AGRAVOS NO PROCESSO PENAL

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AGRAVOS.
Transcrição da apresentação:

AGRAVOS NO PROCESSO PENAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM EXECUÇÃO

AGRAVOS A processualística penal prevê três espécies de agravos destinados à impugnação das decisões que resolvem questões importantes no processo, sem por fim à lide. Tais decisões são as chamadas decisões interlocutórias que decidem questões controvertidas no processo e podem causar prejuízo irreparável às partes (Antônio Alberto Machado)

AGRAVO DE INSTRUMENTO A Lei 8.038/90 (Art. 28) prevê a possibilidade de interposição do agravo no STF e STJ contra decisões denegatórias dos recursos especial e extraordinário.

Esse agravo segue o rito dos arts Esse agravo segue o rito dos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, porém, no processo penal, deve ser interposto no prazo de cinco dias, tal como estabelecido pela Súmula 699 do STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO A Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que, “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas o entendimento da STF é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO  SÚMULA 699 – STF – CONTINUA EM VIGOR “Súmula 699/STF. Recurso extraordinário criminal. Agravo de instrumento. Hermenêutica. Prazo de 5 dias. Inaplicabilidade do CPC. Lei 8.038/1990, art. 28. CPC, arts. 541 e 546.”

PROCESSAMENTO A petição do agravo de instrumento será instruída com as peças trasladadas conforme indicação das partes.(vide art. 525, CPC) Cópia do acórdão recorrido. Cópia da decisão agravada. Contrarrazões do agravado. Procurações dos advogados de ambas as partes.

Intima-se o agravado para oferecer as contrarrazões. O Tribunal de Justiça envia o instrumento para o STJ ou STF. Se o agravo estiver devidamente instruído o STJ ou STF poderá julgar o Recurso especial ou o Recurso extraordinário.

A decisão do agravo de instrumento cabe ao relator e, uma vez provido, caso o instrumento já contenha todas as peças necessárias ao julgamento do mérito, esse agravo, por razões de economia processual, transforma-se em recurso extraordinário ou especial e seguirá, a partir daí, o procedimento próprio desses recursos constitucionais até final decisão. (Antônio Alberto Machado)

AGRAVO REGIMENTAL Os agravos regimentais são assim chamados porque estão previstos nos regimentos internos dos tribunais e se destinam à impugnação dos despachos proferidos pelos Presidentes dos Tribunais, pelos Presidentes de Turmas, Câmaras ou Relatores.

PREVISÃO LEGAL NOS REGIMENTOS INTERNOS. STF art. 317 STJ art. 258 TJGO art. 364

As petições desses agravos são dirigidas ao próprio prolator do despacho agravado, o qual poderá reconsiderar a sua decisão ou submeter o recurso de agravo a julgamento pelo órgão competente para julgar o feito (Plenário, Turma ou Câmara). Em qualquer hipótese, as decisões dos agravos serão tomadas de plano, sem a oitiva da parte contrária, ou seja, são decisões prolatadas inaudita et altera pars.

PRAZO – 5 dias ENDEREÇAMENTO – ao prolator do despacho impugnado. LEGITIMADO – A parte prejudicada pelo despacho agravado. FORMA – petição única. PEDIDO – reconsideração da decisão e, caso não seja possível, a submissão do recurso ao órgão competente para julgar o feito.

PROCESSAMENTO Art. 364. Regimento Interno TJGO § 3º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso, na primeira sessão, ao julgamento do órgão competente.

AGRAVO EM EXECUÇÃO Consiste em recurso usado para impugnar toda decisão proferida pelo magistrado da execução penal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo. Conforme preceitua o artigo 197 da LEP, não tem efeito suspensivo, a única exceção à regra é o agravo interposto contra decisão de liberação de pessoa sujeita a medida de segurança (artigo 179 da LEP). Atualmente, segue o rito do recurso em sentido estrito. O prazo pra a interposição é de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão, de acordo com o que proclama a Súmula 700 do STF.

O RITO DO AGRAVO REGIMENTAL Como a LEP não disciplinou o procedimento desse agravo surgiram três entendimentos acerca do rito a ser adotado por ele: Deve ser o rito de agravo de instrumento. Deve mesclar as normas do agravo de instrumento e as do recurso em sentido estrito. Deve ser o mesmo do RESE

A corrente majoritária é a última A corrente majoritária é a última. Assim, aplica-se a regra prevista no art. 581, CPP e na súmula 700 do STF: Prazo – cinco dias. Efeito – em regra não tem efeito suspensivo, exceto quando determinam a desinternação ou a liberação dos indivíduos que se encontram em cumprimento de medida de segurança ( art. 179) Efeito regressivo – terá sempre o efeito regressivo, já que o rito do recurso em sentido estrito, adotado para esse agravo, prevê a possibilidade do juízo de retratação.

CORREIÇÃO PARCIAL CONCEITO NATUREZA JURÍDICA PREVISÃO LEGAL LEGITIMIDADE ATIVA OBJETO PROCESSAMENTO

CORREIÇÃO PARCIAL - CONCEITO “É UMA PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVO-JUDICIÁRIA CONTRA DESPACHO DO JUIZ QUE IMPORTEM EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO, SEMPRE QUE NÃO HOUVER RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO EM LEI” (Fernando Capez)

Exemplos: a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos. o juiz determina o arquivamento de inquérito policial, sem prévio requerimento ministerial.

NATUREZA JURÍDICA A questão é controvertida, comportando duas posições, assim classificadas por CAPEZ: Trata-se de recurso, uma vez que visa à reforma de uma decisão judicial. Trata-se de simples medida ou recurso administrativo disciplinar destinado a coibir erros e abusos do julgador, tendo como finalidade precípua a imposição de medidas disciplinares, e, acessoriamente, produz efeitos também no processo.

OBJETO DA CORREIÇÃO PARCIAL Corrigir o erro cometido pelo Juiz em ato processual, que provoque inversão tumultuária do processo (error in procedendo). Não é adequado quando pretende impugnar error in judicando, ou seja, quando seu objeto versa sobre decisão que envolve matéria de mérito.

PREVISÃO LEGAL Nos Regimentos Internos dos Tribunais. No Estado de Goiás está previsto no Regimento Interno do TJG nos Arts. 385 a 391

PROCESSAMENTO Antes de ingressar com pedido de Correição deve a parte interessada requerer em dois dias a reconsideração da decisão. Petição dirigida a Presidente do Tribunal (art. 385 e 387) A petição será instruída com cópia de decisão de certidão de intimação do recorrente e das procurações outorgadas aos advogados e outras peças que o recorrente indicar.

Poderá o relator determinar que se solicitem informações ao juiz reclamado, que o fará no prazo de cinco dias. Poderá o recorrente pedir efeito suspensivo caso seja relevante o fundamento do pedido e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da correição.

A parte adversa será intimada a se manifestar no prazo de dois dias. O Procurador-Geral exarará seu parecer em três dias. Findo os prazos e ouvido o Procurador Geral, o relator colocará o feito em mesa para julgamento.