Conceito de Direito Penal

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Transcrição da apresentação:

Conceito de Direito Penal Ramo do direito público que estuda os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras), destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança. Estefam e Gonçalves

1.1 – Características 1.1.1 – Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas (princípios e regras) definem infrações penais e suas consequências (penas e medidas de segurança) 1.1.2 – Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado (ius puniendi estatal); Direito de punir em abstrato (ius puniendi in abstracto) Surge com a criação da norma penal Prerrogativa de exigir abstenção da descrição no preceito primário

b) Direito de punir em concreto (ius puniendi in concreto) Nasce com cometimento da infração penal; estado passa a ter poder-dever de exigir que infrator se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal. 1.1.3 – Direito Penal Comum e Especial: Comum: - funda-se no Código Penal e leis penais extravagantes (drogas – armas – etc...)

b) Direito Penal Especial: Justiça especializada – (militar ou castrense – Código Penal Militar) 1.1.4 – Direito Penal Substantivo e Adjetivo Substantivo ou material: Igual a direito penal objetivo; (conjunto de normas e regras) Definem as infrações e imposição de consequências (penas e medidas de segurança) b) Adjetivo ou formal: - Direito processual penal

1.1.4 – Direito Penal Internacional e Direito Internacional Penal: Direito interno, com aplicação sobre fatos ocorridos fora do Brasil; Art. 7º, CP – extraterritorialidade (incidência da lei brasileira em atos ocorridos no exterior) b) Direito Internacional Penal: - Normas externas (tratados e convenções internacionais) VIGORAM no Brasil; - Direito externo com incidência interna;

1.1.5 – Direito Penal do fato e Direito Penal do autor: Pessoa punida mais pelo que é e menos pelo que fez (menos na gravidade do fato e mais na periculosidade) Penas longas para fatos leves Apogeu na segunda guerra; Influenciou direito alemão; b) Direito Penal do Fato: Punir alguém pelo que fez, não pelo que é; Gravidade ATO mensura RIGOR da pena;

É o modelo atual; É único compatível com o Estado Democrático de Direito; (dignidade da pessoa humana) B1) Influências do Direito Penal Fato na legislação brasileira atual: I – dosimetria da pena; Conduta do agente; Seu comportamento social; reincidência, etc... II – medidas de segurança - Fundado na periculosidade

Direito Penal Internacional Direito Penal Objetivo (leis penais) e Direito Penal Subjetivo (direito de punir) DIREITO PENAL Ramo do Direito Público cujas normas são voltadas à proteção de valores fundamentais à sociedade, punindo fatos que os agridem Direito Penal Comum (aplicado pela justiça comum) e Direito Penal Especial (aplicado pela Justiça Especial – COM) Direito Penal do Fato (punição na conduta) e Direito Penal do autor (punição no agente) Direito Penal Internacional (normas internas aplicadas no exterior) e Direito Internacional Penal (normas externas aplicadas no Brasil) Direito Penal Substantivo (Direito Penal) e Direito Penal Adjetivo (Direito Processual Penal)

1.2 – Relação do Direito Penal com outros ramos jurídicos: Direito Penal e Constitucional: Da supremacia das normas e valores da Constituição é que o Direito Penal retira seu fundamento. Direito Penal e Internacional Público: O Direito Penal interno submete-se às normas previstas em Tratados ou Convenções Internacionais sobre direitos humanos, às quais se outorga hierarquia constitucional (quando ratificado no Brasil pelo mesmo quórum das emendas à Constituição) ou supralegal. Direito Penal e Processual Penal: O Direito Penal é um direito de coação indireta (isto é, não possui autoexecutoriedade), de tal modo que sua efetiva concretização depende necessariamente do devido processo legal. Direito Penal e Civil : O conceito de ilícito civil é mais amplo que o de infração penal, pois esta representa agressões mais intensas a valores fundamentais à sociedade e, por tal motivo, é apenada mais severamente. As responsabilidades penal e civil são independentes, embora o reconhecimento definitivo daquela possa acarretar efeitos na ordem civil (como a reparação dos danos e o confisco de bens)

Direito Penal e Administrativo: Os ilícitos penal e administrativo não se confundem. O primeiro é mais grave que o último, acarretando sanções mais rigorosas. As responsabilidades penal e administrativa são independentes, mas a condenação penal pode gerar consequências na órbita administrativa (como a perda do cargo ou da função pública) Direito Penal e Tributário: A finalidade desses ramos do Direito é acentuadamente distinta. O primeiro visa proteger valores fundamentais e o outro, prover economicamente os cofres do Estado, a fim de que este possa concretizar as finalidades constitucionalmente previstas. O ponto de contato mais próximo entre ambos se dá por meio do “Direito Penal Tributário” (isto é, a disciplina dos crimes de sonegação fiscal)

1.3 – Posição enciclopédica do Direito Penal: 1.3.1- Caráter científico do direito penal (Kirchmann – 1847) Direito positivo DIFERE ciência do direito 1.3.2 – Dogmática penal Estudo de dogmas (doxa = opinião, crença – É conjunto de opiniões, doutrinas ou teorias, a respeito da validade e da interpretação do direito) Exemplo: Presunção de inocência; Dignidade da pessoa humana

1.3.3 –Política Criminal: Maneira como estado deve enfrentar e combater a criminalidade; Exemplo: a) Penais: Estabelecer condutas proibidas; sanções penais; b) Extrapenais: Urbanização da favela; iluminação pública; Proibição funcionamento bares durante madrugada; melhor distribuição de renda;

1.3.4 – A criminologia: Ciência empírica (dados fáticos) busca explicação causal (origem) do delito; 1.3.4.1 – Objeto da criminologia: I – antropologia criminal (cultural) Biologia criminal; Psicologia criminal; II – Sociologia criminal: - Relações sociais

(ciência normativa do direito penal) Dogmática Penal: (ciência normativa do direito penal) Política Criminal: (ciência política do direito penal) Criminologia: (ciência empírica do Direito Penal DOGMÁTICA PENAL a POLÍTICA CRIMINAL e a CRIMINOLOGIA não são ciências estanques, mas se interpenetram e se inter-relacionam, sendo indispensável, para compreender o Direito Penal, ter em mente todas elas; afinal, Direito não é só norma, mas também fato e valor.

CRIMINOLOGIA Ciência empírica que, com base em dados e demonstrações fáticas, busca uma explicação causal do delito como obra de uma pessoa determinada Nascimento = obra L’Uomo delinquente, de 1876 (Lombroso)

EVOLUÇÃO (séculos XIX e XX) Criminologia da Escola Clássica: a pena servia para inibir crimes, de tal modo que sua exemplaridade afastaria a tentação do delito. O enfoque criminológico era incipiente. Criminologia da Escola Positiva: a pena deveria cumprir um papel eminentemente preventivo, atuando como instrumento de defesa social, balizando-se, sobretudo, pela periculosidade do agente. Representa o berço da criminologia. Sociologia criminal: o crime passa a ser visto como fenômeno coletivo, cujas raízes poderiam ser encontradas nas mais variadas causas sociais, como a pobreza, a educação, a família, o ambiente moral, que, analisados e combatidos, lograriam obter algum sucesso na redução da criminalidade. Criminologia socialista: as causas do crime prendiam-se à miséria, à cobiça e à ambição, que eram as bases do sistema capitalista e, portanto, ao combatê-lo, por meio do socialismo, por-se-ia um fim às tragédias sociais e ao crime. Sociologia criminal americana: o delito constitui um fato social, pois são as regras de funcionamento do sistema social que desencadeiam comportamentos adequados e desviantes, os quais configuram meios distintos de busca pelo sucesso material e pela ascensão social; o crime é um comportamento inerente ao convívio social, e não obra da pobreza ou da marginalidade, pois também é praticado por pessoas em condições socioeconômicas vantajosas e elevado grau de escolaridade, como nos crimes de colarinho branco.

EVOLUÇÃO (FINAL DO SÉCULO XX E INÍCIO DO SÉCULO XXI Criminologia Crítica ou Criminologia Nova: em vez de olhar para o criminoso e perquirir as causas e os motivos que o impulsionam, dirige sua atenção aos mecanismos e instâncias de controle social; o direito e o processo penal tornam-se mecanismos utilizados pelos donos do poder; possui três verbetes: o labelling approach, a etnometodologia e a criminologia radical Labelling approach: o comportamento criminoso é o resultado de uma abordagem decorrente do sistema de controle social; as instituições etiquetam um agir como desviante, decidindo quem é o criminoso Etnometodologia: estuda o cotidiano e como ele é vivenciado, destacando as regras e os rituais das pessoas envolvidas e como interagem seus partícipes e as organizações, como a polícia, ministério público, judiciário, sistema prisional, etc. Criminologia radical: propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica é opressora, o crime é um problema insolúvel; pretende modificar a sociedade em vez de tratar o criminoso.

CRIMINOLOGIA NA ATUALIDADE Cumpre à criminologia buscar uma explicação causal para o delito, dedicar sua atenção aos modelos de controle social e como suas instituições agem, reagem e interagem como o criminoso, bem como ocupar-se de questões relevantes de política criminal, inclusive fixando critérios para a criminalização e descriminalização de condutas. Possui duas vertentes: Criminologia de Consenso e de Conflito. Criminologia de consenso: sustenta que a coesão social se dá em torno de valores comuns a toda a sociedade, de tal modo que conflitos capazes de ameaçá-los devem ser excluídos. Desse modelo, advém uma aceitação das normas jurídico-penais, porque constituíram o meio de tutelar o núcleo de coesão e o próprio funcionamento do sistema. Criminologia de conflito: prega que todas as relações sociais são conflitivas, porque a autoridade é distribuída desigualmente entre as pessoas, gerando por parte daqueles menos aquinhoados resistência a essa desproporcional situação. Consegue esclarecer a razão pela qual o sistema de justiça penal sempre se caracterizou por direcionar sua mais vigorosa reação a condutas ilícitas praticadas pelas camadas sociais economicamente mais fragilizadas.

1.4 – Movimentos penais: 1.4.1 – Abolicionismo penal: Prega a quase totalidade da abolição direito penal; Rompimento da cultura punitiva da sociedade; Revolução no tratamento da justiça criminal;

descriminalização (de condutas) despenalização (substituir prisão por penas alternativas) modelos conciliatórios, terapêuticos, indenizatórios e pedagógicos; sociedade se engaja na solução do conflito Expoentes: - Louk Hulsman (Holanda); Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha)

1.4.2 – Garantismo Penal: (direito penal mínimo) Grande aceitação doutrinária; modelo de Direito Penal voltado ao respeito aos direitos fundamentais e Constituição. 1.4.2.1 – Axiomas: I – Nulla poena sine crimine; (não há pena sem crime) II – Nullum crimen sine lege; (não há crime se lei) III – Nulla lex (poenalis) sine necessitate; (não há lei penal sem necessidade) IV – Nulla necessitas sine injuria (não há necessidade de punir sem que haja efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos)

V – Nulla injuria sine actione (não há lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos se não houve conduta) VI – Nulla actio sine culpa (não se pune conduta sem que haja culpabilidade) VII – Nulla culpa sine judicio (Não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal) VIII – Nullum judicium sine accusatione (não há devido processo legal sem acusação formal) IX – Nulla accusatio sine probatione (não há acusação válida se não acompanhada de provas) X – Nulla probatio sine defensione (não se admitem provas sem que tenha havido defesa)

1.4.3 – Movimento Lei e Ordem: Inspirada na política criminal dos EUA (tolerância zero) Direito Penal máximo; desde primeiro delitos (pequenos) deve haver punição; (grandes delitos são cometidos por quem praticou pequenos)

(Procurador da República – 21º Concurso – 2004) Assinale a alternativa correta: Todos os princípios do chamado direito penal liberal estão explicitamente enunciados na Constituição brasileira. A constituição de 1988 tem um compromisso com o princípio da intervenção mínima. São consequências decorrentes do princípio da culpabilidade a responsabilidade objetiva pelo simples resultado e a culpabilidade como limite de pena. A doutrina dominante afirma que o escopo imediato e primordial do direito penal reside na proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade.