Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa.

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Transcrição da apresentação:

Saneamento Básico: Do licenciamento ambiental de tratamento de esgotos e aterros sanitários. Palestrante: Guilherme Dallacosta Advogado, consultor do Programa Sustentabilidade Ambiental da FACISC e consultor ambiental dos Sindicatos do Comércio e Valor Imobiliário do Estado de Santa Catarina.

Definição: É o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.

Importante: Esses serviços são de titularidade do Município, ou seja, a participação do Município é decisiva para que tais serviços sejam adequadamente prestados à população.

Principais problemas ambientais relacionados ao saneamento básico: 1)Falta de tratamento de esgoto; 2)Ausência de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos.

Constituição Federal de 1988: O art. 23 atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições e de saneamento básico.

Objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981): Preservação; Melhoria e preservação da qualidade ambiental propícia à vida; Assegurar condições condições ao desenvolvimento socioeconômico e à proteção da dignidade da vida humana.

Articulação da Lei do Saneamento Básico com a Política Nacional do Meio Ambiente: A Lei Federal nº /2007 (Lei do Saneamento Básico), no seu art. 2º, inciso III, determina que os serviços públicos de saneamento básico serão realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

Lei nº /01 – Estatuto das Cidades: Definiu o acesso aos serviços de saneamento básico como um dos componentes do direito a cidades sustentáveis.

Sobre o Licenciamento Ambiental: A Lei Federal nº 6.938/81 (PNMA), estabeleceu como um dos seus instrumentos, o licenciamento ambiental para a “construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”.

A Lei nº /2007 define que a autoridade ambiental competente estabeleça procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades de tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos de tratamento de água, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

Resoluções do CONAMA sobre licenciamento de obras de saneamento: Resolução 05, de 15/06/1988: dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento. Resolução 377, de 09/10/2006: dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.

Crime Ambiental – Lei Federal nº 9.605/98 É crime ambiental a construção, reforma, ampliação, instalação ou operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais ou, ainda, contrariando as normas legais e regulamentares, ficando os infratores sujeitos às sanções penais e administrativas.

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