MÓDULO - XIII Avançar.

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MÓDULO - XIII Avançar

INCENTIVOS FISCAIS INTRODUÇÃO LEI MENDONÇA 10923-90 –SP MUNICIPAL LEI “ ROUANET ” LEI N.º 8.685/93 LEI ESTADUAL –SP N.º 8.819/94 – LINC LEI N.º 9874 - 99

INTRODUÇÃO Os incentivos fiscais para as doações de pessoas físicas e jurídicas a entidades que atuam em áreas complementares ao poder público são vitais para construir uma cultura de “participação cidadã”. Inicio

Inicio Avançar LEI “ROUANET” A Lei Federal de Incentivo à Cultura - n.º 8.313/91 - também conhecida como Lei “Rouanet”, tem como princípio fundamental a permissão de desconto no Imposto de Renda para investimentos (doações e patrocínios) em projetos culturais. Tais projetos devem ser previamente cadastrados e aprovados pelo Ministério da Cultura, de acordo com os critérios estabelecidos pela referida lei. Site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8313cons.htm Inicio Avançar

FORMAS DE INVESTIMENTOS CULTURAIS Como forma de investimento, destaca-se o Mecenato. O investimento em produtos culturais pode ser feito em forma de doação, como também através de patrocínio. Assim, consideram-se:   ·DOAÇÕES: a transferência gratuita, em caráter definitivo a pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de recursos financeiros, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o seu uso em publicidade para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto. ·PATROCÍNIOS: a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de recursos financeiros para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade Podem ser beneficiários, isto é, investir em doação e/ou patrocínio: a pessoa jurídica tributada com base no lucro real e a pessoa física que faça a declaração completa do Imposto de Renda. Podem se habilitar a receber o investimento para seus projetos culturais aprovados de acordo com os critérios da lei a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos, bem como a pessoa física. Voltar Avançar

DEDUÇÕES PREVISTAS PELA LEI ROUANET IRPF = 27,5% A seguir, examinemos as Regras de dedução previstas pela Lei Rouanet e exemplos práticos, a título elucidativo: Recuperação da doação = 80% ECONOMIA FISCAL     I – PESSOA FÍSICA     DEDUÇÕES PREVISTAS PELA LEI ROUANET Deduções - Pessoa Física ·      Pode deduzir 80% do montante investido quando estiver fazendo DOAÇÃO; ·      Pode deduzir 60% do montante investido quando estiver fazendo PATROCÍNIO; Obs.: A doação como o patrocínio não são dedutíveis antes do imposto. Restrições ·      Tem percentual de abatimento de até 6% do IRPF; ·      A declaração do IRPF deve ser completa.   Exemplo Prático: DOAÇÃO   Doação = R$2.000,00 Voltar Avançar   * Limite de dedução = 6% do IRPJ = R$ 1.650,00

MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA IRPF = 27,5% A seguir, examinemos as Regras de dedução previstas pela Lei Rouanet e exemplos práticos, a título elucidativo: Recuperação da doação = 80% ECONOMIA FISCAL     I – PESSOA FÍSICA   MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA   Voltar Avançar   * Limite de dedução = 6% do IRPJ = R$ 1.650,00

MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA IRPF = 27,5% A seguir, examinemos as Regras de dedução previstas pela Lei Rouanet e exemplos práticos, a título elucidativo: Recuperação da doação = 80% ECONOMIA FISCAL     I – PESSOA FÍSICA     MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA Voltar Avançar   * Limite de dedução = 6% do IRPJ = R$ 1.650,00

DEDUÇÕES PREVISTAS PELA LEI ROUANET IRPF = 27,5% A seguir, examinemos as Regras de dedução previstas pela Lei Rouanet e exemplos práticos, a título elucidativo: Recuperação da doação = 80% ECONOMIA FISCAL     I – PESSOA FÍSICA     DEDUÇÕES PREVISTAS PELA LEI ROUANET PESSOA JURÍDICA   Deduções · Pode deduzir 40% realizando DOAÇÃO; · Pode deduzir 30% realizando PATROCÍNIO; · Pode acrescer à sua despesa operacional a totalidade do montante investido nos projetos, diminuindo assim o IRPJ a pagar.   Restrições · Tem percentual de abatimento de até 4% do IRPJ devido; · A pessoa jurídica deve ser tributada com base no lucro real; Voltar Avançar   * Limite de dedução = 6% do IRPJ = R$ 1.650,00

MODELO DE DEDUÇÕES - JURÍDICA Voltar Avançar

MODELO DE DEDUÇÕES - JURÍDICA Voltar Avançar

INTRODUÇÃO LEI n.º 9.874/99 Inicio Avançar   A Lei n.º 9.874 de 23 de novembro de 1999, alterou alguns dispositivos da Lei n.º 8.313/91 – Lei Rouanet – e inovou quanto a possibilidade de dedução integral do Imposto de Renda devido. Os projetos deverão abranger as seguintes áreas: a) Artes cênicas; b) Livros de valor artístico, c) literário ou humanístico; d) Música erudita ou instrumental; e) Circulação de exposições de artes plásticas; f) Doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.   Deduções ·      100% do investimento (doações ou patrocínios) deduzido do Imposto de Renda devido. Restrições ·      até o limite de 4% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física deste Imposto para projetos que contemplem as áreas acima mencionadas. Observação Para pessoa jurídica não há o benefício de lançar o incentivo como despesa operacional. Site: http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/11/lei-9874-de-1999.pdf Inicio Avançar

MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA PESSOA FÍSICA : é permitida a dedução integral (100%) da doação ou patrocínio, limitado ao montante equivalente a 6% do IRPF devido. Voltar Avançar

MODELO DE DEDUÇÕES - JURÍDICA É permitida a dedução integral (100%) da doação ou patrocínio, limitado ao montante equivalente a 4% do IRPJ devido. As pessoas jurídicas que investirem nas áreas especificadas na lei 9874-99 não terão o benefício da despesa operacional.   Voltar Inicio

Doações destinadas à atividade audiovisual INTRODUÇÃO LEI n.º 8.685/93 Doações destinadas à atividade audiovisual   A Lei Federal n° 8.685/93 de incentivo a obras cinematográficas dispõe que até o ano de 2003, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos realizados na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas de seus direitos de comercialização, de projetos aprovados pelo Ministério da Cultura. O investimento é em forma de ativo circulante, através de compra de “Certificados de Investimento Audiovisual” com valor mobiliário, que geram participação na receita proveniente da comercialização da obra. O limite de desconto do imposto devido é de 3% (três por cento) tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas. O limite máximo para o aporte de recursos objeto dos incentivos por projeto é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, abater o total dos investimentos efetuados como despesa operacional. Inicio Avançar

INTRODUÇÃO LEI n.º 8.685/93 Voltar Avançar Continuação   Os projetos apresentados com base na Lei do Audiovisual devem, necessariamente, atender aos seguintes requisitos, sendo vedado o apoio a projetos de natureza publicitária: · contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor global; · o limite máximo de captação de R$3.000.000,00 (três milhões de reais); · viabilidade técnica e artística; · viabilidade comercial; · aprovação do orçamento e do cronograma físico das etapas de realização e desembolso, fixado o prazo de conclusão. Voltar Avançar

MODELO DE DEDUÇÕES - FÍSICA Voltar Avançar

MODELO DE DEDUÇÕES - JURÍDICA Voltar Avançar

Lei de Incentivo à Cultura – LINC INTRODUÇÃO LEI n.º 8.819/94 Lei de Incentivo à Cultura – LINC   A Lei Estadual n.º 8.819/94, regulamentada pelo Decreto n.º 40.981/96, criou o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e instituiu o Conselho de Desenvolvimento Cultural, responsável pela análise dos projetos. Os projetos devem abranger uma das seguintes áreas: artes cênicas; artes visuais; cinema e vídeo; literatura, biblioteca e livros; música; crítica e formação cultural; patrimônio histórico e cultural; museus. A Lei não permite destinar recursos superiores a 80% (oitenta por cento) do custo total do projeto aprovado. Site Lei 8819/94: http://www.al.sp.gov.br/legislacao/norma.do?id=13238 Site Decreto 40981/96: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/172706/decreto-40981-96 Inicio Avançar

Voltar INTRODUÇÃO LEI n.º 10923/90 Lei Mendonça – Lei de incentivo à cultura da cidade de São Paulo   A Lei Municipal 10.923/90 oferece benefício fiscal ao contribuinte incentivador (pessoas físicas ou jurídicas) a dedução de : 70% (setenta por cento) do valor investido no projeto, até o limite de 20% (vinte por cento) do total devido de: ISS (Imposto sobre Serviço) e IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Mas é possível lançar a diferença entre o investimento e desconto do imposto, a seu favor, para outros pagamentos de impostos, num prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo nesse período resgatar o total de descontos a que tem direito. Os projetos devem ser aprovados pela Comissão da secretaria Municipal da Cultura, a qual deverá expedir o “Certificado Declaratório” para ser apresentado ao contribuinte incentivador. Com o certificado em mãos, poderá pagar o tributo já descontado o incentivo municipal. Site: http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-10923-1990.pdf Voltar

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO INTRODUÇÃO Apresentação do Terceiro Setor MÓDULO I Construção da Organização MÓDULO II Atas de reuniões (AGO,AGE) Modelos MÓDULO III Estatuto da Instituição o que é para que serve? (Modelos) MÓDULO IV Categoria de Sócios MÓDULO V Estrutura Organizacional Interna MÓDULO VI Atribuições dos Dirigentes MÓDULO VII Providências para Registro Organização como Pessoa Júridica MÓDULO VIII Registros Obrigatórios MÓDULO IX Obtenção Títulos de Utilidade Publica (Federal –Estadual –Municipal) MÓDULO X Relações Trabalhista do Terceiro Setor MÓDULO XI Planejamento Anual da organização MÓDULO XII Modelos de Projetos Social MÓDULO XIII Como obter Incentivos Fiscais? MÓDULO XIV Definição Contratos Convênios e Parcerias MÓDULO XV Definição Auxilio e Subvenções MÓDULO XVI Definição OSCIP