INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE

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Transcrição da apresentação:

INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE Escola de Governo de São Paulo Curso de Formação Cidadã INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE Aline da Silva Freitas – alisf04@yahoo.com.br 14/10/2011

HISTÓRICO Até 1900 – Final do Império e início da República Poucos dados, mas atuação da Igreja (Roda das Santas Casas, por exemplo). Saúde e educação precárias e para poucos... Lei do Ventre Livre - 1871 Trabalho Infantil (1891 - Decreto nº 1.313 de 1891, estipulava idade mínima de 12 anos para tanto) 1900 a 1930 – A República Período de algumas lutas, como as em prol do trabalho apenas para maiores de 14 anos. Noturno apenas para maiores de 18. Em 1923 é criado o Juizado de Menores e, em 1927, promulgado o Código de Menores aos “em situação irregular”.

HISTÓRICO 1930 a 1945 – Estado Novo Alguns programas assistencialistas. Em 1942 criado o Serviço de Assistência ao Menor – SAM, para corrigir e reprimir. 1945 a 1964 - Democratização Certo espaço para abertura política e organização social. Em 1950 criado o primeiro escritório da Unicef no Brasil. 1964 a 1979 – Regime Militar Lei 4.513 de 1/12/64 - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor 1976 – FEBEM, antiga Fundação Pró-Menor (1974) e atual Fundação Casa (2006) Código de Menores de 79 (Lei 6697 de 10/10/79) Algumas pesquisas da criança de rua e o chamado delinquente juvenil.

Histórico Década de 80 – Abertura Política Menoristas x estatuístas Movimentos da sociedade civil Constituição de 1988 Década de 90 – Consolidando a Democracia ECA – 13 de julho de 1990. Século XXI – Nova visão: A Juventude Estatuto da Juventude, aprovado pela Câmara, em outubro de 2011, segue para o Senado.

LEGISLAÇÃO Constituição da República de 1988. Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069 de 1990. Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996. Assistência Social - Lei 8.742/1993. Legislação Referente à Aprendizagem, Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005 e Leis nº 10.097, de 2000; e nº 11.180, de 2005. Estatuto da Juventude – Projeto de Lei 4529/2004, aprovado pela Câmara em 05 de outubro de 2011 - segue para o Senado - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/DIREITOS-HUMANOS/203600-CAMARA- APROVA-O-ESTATUTO-DA-JUVENTUDE.html

CONSTITUIÇÃO Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem*, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) * Plano Nacional da Juventude - 18 aos 29. ONU 15 - 24.

Estatuto da Criança e do Adolescente É a principal Lei voltada para a infância e juventude no Brasil. Lei 8069/1990. Completou 20 anos de vigência, nos quais encontrou obstáculos, desafios e avanços... Criança: 0 aos 12 incompletos. Adolescente: 12 aos 18.

ECA Estrutura do ECA Livro I: Parte geral – disposições preliminares, direitos fundamentais e prevenção. “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”. Livro II: Parte especial – política de atendimento, medidas de proteção, prática de ato infracional, medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, conselho tutelar, acesso à justiça, crimes e infrações administrativas.

ECA Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

ECA X Código de menores ECA CM Democracia e participação Ditadura Criança/adolescente Menor Sujeito de Direitos Objeto da Lei Família, Sociedade e Estado Estado Pessoa em Desenvolvimento Adulto Situação de vulnerabilidade Situação irregular Ato infracional Crime Defesa e proteção do sujeito Defesa da sociedade Doutrina da Proteção Integral Doutrina da Situação Irregular

Estatuto da Juventude Sem prejuízo do ECA e de outras Leis, regula direitos das pessoas com idade entre 15 e 29 anos. Pretende-se “providências governamentais específicas que supram demandas, sobretudo na área educacional, que possibilitará, por exemplo, a inserção do jovem no mundo do trabalho de forma digna.” Importante visitar o link: http://www.secretariageral.gov.br/Juventude/pol

Dados - IBGE Redução da mortalidade infantil Ampliação do combate ao trabalho infantil O acesso à educação vem aumentando Os níveis de pobreza da população diminuíram.

MAS... outros setores necessitam de maior atenção: A ampliação do acesso a serviços de saneamento O aumento da oferta de vagas na educação infantil e a melhora da qualidade do ensino O combate à violência e exploração. Políticas Públicas para Juventude

PRIORIZAÇÃO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Art. 227 da CF => dever de assegurar com absoluta prioridade Art. 1º do ECA => proteção integral ART. 227. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

CONSTITUIÇÃO, ART. 227. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

CONSTITUIÇÃO, ART. 227. V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 4 do ECA, parágrafo único: A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

O parágrafo único do artigo 3º do Estatuto da Juventude dispõe: “A obrigação de que trata o caput deste artigo compreende: I – atendimento individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos educacional, político, econômico, social, cultural e ambiental; II – participação na formulação, na proposição e na avaliação de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao jovem; IV – atendimento educacional visando ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem e seu preparo para o exercício da cidadania;

V – formação profissional progressiva e contínua objetivando à formação integral, capaz de garantir ao jovem sua inserção no mundo do trabalho; VI – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do jovem com as demais gerações; VII – divulgação e aplicação da legislação antidiscriminatória, assim como a revogação de normas discriminatórias na legislação infraconstitucional; VIII – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de hebiatria e na prestação de serviços aos jovens; IX – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais da juventude; X – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.”

Sistema de garantia dos direitos Eixos: DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS CONTROLE E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS Plano Decenal dos Direitos Humanos das Crianças e Adolescentes (2011-2021) Plano Nacional da Juventude CONFIRMAR

ONDE BUSCAR INFORMAÇÕES? Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente – SNPDCA http://www.direitoshumanos.gov.br/spdca Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente http://www.direitoshumanos.gov.br/conselho/conanda/ Secretaria Nacional da Juventude http://www.secretariageral.gov.br/Juventude Ministério Público http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/home/interna/in fancia_juventude Pró-Menino http://www.promenino.org.br/