Sistema Tributário Nacional

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Sistema Tributário Nacional Direito Tributário I Sistema Tributário Nacional

Classificação dos sistemas Racionais X Históricos (observam a ciência das finanças ou não) Objetivos X Subjetivos (observam o princípio da capacidade contributiva ou não) Rígidos X Flexíveis (grau de liberdade do legislador em estabelecer normas tributárias, existência ou não do disciplinamento constitucional extensivo ) Prevalência de Impostos Diretos X Indiretos Prevalência de Impostos internos X Aduaneiros

Competência Tributária Poder de tributar estipulado na CF Indelegável Não-exercício não autoriza ente diverso a avocação da competência

Tipos Privativa – limita o poder de instituir determinado tributo exclusivamente a um ente público. Ex: 153 a 156 da CF Comum – autoriza todos os entes a instituir determinado tributo, dentre dos limites próprios. Ex: taxas – 145 CF Residual – competência para instituir outros tributos além dos já previstos na constituição. Ex: 154, I e 195,§ 4º CF

Bitributação e bis in idem Bitributação: dois entes impõe imposto idêntico ao mesmo contribuinte, com fundamento no mesmo fato gerador. Bis in idem: o mesmo ente exige do mesmo contribuinte 2 ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador.

Limitações ao Poder de Tributar Limites impostos pela Constituição Federal Princípios: 1) Expressos: estão expressamente previstos na Constituição 2) Implícitos: decorrem da interpretação do sistema tributário constitucional 3) Gerais: referem-se a todos tributos 4) Específicos: referem-se a tributos específicos

Princípio da Legalidade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Princípio da tipicidade: a lei deve trazer todos os elementos da obrigação tributária em todos os seus aspectos (objetivo, subjetivo, espacial, temporal e valorativo) Exceções: Art. 153 (...) § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. (II, IE, IPI e IOF – impostos com função extrafiscal)

Princípio da Igualdade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; Tratar iguais como iguais e desiguais como desiguais, sendo que o critério de discriminação não pode ser a profissão ou função exercida pelo contribuinte.

Princípio da Irretroatividade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

Princípio da anterioridade Anterioridade de exercício e 90 dias Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Anterioridade de exercício c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Anterioridade de 90 dias – noventena Art. 195. (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

Aplicações do princípio da anterioridade Quadro de exceções 90 dias II (153, I) IE (153, II) IPI (153, IV) IOF (153, V) Empréstimo Compulsório em caso de calamidade (148, I) Imposto de Guerra (154, II) Imposto de Guerra (154,II) ICMS petróleo (155, §4º) IPVA – Base de Cálculo CIDE petróleo (177, §4º) IPTU – Base de Cálculo Contribuições para a seguridade social Imposto de Renda

Princípio do não confisco Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco O tributo não pode ter carga tributária tamanha que implique no confisco de bens.

Princípio da Liberdade de Tráfego Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Pedágio: Taxa ou Preço?

Princípio da Uniformidade Geográfica Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Princípio da Uniformidade na Tributação da Remuneração da Renda das Obrigações da Dívida Pública Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...) em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações (...);

Princípio da uniformidade na tributação da remuneração e proventos de agentes públicos Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a (...) remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para (...) seus agentes;

Vedação a Isenção Heterônoma Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Questão dos tratados internacionais.

Princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência ou destino de bens e serviços. Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Imunidades Imunidade, Não incidência e Isenção.

Imunidades - Classificação Objetivas (relacionadas a matéria tributável) x Subjetivas (relacionadas a pessoa). Incondicionais (normas constitucionais de eficácia plena) ou Condicionais (dependem da fixação de critérios fixados pelo legislador infra-constitucional).

Imunidades do artigo 150 VI Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.