“CONCEITUANDO O CONSUMIDOR”

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

DIREITO CIVIL – CONTRATOS Prof. Ms Carlos Annechino
Atividade Empresarial e a Publicidade Lei 4680/65
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO. PROFESSOR: DEJALMA CREMONESE. ALUNO: RAFAEL MARTINS. DIREITO PRIVADO. 13/09/2007IJUÍ
Universidade Regional do Noroeste do RS
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Responsabilidade Civil no NCC com ênfase nos artigos 927 e 931
Contratos Perfeitos e Falhas de Mercado
CURSO DE FORMAÇÃO DE TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Ciência e Política e Teoria do Estado André Cristiano da Costa Rasia
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO: reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos.
01/04/2017.
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Consumidor e fornecedor
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 4 – Testes)
Direito Civil III – Contratos Princípios
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo
02/04/2017.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
Introdução Ao Marketing
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
Responsabilidade do fornecedor de Software e Serviços
Relações individuais do Direito do Trabalho
A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS
Oficina de capacitação de Multiplicadores para implantação e utilização do Prontuário SuAS
09/04/2017.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
RELAÇÕES DE CONSUMO PROF. WILIAM CARVALHO (NUNES, Rizzatto; p ; 2008) (ALMEIDA, João Batista de; p ; 2008) Consumidor.
Aula1: Teoria e Prática da Redação Jurídica
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Direito das Relações de Consumo e Direito Ambiental Aula 1 DCD
EMPREGADOR.
RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
PROCON-RS Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social
Proteção contratual no CDC
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
Direitos do consumidor
Eduardo Hipólito do Rego
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
O Dano Social e as Relações de Direito Privado
Responsabilidade Civil
DIREITO E JORNALISMO TUTELA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
Profa. Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat
UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
Aula 2 - DEF Consumidor Fornecedor Produto Serviço.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato no Código de Defesa do Consumidor  A Constituição Federal de 1988 dispõe no art. 5º, XXXII que: “ O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa.
R ESPONSABILIDADE C IVIL Profa. Dra. Paula Freire 2016.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Transcrição da apresentação:

“CONCEITUANDO O CONSUMIDOR” UNIJUÍ - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO Prof. Dejalma Cremonese ACADÊMICO: Darlan Tomás Dapper “CONCEITUANDO O CONSUMIDOR” SANTA ROSA, 26 DE JUNHO DE 2008.

RELAÇÃO DE CONSUMO Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

MAS O QUE NOS INTERESSA, NO MOMENTO, É A RELAÇÃO DE CONSUMO !!! Uma relação de consumo configura-se quando alguém adquire um produto ou serviço de outrem, que tenha tal prática como sua atividade principal. Ou seja, a relação é entre aquele que quer ‘comprar’ e aquele que tem por negócio/atividade econômica a ‘venda’. APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC Diferentemente ocorre quando a relação se dá entre dois particulares, onde nenhum terá a relação negocial estabelecida como sua atividade mor. APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL MAS O QUE NOS INTERESSA, NO MOMENTO, É A RELAÇÃO DE CONSUMO !!!

RELAÇÃO DE CONSUMO Fornecedor Consumidor

RELAÇÃO DE CONSUMO Relação jurídica entre Consumidor e Fornecedor (de produtos ou serviços); Relação desigual... Não há paridade entre as partes; Fornecedor é a parte mais forte, é ele quem determina “as regras do jogo” na transação comercial; Consumidor é a parte mais fraca/ vulnerável, em 3 âmbitos: econômico, técnico e jurídico. O CDC (Código de Defesa do Consumidor) regula essas relações, resguardando direitos ao consumidor.

Tendo em vista que a relação de consumo se procede entre partes desiguais (uma forte e outra vulnerável), há se de dar também um tratamento desigual a essas partes. “Para se atingir certa igualdade, tem de se dar um tratamento desigual aos desiguais.” Nesse sentido, o CDC protege e zela pelos direitos do consumidor, que é a parte mais vulnerável e fraca da relação, e que efetivamente necessita de proteção. Feita esta rápida explanação sobre as relações de consumo, tratemos de conceituar o consumidor...

CONSUMIDOR: Art. 2.º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Há duas interpretações distintas e antagônicas quanto à abrangência do termo “destinatário final”. Destinatário final é aquele que retira o produto ou serviço do mercado; entretanto, essa retirada pode ser : OU DE FATO ECONÔMICA

Nesse sentido, surgiram duas correntes ideológicas: FINALISTAS Consumidor é o destinatário final fático e o destinatário final econômico. Retira o produto da cadeia/ do mercado, e não o adquire para reinserção no mercado. Sentido mais restrito do conceito de consumidor. MAXIMALISTAS Consumidor é o destinatário final fático, somente. Retira o produto da cadeia/ do mercado. Sentido mais amplo do conceito de consumidor.

FINALISTAS : Produto ou serviço retirado não pode ter uma utilização profissional; A retirada dever servir ao consumo próprio ou da família; Consumidor se distingue pela sua não profissionalidade. Daí o motivo de sua proteção pelo ordenamento jurídico; Consumidor não adquire o produto ou serviço com fins lucrativos; O profissional não poderia ser considerado como consumidor, pois visa lucro e é, nada ou pouco vulnerável; Os finalistas buscam restringir o grupo de consumidores àquelas pessoas que são realmente hipossuficientes.

Grosso modo, para essa teoria, o consumidor é aquele que, comprando, encerra o ciclo econômico do produto ou serviço.

MAXIMALISTAS : Posicionamento mais amplo em relação ao conceito de consumidor (art. 2º, do CDC); Entendem que o CDC é um regulamento para as relações de consumo em geral; seria um Código para a sociedade de consumo; É consumidor também aquele que retira de fato o produto ou serviço do comércio, não interessando se for intermediário, visando lucro na intermediação; Para os adeptos dessa teoria é consumidor a pessoa jurídica que adquire produtos e utiliza-o na transformação de outros produtos próprios de sua atividade; Assim, o produto adquirido poderia ser destinado de alguma forma a reinserção no mercado consumidor.

Consideram a evolução contratual, bem como a evolução do pensamento jurídico; Fundamentam-se também na função social do contrato; Argumenta-se que se adota esse posicionamento a fim de erradicar eventuais desequilíbrios nas relações negociais, mesmo entre dois profissionais; O Superior Tribunal de Justiça tem pendido ultimamente para teoria maximalista na grande parte de suas decisões.

Para os maximalistas, genericamente, é igualmente consumidor aquele que retira o produto ou serviço do mercado, mas de alguma obtêm retorno econômico (lucro) em cima daquele bem, reinserindo-o no mercado consumidor.

Além do conceito dado pelo legislador no art Além do conceito dado pelo legislador no art. 2º, o CDC apresenta outras três definições de consumidor por equiparação, são elas: Parágrafo único do art. 2º Art. 29 Art. 17

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2.º Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Este dispositivo acrescenta a possibilidade de o consumidor ser protegido não somente na sua individualidade, mas que a coletividade fosse protegida. O direito do consumidor procurou defender a coletividade que tenha intervindo numa relação de consumo, equiparando o consumidor à coletividade. Essa norma veio sanar uma lacuna, pois antes da vigência do CDC o direito buscado por um autor não protegia os demais. O parágrafo único do art. 2º tem muita pertinência na sociedade atual, caracterizada pelo consumo em massa. Assim, qualquer um que haja “comprado” tem seu direito resguardado em caso de algum abuso praticado pelo fornecedor.

ART. 17 Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O art. 17 está inserido na Seção II, que recebe o título Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Esta seção trata da responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador por defeitos do produto ou serviço. As vítimas do evento são afetadas pela ocorrência dos acidentes de consumo, ou seja, aqueles defeitos que ocasionem um dano físico ou psíquico ao indivíduo. Este consumidor equiparado não participa da relação de consumo, portanto é um personagem de uma relação extracontratual, mas é socorrido pelo CDC como se consumidor fosse. Exemplo seria um grupo de turistas que, por ventura, observando uma vitrina, venham a ser feridos por estilhaços da mesma, em decorrência de sua quebra repentina; pelo art.17 são equiparados a consumidores e têm direito a reparação do dano.

ART. 29 Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Os capítulos que o artigo 29 faz referência são o Capítulo V, que cuida das práticas comerciais, e o Capítulo VI que versa sobre a proteção do contrato. Com base nesse artigo não há necessidade de se buscar o consumidor como destinatário final do produto ou do serviço. O Capítulo V engloba questões como a oferta dos produtos, da publicidade, das práticas abusivas, da cobrança das dívidas e dos bancos de dados e cadastro dos consumidores. Com isso todas as ilegalidades que os fornecedores venham a cometer nestes quesitos, equiparam as vítimas a consumidores. Não há distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas como consumidoras equiparadas pelo art. 29, apenas há de se ter presente a disparidade entre as partes na relação de consumo.

REFERÊNCIAS Lei N.º 8.078/ 90. Código de Defesa do Consumidor. BAGATINI, Idemir Luiz. O consumidor brasileiro e o acesso à cidadania. Apostila atualizada 2008. BASTOS, Rodrigo Garcia. Dos produtos e serviços gratuitos e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Disponível em <http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_notici a=6605&>. Acesso em 21/06/2008. ZANETTI, Robson. A erradicação do binômio fornecedor- consumidor na busca do equilíbrio contratual. Disponível em <http://jusvi.com/artigos/18785/2>. Acesso em 21/06/2008.