CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Empresarial I Aula 08
Advertisements

Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público;
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ASPECTOS CIVIS NA GESTÃO DO TERCEIRO SETOR
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Alcance e Diretrizes da LAI
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
Atividades e atos administrativos
Médica Previdenciária
As Pessoas Jurídicas.
CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
30/03/2017.
CAPTAÇÃO DE RECURSOS.
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
Fundação Estatal Verdades e Mentiras. Essa afirmação é falsa. A Fundação Estatal está dentro da estrutura do Estado. É uma categoria jurídica da administração.
Unidade 6 - Direito Societário: Sociedades Menores
UNIDADE 10: DIREITO COMERCIAL (Direito Empresarial)
Estrutura Organizacional da Administração Pública
ASSOCIAÇÕES.
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
Estatuto Social. Pessoa jurídica de direito privado. Sem fins lucrativos. Constituída em Assembleia Geral de 29 de março de 2010, pelas patrocinadoras.
Direito do Trabalho Aula 1 B – DAS PESSOAS.
Crédito, Cadastro e Cobrança.
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
AULA DE REVISÃO PROFº CARMÊNIO BARROSO
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
Profº Carmênio Júnior
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Profª Roberta Siqueira Teoria Geral do Direito Civil
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
Atividades e atos administrativos Aula 10 – 2ª parte Administração direta e indireta.
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Atividades e atos administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO I CEAP – CURSO DE DIREITO PROFESSORA VERONICE ALVES RIBEIRO TURMA – 3° DIV-1 Boa Tarde!!!!!!!!!
Profº Carmênio Barroso
FAN - Faculdade Nobre Direito Civil I Tema: Domicílio.
Profº Carmênio Júnior
Profº Carmênio Júnior
Paula Freire Faculdade Estácio de Sá Ourinhos – 2012.
Profº Carmênio Júnior
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
DO DOMICÍLIO Ianny Cristina de Campos O e Carvalho.
Alexandre Penteado Agosto de 2004
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO III MÓDULO III MÓDULO III MÓDULO III Avançar.
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO V MÓDULO V MÓDULO V MÓDULO V Avançar.
COMO ADMINISTRAR EMPRESA DO TERCEIRO SETOR MÓDULO I – CONSTRUÇÃO DA MÓDULO I – CONSTRUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MÓDULO I – CONSTRUÇÃO DA MÓDULO I – CONSTRUÇÃO.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Direito Civil #3 pessoa jurídica / associação Prof.: Marcelo de Araújo Freire.
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
DIFERENÇA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA
PODER LEGISLATIVO INTRODUÇÃO.
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
Fundações públicas 1. Conceito: é a personificação de um patrimônio ao qual é atribuída uma finalidade não lucrativa e que a depender de sua forma são.
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
Ponto 2 CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
Apontamentos Jurídicos Orientação às Instituições Espíritas.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
Pessoas Jurídicas e atividades econômicas Prof. Rafael Mafei.
Rodrigo Mendes Pereira FÓRUM CÁRITAS DO TERCEIRO SETOR – 8º Encontro - 02/12/2011 PLANO DE AÇÃO -Parâmetros da Resolução CNAS 16.
Sempre é tempo de aprender!
A ESTRUTURA DO SETOR PÚBLICO
Transcrição da apresentação:

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

DIREITO CIVIL I . Trabalho para o dia 12/12/2013: . Prova parcial: dia 12/12/2013 – valor: 20 pontos . Trabalho para o dia 12/12/2013: “As pessoas jurídicas no direito brasileiro” (mínimo de 02 laudas + capa) - trabalho válido pelo sábado letivo do dia 07/12/2013 - valor: 25 pontos

ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES Art. 44, CC: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES . Associações – CC, Art 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. . Fundações – CC, Art 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Observações Gerais: liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, XVII), liberdade de associação sindical e profissional (art. 8º, caput), liberdade de crença e de exercício de cultos religiosos (art. 5º, VI). Entidades Sem Fins Lucrativos: Associações (art. 5º, XVIII e XIX). Fundações Privadas (art. 150, VI, “c”). Sindicatos (art. 8º, incisos I à VIII, e art. 150, VI, “c”). Partidos Políticos (art. 17 e art. 150, VI, “c”). Cultos Religiosos e Igrejas (art. 19, I, e art. 150, VI, “b”). Serviço Social Autônomo (art. 240, e art. 62 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 1) Natureza: Associação: Reunião de Pessoas para fins não econômicos (Não requer patrimônio prévio). Fundação: Dotação especial de bens livres destinado ao fim especificado pelo instituidor, que poderá, inclusive, declarar a maneira que a fundação será administrada. Pela lei a fundação apenas poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência – aspecto já superado por interpretação extensiva (incluindo outros fins) pelo Ministério Público (Patrimônio é essencial para a constituição. Deve ser compatível com as finalidades pretendidas pelo instituidor. Exame pelo MP).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 2) Origem ou forma de criação: Associação: Assembléia de Constituição, com a aprovação do Estatuto Social e eleição dos Administradores. Fundação: Manifestação de vontade do instituidor (escritura pública ou testamento), designando os bens (patrimônio) e quem irá organizá-la. (instituição)

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 3) Aquisição da Personalidade Jurídica: Associação: Registro do Estatuto Social e respectiva Ata de Constituição, Aprovação do Estatuto e eleição dos Administradores em Cartório. Fundação: Escritura ou Testamento; Elaboração do Estatuto Social, que deverá ser aprovado pelo MP; e registro do Estatuto Social em Cartório (personificação).

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 4) Finalidade: Associação: Passível de alteração por deliberação dos associados. Fundação: Permanente. Comentários: * Estatuto Social: Normas obrigatórias (Código Civil e Lei dos Registros Públicos), além de cláusulas obrigatórias, no caso da entidade pretender Títulos, Registros e Qualificações. * Estatuto Social adequado à realidade da entidade. Deve-se cumprir o que consta no Estatuto.

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 5) Modo de Administração: Associação: Órgãos típicos: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria – Deliberativo ou Executório; e Conselho Fiscal. – Fiscalizatório. Fundação: Órgãos típicos: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; e Conselho Fiscal – Fiscaliza.

DIREITO CIVIL I ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES COMPARAÇÃO: ASSOCIAÇÃO X FUNDAÇÃO 6) Controle do MP: Associação: Controle Genérico: Denúncias e indícios de irregularidades. Fundação: Controle Específico: Instituição e suficiência da dotação de bens inicial; adequação das atividades aos fins; legalidade e pertinência dos atos dos administradores; aplicação dos recursos financeiros.

DIREITO CIVIL I SOCIEDADES Associações e Sociedades – surgem da mesma maneira: agrupamento de pessoas com uma finalidade. Diferenças: (1) na Associação não há finalidade econômica, ao contrário das Sociedades; isso não quer dizer que a Associação não possa ter lucro, mas, se tiver, não pode ser repartido entre os associados; (2) na Sociedade, o ato constitutivo é o Contrato Social (direitos e obrigações recíprocos entre os sócios); na associação, o ato constitutivo é o estatuto (não existe entre os associados direitos e obrigações recíprocos).

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO CIVIL I 11.12.2013 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO . Domicilio Jurídico é um instituto jurídico que serve tanto ao Direito Material quanto ao Direito Processual Civil. - No Direito Romano, domicílio possuía uma definição clara: domus casa

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO . DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL Domicílio Civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. - Para melhor compreensão, deve se distinguir: morada, residência e domicílio

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO morada: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente, não sendo portanto uma sede estável. Residência: É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente, pressupondo maior estabilidade. Domicílio: É noção mais complexa, pois abrange residência e por consequência morada. Ato material de residir, permanecer, convertendo aquele local em centro de suas atividades.

Compõe-se o domicílio de dois elementos: A)Objetivo – o ato de fixação em determinado local; B)Subjetivo – o ânimo definitivo de permanência.

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO CLASSIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL:

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO . Legal  quando estabelecido por lei,como: A) do recém nascido: domicílio dos pais; B)do incapaz: domicílio do seu representante legal; C)do itinerante: lugar onde for encontrado; D)do cônjuge: domicílio do casal E)do servidor público: lugar onde exerce sua função; F)do militar: do exército, onde serve; da marinha e da aeronáutica, a sede de seu comando; G)dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, o lugar onde estiver matriculado o navio; H)do agente diplomático do Brasil: quando citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO Voluntário  quando escolhido livremente, será: Geral: quando fixado pela vontade; e Especial: quando derivar de contrato – cláusula de eleição de foro.

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO . DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA: O domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado é a sua sede, indicada em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente. É o seu domicílio especial. No domicílio da pessoa jurídica,considera-se domicílio “o lugar onde funcionarem diretorias e administrações” e, se possui filiais, considera-se cada uma delas um domicílio para os atos nele praticados. (Art.75,IV e § 1°,CC/02)

Se a administração ou a diretoria da pessoa jurídica de direito privado tiver sede no estrangeiro, dispõe o art.75, § 2°, CC/02, que o seu domicílio será “o lugar do estabelecimento , sito no Brasil, a que ela corresponder”.

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO . As pessoas jurídicas de direito publico têm domicílio, previsto em lei, da seguinte forma: A) a União – tem por domicílio o Distrito Federal; B) os Estados e Territórios – têm por domicílio as capitais; C) os Municípios – têm por domicílio o lugar onde funcione a administração municipal; D) as demais pessoas jurídicas de direito público - têm por domicílio o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO

DIREITO CIVIL I DOMICÍLIO Domicílio voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo, não sofrendo interferência legal. Domicílio legal ou necessário:decorre de mandamento da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Domicílio de eleição ou especial: decorre do ajuste entre as partes de um contrato.