Direito Tributário I Obrigação Tributária.

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Transcrição da apresentação:

Direito Tributário I Obrigação Tributária

Noção Geral Natureza Obrigacional: o Estado tem o poder de exigir o pagamento do tributo. Natureza Pessoal: o sujeito passivo da obrigação tributária sempre será uma pessoa física ou jurídica. Relação de Direito Público: poder privativo do Estado. Relação Jurídica Subjetiva: há um direito subjetivo do contribuinte em ser tributado de acordo com a norma vigente a época da ocorrência do fato gerador. Direito adquirido. Relação Jurídica ex lege: decorre sempre de lei.

Obrigação Tributária Conceito: “vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa.” Luiz Emygdio Rosa Jr. Elementos: SP / SA / Causa / Objeto Espécies: Obrigação tributária principal - §1º art. 113 CTN. Obrigação tributária acessória - § 2º art. 113 CTN.

Artigo 113 do CTN   Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.   § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Hipótese de Incidência e Fato Gerador HI – previsão abstrata da norma. FG – concretude da situação ou ato previsto hipoteticamente na norma. Esta distinção não é feita pelo CTN que define FG como: “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Fato Gerador Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Ocorrência do FG Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:     I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

“Norma antielisiva” do artigo 116 do CTN Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Interpretação econômica da lei. O que é dissimular?

Elementos do fato gerador Regra-matriz de incidência Objetivo: situação ou fato descrito na norma Subjetivo: sujeito ativo e passivo da OT Espacial: local de aplicação da norma Temporal: momento de incidência da norma Quantitativo: valor econômico – base de cálculo e alíquota

Negócios jurídicos condicionais Condição: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Suspensiva: Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Resolutiva: Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Tributação dos negócios condicionais Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Tributação de atos nulos ou anuláveis Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Gerando o ato uma consequência econômica, há a tributação independente da validade do ato. O fruto da atividade ilícita também é tributável.

Sujeito Ativo Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Detentor da capacidade tributária. Capacidade é diferente de competência.

Sujeito Passivo Da obrigação principal Contribuinte: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador Responsável: II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei Da obrigação acessória: Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Capacidade tributária passiva Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Convenções particulares Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Ex: caso do IPTU no contrato de locação. A disposição que obriga o pagamento pelo inquilino não é oponível ao fisco que exigirá o tributo do proprietário do imóvel.

Solidariedade Tributária Solidariedade de fato: duas ou mais pessoas realizam em conjunto a situação prevista como fato gerador. Solidariedade de direito: decorrente de determinação legal. A solidariedade afasta o benefício de ordem facultando ao credor exigir o tributo de quaisquer dos devedores.

Efeitos da solidariedade tributária Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Domicílio Tributário – Art. 127 CTN O contribuinte tem o direito de eleger o seu domicílio, desde que tal eleição não impeça ou dificulte a arrecadação ou fiscalização tributária. Sempre prevalecerá o interesse da Fazenda Nacional. Pessoa natural: residência habitual ou centro habitual de sua atividade. Pessoa jurídica de direito privado: local da sede ou de cada estabelecimento. Pessoa jurídica de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Não se aplicando nenhuma das regras anteriores, considera-se domicílio o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores da obrigação tributária.