilíquida e incerta quanto ao seu montante e responsável. Daí a importância do LANÇAMENTO, cuja função primordial é constituir o crédito tributário. O artigo 142, do CTN, define o lançamento como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Como o crédito tributário possui a mesma natureza da obrigação tributária, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN).

LANÇAMENTO Tipos de lançamento (de acordo com a colaboração do contribuinte): de ofício, por declaração e por homologação. Lançamento por declaração (artigo 147, CTN): conta com a colaboração do contribuinte, que presta as informações sobre a matéria de fato, ficando a cargo do Fisco a análise e cálculo do tributo. Lançamento de ofício (artigos 148 e 149, CTN): é aquele efetuado somente pela autoridade tributária, sem qualquer ajuda do contribuinte. Ex.: IPTU, “taxas do IPTU”, contribuições de melhoria, autos de infração, NFLD. Sempre que o contribuinte não fornecer as informações corretamente, ou recolher o tributo a menor, caberá o lançamento de ofício para cobrar a diferença ou o valor do tributo não recolhido ou omitido. Lançamento por homologação (artigo 150, CTN): é o mais comum. Praticamente todos os impostos e contribuições estão sujeitos a esta espécie de lançamento. Nesta modalidade, o contribuinte deve calcular e antecipar o recolhimento do tributo, sem prévio exame da fiscalização, que terá o prazo de 5 anos para “homologar” expressamente o pagamento, sob pena de “homologação tácita”.

SUJEITO ATIVO Capacidade tributária ativa (administrativa) x competência tributária (legislativa). Arts. 7º e 8º do CTN. Administração Tributária: arts. 194-200, CTN. Parafiscalidade.

SUJEIÇÃO PASSIVA Capacidade tributária passiva: art. 126 do CTN. Domicílio tributário: art. 127, CTN. Tipos de responsável tributária: contribuinte e responsável tributário (art. 121, CTN). Solidariedade: arts. 124 e 125, CTN. Responsabilidade: arts. 123 e 128, CTN. Responsabilidade por transferência e por substituição: arts. 129 a 135. Responsabilidade por infrações: arts. 136 a 138. Crimes contra a ordem tributária: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990.

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Responsabilidade tributária “por substituição”: antes de ocorrer o fato gerador, a lei escolhe o terceiro para pagar (reter) o tributo no lugar do contribuinte. Este terceiro “substitui” o contribuinte. Ex.: IR/Fonte, 11% do INSS, 4,65% do PIS/COFINS/CSLL, INSS dos empregados e autônomos. Este “terceiro” substituto deve guardar relação com o fato gerador: fonte pagadora, tomador de serviço, presença no ciclo produtivo (fabricante, refinaria de combustível). A retenção sofrida (destacada em nota ou documento equivalente) equivale a pagamento antecipado. E se o responsável (substituto) não pagou? Constitui crime de apropriação indébita quando o substituto não repassa o valor retido aos cofres públicos. Substituição tributária “para frente” (progressiva) e base de cálculo “presumida”. Ver art. 150, §7º, CF.

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Responsabilidade por transferência: Sucessão imobiliária, “causa mortis” e empresarial; De “terceiros” por atos culposos (negligência, imperícia ou imprudência): dos sócios, pais, administradores de bens de terceiros, inventariante, espólio etc. Ver art. 134 do CTN. Discussão a respeito da transferência das multas: princípio da personalização das infrações, ou seja, ninguém pode ser punido por ato ilícito de outrem. Afastamento da multa: fornecimento de CND quando da transação imobiliária.