Estrutura de Mercado na Saúde Suplementar Brasileira

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Estrutura de Mercado na Saúde Suplementar Brasileira Samir José Caetano Martins

Número de Operadoras em Atividade Fontes: CADOP/ANS/MS - 06/2010 e SIB/ANS/MS - 06/2010 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - setembro/2010 RODAPÉ (Vá no menu <Exibir>, selecione <Cabeçalho e rodapé> para editar ou excluir o rodapé)

Distribuição de Vínculos por Operadora – Planos Médico-Hospitalares com ou sem Odontologia Fontes: SIB/ANS/MS - 06/2010 e CADOP/ANS/MS - 06/2010 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - setembro/2010 Nota: O termo "beneficiário" refere-se a vínculos aos planos de saúde, podendo incluir vários vínculos para um mesmo indivíduo. Curva A: 200 operadoras (18,8% do total) detêm 80,0% dos beneficiários. Curva B: 358 operadoras (33,6% do total) detêm 90,0% dos beneficiários. Curva C: 1.065 operadoras (100,0% do total) detêm 100,0% dos beneficiários.

Distribuição de Vínculos por Operadora – Planos Exclusivamente Odontológicos Fontes: SIB/ANS/MS - 06/2010 e CADOP/ANS/MS - 06/2010 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - setembro/2010 Nota: O termo "beneficiário" refere-se a vínculos aos planos de saúde, podendo incluir vários vínculos para um mesmo indivíduo. Curva A: 40 operadoras (7,9% do total) detêm 80,5% dos beneficiários. Curva B: 89 operadoras (17,5% do total) detêm 90,0% dos beneficiários. Curva C: 508 operadoras (100,0% do total) detêm 100,0% dos beneficiários.

A análise de concentração do mercado Os mercados são concentrados? RODAPÉ (Vá no menu <Exibir>, selecione <Cabeçalho e rodapé> para editar ou excluir o rodapé)

A análise de concentração do mercado A definição de mercado relevante tem duas dimensões: Produto: quais produtos são substitutos entre si Geográfica: qual o raio de deslocamento do consumidor

A análise de concentração na saúde suplementar Dimensão Produto: Por segmentação assistencial: Produtos Exclusivamente Odontológicos Produtos Médico-Hospitalares com ou sem Odontologia Produtos Ambulatoriais Por tipo de contratação: Produtos Individuais/Familiares Produtos Coletivos – Empresariais e por Adesão Em regra, produtos ofertados por Autogestões não se enquadram no mercado relevante de planos coletivos.

A análise de concentração na saúde suplementar Dimensão geográfica: Mínima: Município Máxima: Grupos de Municípios Os municípios são agrupados no mercado relevante segundo o fluxo de deslocamento do consumidor, não observando necessariamente fronteiras geopolíticas ou regiões definidas pelo IBGE.

A análise de concentração na saúde suplementar Métodos de agrupamento dos municípios: SEAE/MF: observação, caso a caso, da força atrativa de um município sobre outros, considerando a estrutura de serviços de saúde disponível em cada município. CEDEPLAR/UFMG (Pesquisa CNPq financiada pela ANS): observação da força atrativa de um município sobre outros considerando o fluxo de pacientes em busca de atendimento hospitalar, a partir do cruzamento de dados de número de beneficiários com AIHs.

A análise de concentração na saúde suplementar Fonte: CEDEPLAR/UFMG

Taxa de Cobertura por UF (Planos Médico-Hospitalares) Fontes: SIB/ANS/MS - 06/2010 e População - IBGE/DATASUS/2009 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - setembro/2010

Taxa de Cobertura por UF (Planos Exclusivamente Odontológicos) Fontes: SIB/ANS/MS - 06/2010 e População - IBGE/DATASUS/2009 Caderno de Informação da Saúde Suplementar - setembro/2010

A análise de concentração na saúde suplementar Segundo o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal adotado pela SDE/MJ e pela SEAE/MF: Há probabilidade de exercício de posição dominante se a participação de mercado é igual ou superior a 20% (vinte por cento); Há probabilidade de exercício de poder econômico coordenado se a participação de mercado dos quatro competidores com maior participação de mercado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).

A análise de concentração na saúde suplementar Observando as participações de mercado dos competidores nos mercados relevantes de produtos médico-hospitalares mapeados segundo a metodologia do CEDEPLAR/UFMG: Há probabilidade de exercício de posição dominante em 84 (oitenta e quatro) dos 89 (oitenta e nove) mercados de planos individuais/familiares; Há probabilidade de exercício de posição dominante em 77 (setenta e sete) dos 89 (oitenta e nove) mercados de planos coletivos;

A análise de concentração na saúde suplementar Observando as participações de mercado dos competidores nos mercados relevantes de produtos médico-hospitalares mapeados segundo a metodologia do CEDEPLAR/UFMG: Há probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado em 76 (setenta e seis) dos 89 (oitenta e nove) mercados de planos individuais/familiares; Há probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado em 34 (trinta e quatro) dos 89 (oitenta e nove) mercados de planos coletivos;

Barreiras à entrada no mercado de saúde suplementar Especialmente nos locais de baixa densidade demográfica, as barreiras à entrada são altas em função de: Maior dificuldade de obter Economia de Escala Maior peso relativo do Custo Regulatório Maior peso relativo dos Custos Fixos Maior dificuldade de reagir à intensa Diferenciação de Produtos, em setor sensível à reputação do ofertante.

Entrada de Capital Estrangeiro na Saúde Suplementar Conforme o artigo 23 da Lei nº 8.080/1990: “É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde”. Mas, conforme o § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.656/1998: “As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde.” Desse modo, é possível que estrangeiro controle indiretamente um prestador de serviço de saúde, se - e somente se - ele compuser a estrutura verticalizada de uma operadora de planos de saúde.

A concentração vertical Há concentração vertical se um agente econômico controla os diversos níveis da cadeia de produção. Em tese, a concentração vertical tende a gerar maior eficiência econômica, em função da redução dos custos de transação entre os diversos níveis da cadeia produtiva.

A concentração vertical na saúde suplementar A concentração vertical é não apenas aceita mas, de certa forma, pressuposta pela Lei nº 9.656/1998. Embora, em tese, a concentração vertical tenda a gerar eficiência econômica, há estudos empíricos concluindo que a concentração vertical na saúde suplementar nem sempre se revela eficiente. Sob o ponto de vista concorrencial, a preocupação com a concentração vertical se relaciona ao fechamento de mercado pelo controle do acesso ao fator de produção.

A concentração vertical na saúde suplementar Na saúde suplementar brasileira, a concentração vertical não pode estar atrelada à exigência de exclusividade praticada pelas operadoras de planos de saúde com relação a seus prestadores de serviços, independente do tipo de vínculo entre a operadora e o prestador (artigo 18 da Lei nº 9.656/1998). No caso específico das cooperativas, a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, refletindo entendimento de longa data adotado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A relação operadora x prestador O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência atua no sentido de coibir o abuso de poder econômico de prestadores de serviços contra operadoras e vice-versa. A Agência Nacional de Saúde Suplementar atua no sentido de induzir um relacionamento sustentável entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços, exigindo a observância das regras de contratualização e mediando os agentes econômicos no sentido de buscarem modelos de remuneração que privilegiem a geração de valor para o consumidor.