Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI
Atuação Integrada na Fiscalização do Movimento Econômico 1.ª Oficina Estadual de Gestores Municipais Federação Catarinense de Municípios - FECAM 26 de março de 2013 Florianópolis/SC
Finalidade Objetiva incentivar ações municipais de avaliação integrada da movimentação econômica ao longo do exercício e disciplinar a participação do Município no esforço de crescimento da arrecadação do ICMS, observadas as disposições no Art.6.º da LC nº 63/90; O estabelecimento de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEF/SC e os Municípios, visando o desencorajamento da circulação de mercadorias sem documentação fiscal; Incremento no VA e redução da sonegação fiscal, através de ações pontuais de conferência documental e consultoria orientativa, aliada a ações socioeducativas.
Fundamentação - Ente Federado é pessoa jurídica de direito público interno que exerce os três poderes estatais: Legislação, Administração e Jurisdição -O Brasil é uma União não hierarquizada de Entes Federados de quatro espécies: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos têm legitimidade para legislar, administrar e julgar (exceto os Municípios) Constituição Federal: –Estabelece o regime de cooperação federativa entre os entes: Art. 18. – Autonomia Art. 23. – Normas para a cooperação através de Leis Complementares Art. 37. – XXII – Integração dos fiscos, compartilhamento de informações por Lei ou convênio Art – Parágrafo Único, inciso IV – (...) fiscalização (...) compartilhadas pelos Entes –LC 63/90 –LC 123/06
Fundamentação Lei Complementar N.º 63, de 11 de Janeiro de 1990: –Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente. – § 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido. – § 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo. – § 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá- lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios. – § 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações
Fundamentação Código Tributário Nacional –Fundamentos da cooperação federativa, que parte dos artigo 18 e 23, parágrafo único da Constituição da República Art A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Art As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Constituição Estadual SC –Art Pertencem aos Municípios § 4º Os índices de rateio das parcelas previstas no inciso II serão calculados com a participação dos Municípios, através de suas associações representativas, sendo- lhes assegurado livre acesso a todos os elementos utilizados no processo
Fiscalização Poder de Polícia - –Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (redação dada pela EC n° 19, de 1998). XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convenio.. –Programa “Com Nota Fiscal Vai Legal” é executado por fiscais municipais de carreira, providos em cargo público efetivo
Fundamentação Convênio de cooperação técnica e delegação de encargos que entre si celebram o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda e os Municípios de SC –Cláusula Oitava - Da cooperação mútua para observância de normas tributárias –Para consecução do objeto estabelecido nesta cláusula O ESTADO e O MUNICÍPIO podem: 1.promover campanhas de esclarecimento, junto à população e aos contribuintes, da importância, para o MUNICÍPIO e para o ESTADO, da observância das normas tributárias; 2.implementar o desenvolvimento de rotinas administrativas visando observar o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 63/90 de 11 de janeiro de 1990; 3.promover esforços no sentido de seu engajamento recíproco no projeto do Cadastro Sincronizado Nacional, em desenvolvimento junto à Secretaria da Receita Federal.
Convênio "Convênio Estado / FECAM / Associações de Municípios de Santa Catarina Nº 2013 TN " Assinatura 26 de fevereiro de 2013
Assinatura 26 de fevereiro de 2013
APRESENTAÇÃO VÍDEO INSTITUCIONAL
AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS Implementar a educação fiscal nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas associações de classe e na comunidade em geral, e utilizar os meios de comunicação para ações que visem à conscientização da população local quanto à importância da emissão da Nota Fiscal e do cumprimento de outras obrigações tributárias; na criação de programa de premiação a consumidores, produtores e alunos da rede municipal;
AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS
Obrigado! Dieter Janssen Prefeito de Jaraguá do Sul Presidente da AMVALI