DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR MÁRIO ELESBÃO NACIONALIDADE E DIREITOS POLÍTICOS

NACIONALIDADE Entendendo o conceito de Estado:   Entendendo o conceito de Estado: Estado é uma nação política e juridicamente organizada, sendo constituída de três elementos, a saber: povo, território e soberania.   Povo: Elemento humano do Estado, conjunto de pessoas a quem esse Estado reconhece a nacionalidade e tem para com eles um vínculo de direitos e obrigações. Pertinente não confundir povo com população (habitantes de um Estado).

Tipos de nacionalidade: Nacionalidade: é um vínculo jurídico-político de Direito Público entre uma pessoa física e o Estado. Pontes de Miranda Tipos de nacionalidade:            Nacionalidade Originária ou Primária: adquirida com o nascimento, vincula elementos relacionados à descendência, ao sangue (jus sanguinis) ou ao local do nascimento (jus solis), ou a ambos. Trata-se de uma nacionalidade imposta, ou seja, Jus solis, (CF, art. 12, I “a”) ou jus sanguinis, (CF, 12, I, “b”) e jus sanguinis (CF, art. 12, I, “c”), ver artigos no Texto.

Base na CF Critério Regime 12, I “a” Jus solis Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 12, I, “b” Jus sanguinis Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

12, I, “c” Jus sanguinis os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro OU de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

Naturalização na forma da lei Naturalização ordinária facilitada Nacionalidade Adquirida, Derivada, Secundária ou Potestativa: adquirida, após o nascimento e por meios diversos ao nascimento (casamento, naturalização). É decorrente da vontade da pessoa e do Estado (CF, art. 12, II, “a”, “b”).           Naturalização Naturalização ordinária é aquela em que o Estado concede ou não, de maneira discricionária, sendo que a doutrina elenca três formas, a saber: Naturalização na forma da lei Naturalização ordinária facilitada Naturalização extraordinária

a) Naturalização na forma da lei (Estatuto do Estrangeiro), exigindo-se do estrangeiro a aprovação em prova de português e comprovação de renda ou de propriedade de bens; b)   Naturalização ordinária facilitada para originários de países lusófonos, exigindo um ano de residência ininterrupta no Brasil, além de idoneidade moral, também concedida de maneira discricionária c) Naturalização extraordinária, que de acordo com a doutrina e jurisprudência, diferentemente das anteriores, é vinculada, ou seja, não discricionária, haja vista a existência da expressão “requeiram”, devendo nesse caso o estrangeiro residir há pelos menos 15 (quinze) anos ininterruptos e não possuir condenação criminal

“Quase-nacionalidade”: são os portugueses equiparados, ou seja, havendo esse mesmo direito em Portugal, aos brasileiros lá residentes, os portugueses serão considerados brasileiros naturalizados. Nesse caso a concessão da nacionalidade é concedida discricionariamente. Conflito positivo de nacionalidade: trata-se da situação em que a pessoa possui de forma concomitante, mais de uma nacionalidade. Em outras palavras, mais de um Estado reconhece a mesma pessoa como nacional. Conflito negativo de nacionalidade: são os apátridas ou heimatlos, ou seja, a pessoa possui vínculo com mais de um Estado, mas nenhum o reconhece como seu nacional.

Cargos privativos de brasileiros natos (CF, art. 12, § 3º):  Distinção entre brasileiros natos e naturalizados: admite-se apenas se for estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser regulada por norma infraconstitucional. Cargos privativos de brasileiros natos (CF, art. 12, § 3º):         § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa (*) obs: seis cidadãos componentes do Cons da Rep.

Perda da nacionalidade (CF, art. 12, § 3º): § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

Pontos relacionados Extradição: Trata-se da entrega de estrangeiro ou brasileiro naturalizado a outro Estado, para que responda a processo criminal, ou lá, cumpra condenação criminal. Quando se tratar de extradição solicitada por Estado estrangeiro, a competência para decidir é do STF (CF, art. 102, I, “g”). Quando se tratar de extradição solicitada pelo Brasil a Estado estrangeiro, a atribuição para requerer será do Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Justiça. Observação: o brasileiro nato não poderá em hipótese nenhuma ser extraditado, tal medida, portanto, somente será aplicada ao estrangeiro ou ao brasileiro naturalizado, somente por pratica de crime comum antes da naturalização ou da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Não será concedida extradição por cometimento de crime político ou de opinião.   )

Expulsão: trata-se de ato por meio do qual o Estado brasileiro determina que estrangeiro regularmente residente no Brasil, deixe o território nacional. É passível de expulsão o estrangeiro que, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais, dentre outros motivos. A expulsão será determinada por decreto presidencial. (EE, art. 65 a 75)   Deportação: trata-se de medida por meio da qual o Estado brasileiro determina a saída do território nacional, de estrangeiro que adentrou ou está em condição irregular no país. (EE, art. 57 a 64

QUESTÕES 01. (FCC/Analista - TRT 15ª/2009) Helmult Kholl, nascido em Berlim, adquiriu a nacionalidade brasileira após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Nessa qualidade, poderá ele exercer, dentre outros, o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil 02. (FCC/Auxiliar - TJ-PA/2009) Klaus Werner, de origem alemã, adquiriu a nacionalidade brasileira após regular processo de naturalização. Assim, poderá ele exercer dentre outros, o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.  

03. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) São privativos de brasileiro nato os cargos de Oficial das Forças Armadas e Ministro das Relações Exteriores. 04. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República e Ministro de Estado da Defesa. 05. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá ter mais direitos que o brasileiro naturalizado, caso a Constituição estabeleça a distinção.

06. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato é protegido sem restrições e, portanto, não poderá perder a nacionalidade em nenhuma hipótese. 07. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá adquirir outra nacionalidade, desde que abdique da condição de brasileiro nato. 08. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato não poderá ser extraditado, salvo comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

09. (FCC/Técnico-MPE-SE/2009) Segundo a Constituição Federal brasileira de 1988, o brasileiro nato poderá ter cancelada sua condição de brasileiro nato, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. 10. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) São considerados brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há cinco anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

11. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) São brasileiros natos os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. 12. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) São considerados brasileiros naturalizados os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

13. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) São considerados brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. 14. (FCC/Analista - TRT-18ª/2008) São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, antes de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

15. (FCC/Procurador - Recife/2008) O indivíduo nascido em janeiro de 2008, nos Estados Unidos da América, filho de pais brasileiros que lá estivessem em viagem de turismo, registrado em repartição consular brasileira, é considerado pela Constituição brasileira como brasileiro nato. 16. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) Dentre outros é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro de Estado da Fazenda.

17. (FCC/Analista - TRF 5ª/2008) Dentre outros é privativo de brasileiro nato o cargo de Oficial das Forças Armadas. 18. (FCC/Analista - esp. Biblioteconomia - TRF 5ª/2008) entre outros, é privativo de brasileiro nato o cargo de Ministro dos Tribunais Superiores. 19. (FCC/Técnico - TRE-SE/2008) José não nasceu no Brasil, mas naturalizou-se brasileiro nos termos da lei. Um cargo que José não poderá exercer é o de Juiz de Direito.

20. (FCC/Juiz Substituto - TJ-RR/2008) Nascido em dezembro de 2007, na França, filho de pai brasileiro e mãe argelina, João é registrado em repartição consular brasileira sediada naquele país. Nessa hipótese, nos termos da Constituição da República, João é considerado brasileiro nato.

GABARITO C E