Aula 04 – Direitos Reais Propriedade: 

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Art. 182, § 1º da CF - O Plano Diretor
Advertisements

Instrumentos de intervenção urbanística
Direito Das Coisas Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado.
Agricultura.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA PÁG.73/75.
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL AULA 16 – TEMA PÁG.95/98
DA PROPRIEDADE: NOÇÕES GERAIS
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
USO É MAIS RESTRITO DO QUE SUPERFÍCIE E USUFRUTO E MAIS AMPLO DO QUE HABITAÇÃO.  HISTORICAMENTE ERA USADO SOBRE ESCRAVOS, MAS MODERNAMENTE NÃO TEM APLICAÇÃO,
AS CLASSES TRABALHADORAS RURAIS NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO ECONÔMICO CAPITAL ESTRANGEIRO – ART. 172
30/03/2017.
Implicações e Reflexos sobre Planos Diretores
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
O QUE É PLANO DIRETOR ?. O QUE É PLANO DIRETOR ?
EMENTA Correção de Atividade – Aula Anterior Revisão da Aula Anterior
DIREITOS REAIS 8 Sílvio de Salvo Venosa. 8. PROPRIEDADE V. V Notícia histórica: – a senhoria da pessoa sobre a coisa com compreensão diversa.
Aula 04 – Prof. Rafael Mafei
1) É correto afirmar que a aquisição por usucapião de imóvel urbano, por pessoa que seja proprietária de imóvel rural, se dá: a) após cinco anos, independentemente.
Ação de Usucapião Urbano
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
PROPRIEDADE.
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
Direito Civil Reais Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscila
Perda da propriedade imóvel: noções gerais, causas, desapropriação.
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS
Direito de Propriedade
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
Dos Direitos Reais DISCIPLINA: CIVIL V – DIREITO DAS COISAS
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR
USUFRUTO,uso,habitação
PROPRIEDADE DEFINIÇÕES.
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
FACULDADE DE DIREITO DIREITO CIVIL III REAIS PROF. ALINE BANDEIRA.
ATIVIDADE URBANISTICA
USUCAPIÃO..
USUCAPIÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Planejamento Urbano e Plano Diretor
CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.
Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: 
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
DIREITOS REAIS Direito Civil VI 7º Período. Classificação dos direitos reais quanto ao estudo: a) Direito das coisas clássico: Objetivo: estudar a propriedade,
PERDA DA PROPRIEDADE.
ACADÊMICAS: KELLY DE VARGAS LIZIANE PERZEL NEOZELAINE COLDEBELLA VAZ SABRINA DE PAULA VANA MARIA SILVEIRA 1.
DIREITO DE SUPERFÍCIE Propriedade superficiária
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. Conceito: No Brasil, a primeira definição legal da expressão meio ambiente veio na Lei nº 6.938/1981 (Lei.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Direitos Reais Direitos Reais.
1 Desapropriação Conceito: Procedimento administrativo, preparatório do judicial, por meio do qual o Poder Público, compulsoriamente, pretende despojar.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Introdução: Direito das Coisas  O direito das coisas é o complexo de normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação.
Posse Instituições de direito. Direito das coisas FATO DIREITO PROPRIEDADE POSSE DETENÇÃO TENÇA.
PROPRIEDADE: INTRODUÇÃO INACIO DE CARVALHO NETO. Sumário: Conceito Faculdades inerentes à propriedade Fundamento jurídico Classificação Características.
Governador Valadares/MG – IMPOSTOS MUNICIPAIS Direito Tributário Prof. Amanda Sá
PROPRIEDADE. NOÇÕES HISTÓRICAS Até a época romana: inexistia a propriedade privada – apenas propriedade coletiva. Até a época romana: inexistia a propriedade.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a.
Os grandes ramos do Direito: Público e Privado Aula 03 Prof. Rafael Mafei.
AULA 4 O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal O tratamento do meio ambiente na Constituição Federal.
DIREITO URBANÍSTICO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
DIREITO DAS COISAS PROF. JURACY M. SANTANA
Transcrição da apresentação:

Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  A propriedade consiste no direito real que confere ao seu titular a maior amplitude de poderes sobre a coisa. De acordo com os termos do artigo 1.228. do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  O direito de uso (jus utendi) consiste no direito de se servir das utilidades da coisa, enquanto que o direito de gozo (jus fruendi) se refere ao poder de perceber os frutos produzidos pela coisa. O direito de dispor da coisa (jus abutendi ou jus disponendi) equivale ao direito de aliená-la, à título gratuito (doação) ou oneroso (venda); grava-la de ônus real (penhor, hipoteca, etc) ou consumi-la.

Aula 04 – Direitos Reais Propriedade:  O direito de reivindicá-la (rei vindicatio) que confere ao proprietário o direito de ir atrás da coisa e reavê-la de quem a detenha de maneira injusta. Ressalva: o artigo 1.231 do Código Civil estabelece que a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5.º, inciso XXIII, que “a propriedade atenderá a sua função social”. Além disso, insere entre os princípios gerais da atividade econômica a função social da propriedade (art. 170 CF).

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A propriedade urbana deverá cumprir com sua função social, nos termos do disposto pelos artigos 182 da Constituição de 1988.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Cuidando da regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, foi promulgado o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana e dando outras providências.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  A Constituição Federal estabelece em seu artigo 184 que o imóvel rural que não estiver cumprindo sua função social poderá ser desapropriado por interesse social, para fins de reforma agrária.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  O artigo 186 da Lei Maior, apresenta os critérios para que a função social da propriedade rural seja considerada cumprida: Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

Função Social da Propriedade: I- aproveitamento racional e adequado; Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  I- aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Função Social da Propriedade: Código Civil: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 1.228, § 2o. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. Art. 1.228, § 3o. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 1.228, § § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 1.228, § 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Função Social da Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Função Social da Propriedade:  Art. 1.228, § 5o. No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Espécies de Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Espécies de Propriedade:  A propriedade pode ser plena, limitada e resolúvel: - plena: quando o proprietário concentra em sua mãos todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver); - limitada: quando se desmembram um ou algum dos poderes inerentes à propriedade que passam às mãos de outra pessoa, hipótese em que se consubstanciam os direitos reais sobre coisa alheia (ex.: usufruto, uso, habitação);

Espécies de Propriedade: Aula 04 – Direitos Reais Espécies de Propriedade:  resolúvel: quando estiver subor-dinada a um termo ou a uma condição resolutiva, hipótese em que a razão de sua extinção já se encontra prevista título que a constituiu (ex.: fideicomisso, cláusula de retrovenda).