I - Obrigações de Adimplência Financeira 1.1 Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União PGFN/RFBRegularidade.

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Transcrição da apresentação:

I - Obrigações de Adimplência Financeira 1.1 Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União PGFN/RFBRegularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da UniãoPGFN/RFB Emissão de Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional – (Validade de 180 dias) Base Legal: Art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei º 8666, de 21 de junho de Legislação que regulamenta a apresentação da DCTF IN RFB nº 1110, de 24/12/10, com as alterações da IN 1478, de 07/07/ Art. 2º - Item II RESTRIÇÕES MAIS FREQUENTES: Não entrega da DCTF dentro do Prazo; Multas por entrega de Obrigação Acessória fora do Prazo; Apresentação de Obrigação Acessória com divergência; Recolhimento de Tributos Federais fora do prazo; Diferença de Tributo recolhido a menor.

1.2 Regularidade quanto a Contribuições PrevidenciáriasRegularidade quanto a Contribuições Previdenciárias Emissão de Certidão Negativa Débitos Previdenciária – (Validade de 180 dias) Base Legal: Art. 195, § 3º da Constituição Federal, e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,1993. RESTRIÇÕES MAIS FREQUENTES: Não entrega da GFIP; Divergência entre a Gfip enviada e o valor recolhido; Recolhimento de INSS, fora do prazo; Recolhimento de INSS com código incorreto; Matrícula C E I

1.3 Regularidade quanto às Contribuições para o FGTSRegularidade quanto às Contribuições para o FGTS Emissão de Certidão Negativa do FGTS – CRF (Validade de 30 dias) Base Legal: Arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de A atualização das certidões tem ocorrido de forma automática; A restrição será apontada automaticamente com inclusão da UG no CAUC; RESTRIÇÕES MAIS FREQUENTES: Não recolhimento de tributos; Não entrega de declarações – GFIP; Divergência Cadastral.

1.4 Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União Base Legal: Art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 O Estado tem a obrigatoriedade de cumprir os 15% da Receita Liquida Real; O não cumprimento ocasiona inclusão pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN no CAUC; Bloqueio de todas as contas de Receita do Estado; A contratação, acompanhamento, atualização e pagamento das operações de crédito firmados pelo Estado de MS são de responsabilidade da Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios.

1.5 Regularidade perante o Poder Público FederalRegularidade perante o Poder Público Federal CADIN – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. Base Legal: Art. 6º da Lei nº , de 19 de julho de Geralmente quem faz a inclusão do CNPJ da UG: Empresa de Correios e Telégrafos; Petrobras; Órgãos Públicos Federais; Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

II – Adimplemento nas Prestações de Contas dos Convênios Verificação da regularidade na prestação de contas mediante consulta ao subsistema TRANSFERÊNCIAS do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, ou ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 e Portaria Interministerial MP/MF/CGU no 507, de 24 de novembro de 2011, ou por suas alterações. Base Legal: Art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

III - Obrigações de Transparências 3.1 Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGFPublicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF Publicação em até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre. Base Legal: Arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de Publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREOPublicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO Publicação em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. Base Legal: Arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de Encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei n° 4.320/1964)Encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei n° 4.320/1964) Verificação do encaminhamento da contas anuais para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior. Base Legal: Art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais e Legais Exercício da Plena Competência TributáriaExercício da Plena Competência Tributária Constitui-se no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o Convenente e Contratado. Base Legal: Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, parágrafo único do art Aplicação Mínima de Recursos na Área da EducaçãoAplicação Mínima de Recursos na Área da Educação Constitui-se na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Base Legal: Art. 212 da Constituição Federal e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

4.3 - Aplicação Mínima de Recursos na Área da SaúdeAplicação Mínima de Recursos na Área da Saúde Constitui-se na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Base Legal: Art. 198, § 2º da Constituição Federal, no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de Arts. 6, 7 e 8 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de Regularidade PrevidenciáriaRegularidade Previdenciária Constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) do Ministério da Previdência Social (MPS). Base Legal: Art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001.

TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.

SICONV - Diretrizes Ênfase na transparência à Sociedade Redução do custo operacional Automação de todo o ciclo de vida das transferências Facilidades para fiscalização e controle Simplificação/agilização de procedimentos Suporte à Padronização Interoperabilidade com os demais sistemas estruturadores

SICONV - Facilidades Divulgação dos Programas num único local Centralização das linhas de transferência Cadastro unificado de convenentes Envio eletrônico de propostas Recursos transferidos e a transferir Status do cronograma de execução Integração com sistemas estruturadores

SICONV - Integrações Receita Federal SIAFI (empenho; transferência; movimentação conta-corrente; GRU) Diário Oficial da União CADIN e CAUC Certidões Negativas Federais Integração com os bancos oficiais (abertura de conta) Sistemas próprios de órgãos concedentes e convenentes

Fluxo Operacional Encerramento Publicação CelebraçãoExecução Prestação de Contas

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente. § 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I - a descrição dos programas; II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios. Programas de Governo Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011

Realização de despesas fora da vigência do convênio; Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no convênio; Utilização de recursos para pagamento de outras despesas do convenente; Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços; Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida “ PRESTAÇÃO DE CONTAS “ Etapa de execução financeira Principais problemas

Movimentar recursos apenas na conta bancária específica do convênio Aplicar recursos no mercado financeiro Poupança (aplicação em prazo igual ou s ruperior a 1 mês) Fundo de Curto Prazo (aplicação em prazo inferior a 1 mês) Pagamento de serviços não prestados ou de produtos não entregues; Superfaturamento.

Comprovar despesas com 1ª via original da Nota Não pagar juros e multas com recursos do convênio Identificar nome e nº do convênio no preenchimento dos comprovantes de despesas (inclusive Nfe)

Alteração do objeto do convênio; Aquisição de bens e serviços em desacordo com as especificações definidas no Plano de Trabalho; Alteração do Plano de Trabalho pelo convenente sem a autorização do órgão concedente; Execução do objeto em desacordo com o cronograma estabelecido no termo de convênio; Etapa de execução física Principais problemas

Inexecução total ou parcial do objeto pactuado; Utilização do objeto em finalidade diversa da prevista no termo de convênio; Falta de efetividade do objeto; Não atendimento dos objetivos acordados no termo de convênio.

As legislações que referendam os convênios são: Federal:  Instrução Normativa 01/97, da STN, atualizada até 03/04/08;  Decreto n° 6.170/07 e suas alterações;  Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011, e suas as alterações;  Lei nº 8.666/93 e  Lei Responsabilidade Fiscal 101/2000  Lei nº , de 2 de janeiro de 2015 Estadual  Decreto nº , de 16 de junho de 2003 e suas alterações.  Resolução/SEFAZ nº 2.093, de 24 de outubro de 2007  Resolução/SEFAZ nº 2.052, de 19 de abril de 2007  Lei n° 4.642, de 26 de dezembro de 2014 BASE LEGAL

 Orçamento Federal, Estadual e Municipal;  Transferências Voluntária/Convênios Recebidos * Planilha contendo: Objeto; Vigência; Valor; % de execução física e financeira realizada e a realizar.  Equipe Técnica capacitada; Perfil de acesso SICONV; Área exclusiva para captação de recursos e execução dos convênios. PONTOS FUNDAMENTAIS Conhecer:

"Para termos novo conhecimento, precisamos adquirir um mundo inteiro de novas questões." (Susanne K. Langer) CONTATO: Elaine Leão Fernandes dos Reis (67) (67)