DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Aula 08 – DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO. PROCEDIMENTOS COMUNS E ESPECIAIS.

Conteúdo Programático desta aula Disposições gerais sobre processo e procedimento. Procedimentos em espécie. Comum ordinário e sumário. Procedimentos especializados.

Distinção entre processo e procedimento. Para a ciência processual, o termo “processo” realmente pode ser considerado como a sequência de atos processuais ordenados que tem como finalidade a obtenção de uma tutela jurisdicional. No entanto, este processo não se desenvolve livremente, eis que o mesmo deve observar certas etapas ou fases, assim determinadas por lei. Portanto, “procedimento” nada mais seria do que esta sequência, definida em lei, da ordem em que os atos processuais devem ser praticados. Procedimentos comuns e especiais. Os procedimentos existentes são os mais distintos possíveis, dependendo do tipo de processo ou mesmo de alguma ou outra peculiaridade eventualmente existente na relação jurídica de direito material.

No processo de conhecimento, é possível se falar em procedimento “comum” ou “especial”. O procedimento “comum” é o ordinário ou sumário, nos termos do art. 272. Já o procedimento “especial” pode se encontrar previsto no próprio CPC ou em leis especiais. A ação monitória, que tem previsão entre o art. 1.102a e o art. 1.102c, é um exemplo de procedimento especial de jurisdição contenciosa, pois define uma ordem para a prática dos atos processuais que é distinta do procedimento comum. Por outro lado, a Lei nº 9.099/95 criou a competência e o procedimento para as demandas que forem propostas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, caracterizando-o como um rito especial já que previsto em lei própria que, por óbvio, acaba prevalecendo no confronto com as normas gerais previstas no CPC (art. 271). Destaca-se, ainda, que quando o procedimento específico não tiver regra clara à respeito de determinada situação, deverá ser aplicado o rito ordinário subsidiariamente (art. 272, parágrafo único).

Por fim, deve ser ressalvado que o procedimento, em regra, não pode ser objeto de escolha pelos litigantes. Vale dizer, não poderia, por exemplo, o demandante demandar observando o procedimento comum ordinário se a situação for uma daquelas previstas como sendo de procedimento comum sumário (art. 275, incisos I e II). Recomenda-se, inclusive, que o magistrado determine de oficio as medidas necessárias para a correção desta situação.

1a Questão. Augusto demanda em face de Paulo, em razão de acidente automobilístico ocorrido com os veículos em uma importante avenida da cidade onde residem. O advogado de Augusto pretende utilizar o procedimento comum sumário, com que não concorda o cliente, insistindo pelo uso do procedimento comum ordinário, por entender ser mais proveitoso, conforme orientou seu primo Manolo, estudante do 5º período de direito. INDAGA-SE a)     Está correta a posição do advogado de Augusto ? b)    Qual a diferença entre processo e procedimento ?

2a Questão. As ações previstas pela Lei de Locações – Lei 8.245/91 obedecem: a)     ao rito especial e sumário. b)    ao rito sumário. c)     às regras do CPC, pelo princípio da especialidade. d)    às regras do CPC, em caráter subsidiário, uma vez que tem procedimento especial previsto na própria lei.

E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br Texto extraído do livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br