O Papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Transcrição da apresentação:

O Papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ENCONTRO ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 2010 O Papel do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo O encontro visa informar os conselheiros municipais sobre seus direitos, obrigações e funções para que a atividade que exercem traga um melhor desempenho.

Objetivos: 1) Evidenciar as prioridades da política educacional no que se refere à atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; 2) Destacar a importância dos Conselheiros e dar orientações gerais sobre o trabalho de acompanhamento e análise da prestação de contas; 3) Identificar falhas e orientar os órgãos jurisdicionados para correção das principais infringências encontradas pela fiscalização. O TCESP, em sua função precípua de fiscalizar a aplicação de recursos públicos, norteia-se nas disposições constitucionais e legislação vigente. Neste encontro, pretendemos evidenciar quais são os fundamentos que norteiam os trabalhos de fiscalização da Casa, bem como sugerir alternativas e ferramentas para a adequada aplicação dos recursos do Ensino pelos municípios.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ... Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados...

BASES CONSTITUCIONAIS (ART. 205 CF): BASES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (EC 59/2009) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. BASES CONSTITUCIONAIS (ART. 205 CF): Dever do Estado: Salientamos a responsabilidade da autoridade competente prevista na Constituição Federal (art. 208, §2º) e a atribuição dada ao Tribunal de Contas de fiscalizar o seu cumprimento (CF art. 70 e 71) Direito de todos: O IPRS (Índice Paulista de Responsabilidade Social, fornecido pela Assembléia Legislativa) evidencia se está sendo garantido o direito de acesso e a permanência na escola. Pleno desenvolvimento da pessoa A Garantia de padrão de qualidade (art. 206, VII) poede ser aferida através de: Avaliação obtida no IDEB; Valorização do Magistério através de elaboração de Plano de Carreira e Remuneração; Colaboração da Sociedade: Gestão Participativa - Conselho do FUNDEB - planej/controle aplic. Recursos / Conselho Municipal da Educação O que é a Educação?: (ART. 208 CF) – educação básica obrigatória e gratuita 4 aos 17 (inclusive aos portadores de deficiência).

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 1996), discrimina, em seu artigo 70, os gastos ditos no art. 212 da Constituição: os de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Da mesma forma, a LDB, logo em seguida (artigo 71), apresenta despesas estranhas à Educação, as quais são excluídas dos percentuais mínimos.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB O artigo 70 também conceitua o que vem a ser despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE): É a realizada para dar consecução aos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, quer o infantil, o fundamental, o médio ou o superior

Limites mínimo de Aplicação no Ensino 25% - Art. 212 Constituição Federal; 60% FUNDEB para os profissionais do magistério - Art.60 ADCT; Art. 21 § 2º, da Lei Federal nº11494/07: - 95% FUNDEB aplicado no exercício; - 5% FUNDEB aplicado no 1º trimestre do exercício seguinte, conta específica. Os índices considerados nos relatórios de auditoria são: Slide nº 7

Posição Jurisprudencial do TCESP: Merenda Escolar no ensino: O TCESP firmou a impossibilidade de inserir tais gastos nos mínimos do ensino: DELIBERAÇÃO - TCA-35186/026/08 Responsabilidade pelo ressarcimento de pagamentos indevidos, com dano ao erário: DELIBERAÇÃO - TCA-43579/026/08 Recursos Adicionais Lembramos que os recursos recebidos pelos municípios decorrentes de convênios junto aos governos estadual e federal, para atividades como: transporte de alunos, construção de creches, programa de jovens e adultos, entre outros, têm sua aplicação vinculada e não são computados na aplicação do ensino. Principais infringências As principais infringências aqui relacionadas, decorrem de vedações que a própria LDB faz em seu art.71, de manifestações do MEC ou de reiteradas decisões do TCESP . Ressalte-se a necessidade de diferenciar a aplicação de recursos no ensino das demais funções administrativas: assistência social, cultural, esportiva e outras.

Posição Jurisprudencial do TCESP: Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 71, IV). Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados juridicamente à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.

ATENÇÃO: Embora as despesas com alimentação escolar (gêneros alimentícios) não sejam elegíveis para a aplicação no ensino, elas serão fiscalizadas pelo TCESP.

Ferramentas disponibilizadas pelo TCESP: Consulta cidadã; Pesquisa por andamentos e Jurisprudências; Cursos promovidos pelo TCESP com parceria da FUNDAP - Programa de Gestão Governamental – PGG; FAQ – Fale Conosco, perguntas e respostas; Manual de Aplicação de Recursos no Ensino; Eventos promovidos ao público externo pela Escola de Contas Públicas do TCESP. Consulta Cidadã Ferramenta implantada recentemente no TCESP, permite o acompanhamento do andamento de processos mediante cadastramento do interessado no site do Tribunal. Uma mensagem eletrônica é enviada automaticamente sempre que ocorrer algum despacho/decisão. É possível acompanhar o andamentos de todos os processos onde o município seja parte; Pesquisa por andamentos e Jurisprudências Ferramentas disponíveis para pesquisas através de palavras chaves de processos em andamento ou já julgados. Possibilita verificar como o TCESP tem decidido sobre os mais diversos assuntos. Cursos PGG Houve ampla divulgação dos cursos do PGG, o Tribunal está incentivando a participação maciça dos gestores municipais; FAQ – Fale conosco, perguntas e respostas Canal aberto para esclarecimento de dúvidas e problemas técnicos diretamente com as Regionais/DFs e AUDESP; Manual de Aplicação de Recursos do Ensino: Importante instrumento para guiar os administradores e dirigentes nos principais assuntos relacionados ao ensino; Eventos ECP: A Escola de Contas Públicas do TCESP atenta aos assuntos relevantes e que ainda suscitam dúvidas, promove, regularmente, eventos de orientação ao público externo e jurisdicionados. Slide nº 11

Prefeito, secretários, servidores Analogia Tribunal de Contas Prefeitura Prefeito, secretários, servidores Neste slide foram inseridas 3 imagens com o objetivo de criar uma analogia da relação do TCE com os municípios É muito importante para o bom andamento desta apresentação que vocês mantenha estas imagens e a relação entre elas como referência Para os próximos tópicos que virão. Slide nº 12

Conselho de Alimentação Escolar – CAE O Conselho de Alimentação Escolar – CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador, de assessoramento e acompanhamento, que desenvolve suas atividades de acordo com os princípios do reconhecimento da alimentação escolar como direito do educando; priorização do atendimento à criança e ao adolescente; estímulo à participação da comunidade para orientar suas decisões; articulação de suas ações com as políticas sociais vigentes.

Conselho de Alimentação Escolar (CAE) Delibera sobre a gestão da merenda Fiscaliza a aplicação dos recursos

“O Conselho não deve desconfiar nem confiar.” Sua tarefa é conferir tudo com independência. Apesar do apoio que a prefeitura deve dar para permitir que os conselheiros possam acompanhar o Programa, o mais importante é que você, conselheiro, deve ter liberdade para poder apontar as falhas que observar. Apontar as falhas encontradas é uma das principais responsabilidades do CAE (Art. 17, inciso VII, da Resolução/FNDE nº 32, de 10/8/2006)

O Conselho deve informar, no seu parecer, as falhas que encontrou e deve considerar essas informações para concluir sobre a regularidade ou a irregularidade da execução do Programa. Para afirmar que a execução do Programa foi regular, é preciso analisar os principais aspectos do Programa: 1- O dinheiro foi aplicado apenas em alimentos para a merenda? 2- Os preços pagos pelos alimentos estão de acordo com os preços de mercado? 3- Os produtos comprados foram mesmo usados para oferecer merenda aos alunos? 4- Os alimentos oferecidos são saudáveis e de boa qualidade?

ATENÇÃO: Acompanhar a execução do Programa é tão importante quanto colocar, no parecer, as informações sobre as irregularidades, quando forem encontradas

Resumindo, o Conselheiro do CAE deve: Verificar a aplicação dos recursos da merenda, comprovando se: o dinheiro do programa foi aplicado em alimentos para a merenda; os valores pagos estão de acordo com os preços de mercado; os produtos comprados estão sendo utilizados na merenda dos alunos; os produtos comprados são de boa qualidade; Visitar escolas para saber se a merenda chega aos alunos; e - Informar, no Parecer, quando forem detectadas falhas graves e irregularidades. A responsabilidade dos conselheiros é grande e sua atuação é fundamental.

Objetivo da Auditoria do TCE: Verificar se a merenda escolar atende as necessidades da comunidade beneficiária e os objetivos do Programa. O que o TCE vai avaliar: Controle, acompanhamento e avaliação da execução: - Cumprimento das normas legais; - Participação da comunidade na execução; - Alcance dos objetivos propostos;

O que já encontramos: Incipiente atuação do Conselho de Alimentação Escolar- CAE que englobam orientar, fiscalizar, visitar e monitorar a execução do Programa; Fragilidade dos procedimentos de controle; Precária infra-estrutura de cozinhas e depósitos; Notas Fiscais “Frias”; Saque da conta bancária única específica que não corresponde a compra de alimentos; Falta de processos licitatórios;

O que já encontramos: Alimentos comprados por preços acima dos preços praticados no mercado; Compra de alimentos que não fazem parte do cardápio da merenda; Resultado de aplicação em poupança utilizado para gastos fora do Programa; Pagamento de serviços em contratos para fornecimento de merenda pronta ou contratos que não separam o custo dos alimentos do custo dos serviços; Prejuízo causado por produtos que não puderam ser utilizados (vencidos ou estragados);

Considerando a situação encontrada, propomos recomendar aos CAE´s a adoção das seguintes providências: Acompanhar e comparar a execução dos diversos procedimentos de aquisição dos gêneros alimentícios, identificando as vantagens e desvantagens de cada modo operante; Conhecer melhor os controles mantidos por cada executor do Programa, e operacionalizar os mecanismos disponíveis de prestação de orientações, tal como a distribuição de manuais, aprimorando a iniciativa e disseminando experiências bem sucedidas;

ORIENTAÇÃO: RECEITA Receita: Observar a ordem cronológica dos repasses (extrato da conta e o valor contabilizado pela Prefeitura); Os valores informados pelo devem ser iguais aos valores depositados na conta bancária

ORIENTAÇÃO: DESPESA NOTA DE EMPENHO: exercício, o nº da nota, o tipo, códigos próprios, data e valor; NOTA FISCAL: Legível, o nº da nota, data da emissão (posterior à data da Nota de Empenho); identificação clara dos gêneros alimentícios , valor; Atenção: deverá constar o carimbo do Almoxarifado, comprovando o recebimento, datado e assinado, com o nome legível e o RG da pessoa que firmou o recibo; ORDEM DE PAGAMENTO: Número de Ordem de Pagamento - Cheque, nome do fornecedor, data, ordenador de despesa, valor. Atenção: Declaração de que os documentos fiscais NÃO integram outras prestações de contas.

O importante é que todos os débitos da conta bancária correspondam a comprovantes de compras de alimentos.

Espera-se que sua atuação seja marcada por: Iniciativa, para buscar as informações que permitam conhecer a execução do programa. Equilíbrio, para verificar, sem confiar, nem desconfiar. Participação, para que, com a ajuda de todos os conselheiros, a atuação do CAE seja eficiente. Bom senso, para distinguir as falhas que podem ser corrigidas das irregularidades graves que precisam ser relatadas aos órgãos de controle. Responsabilidade, para efetuar as verificações e relatar as irregularidades graves aos órgãos de controle. Compromisso com a constante melhoria do programa. Independência, porque o compromisso do conselheiro é com a sociedade.

“GUARDANDO FIELMENTE OS BENS PÚBLICOS” CUSTODIENS PUBLICA FIDELITER "Boa sorte é o que acontece quando a oportunidade encontra o planejamento." “GUARDANDO FIELMENTE OS BENS PÚBLICOS” OBRIGADO Alexandre D.L. Carvalho E-mail: acarvalho@tce.sp.gov.br