2º ciclo de debates acerca do novo Código de Processo civil

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Transcrição da apresentação:

2º ciclo de debates acerca do novo Código de Processo civil

Título IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Prof. Guelber Caetano chaves

Capítulo I – Dos poderes, dos deveres e responsabilidades do Juiz Arts. 139 ao 143

Igualdade de tratamento às partes Art. 139, I: assegurar às partes igualdade de tratamento; Razoável duração do processo Art. 239, II: velar pela duração razoável do processo;

Prevenção e repressão a atos atentatórios à dignidade da justiça Art. 139, III: prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Assegurar o cumprimento da ordem judicial Art. 139, IV: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Promover a autocomposição Art. 139, V: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Conferir efetividade à tutela do direito Art. 139, VI: dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

Exercer poder de polícia Art. 139, VII: exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; Livre investigação da prova Art. 139, VIII: determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso;

Incentivar a tutela jurisdicional coletiva Sanear o processo Art. 139, IX: determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Incentivar a tutela jurisdicional coletiva Art. 139, X: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Poder dever de prestar a tutela jurisdicional Art. 140: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previsto em lei. Limites da decisão Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Responsabilidade civil Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

Capítulo II Dos Impedimentos e da Suspeição Arts. 144 a 148

Impedimentos (art. 144, III, VII) Tiver postulado como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; Figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Impedimento (art. 144, VIII e IX) Figure como parte cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Impedimento (Art. 144, §§ 1º, 2º e 3º) Defensor público, advogado ou membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz; É vedado a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento; Escritório que tenham em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição prevista no inciso III, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Suspeição (Art. 145, I) (Art. 145, § 1º) Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (Art. 145, § 1º) Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de for íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

(Art. 145, § 2º) Será ilegítima a alegação de suspeição quando: Houver sido provocada por quem a alega; A parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

PROCEDIMENTO (Art. 146) Petição específica Prazo: 15 dias do conhecimento do fato (art. 146, caput) Reconhece Remete ao substituto legal (art. 146, § 1º) Não reconhece Petição autuada em apartado; Razões (15 dias) Remessa ao Tribunal

Atos do Relator (Definição dos efeitos – art. 146, § 2º) Tribunal Atos do Relator (Definição dos efeitos – art. 146, § 2º) Sem efeito suspensivo: processo principal continua em andamento Com efeito suspensivo: processo principal fica suspenso até o julgamento do incidente Rejeição: encerra-se o incidente (§ 4º) Acolhimento (§ 5º) Condenará o juiz nas custas Remeterá os autos ao substituto legal Fixa o momento a partir do qual não poderia o juiz ter autuado (§ 6º) Decreta nulidade dos atos do juiz afetados pelo incidente (§ 7º)

Capítulo III Dos Auxiliares da Justiça

Art. 149 Escrivão Oficial de Justiça Perito Depositário Administrador Intérprete Chefe de Secretaria Tradutor Mediador Conciliador judicial Partidor Distribuidor Contabilista Regulador de avarias

Seção I Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça Arts. 150 ao 155

Definição de quantitativo mínimo Art. 151: tantos quantos sejam os juízos Atos ordinatórios de ofício Art. 152, VI: praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1º. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

Cronologia das publicações e pronunciamentos judiciais Art. 153. Deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. §1º: Lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública. Exceções § 2º: atos urgentes; preferências legais. §3º: Lista própria (exceções). Descumprimento §4º: reclamação, nos próprios autos. §5º: Cumprimento do ato e processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Oficial de Justiça Art. 154, VI. Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato de comunicação que lhe couber.

Seção II Do Perito Arts. 156 ao 158

Nomeação pelo Juiz Art. 156, § 1º. Profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal. § 5º. Não havendo inscrito no cadastro a nomeação é de livre escolha pelo juiz (profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessários). Formação do cadastro § 2º. Consulta pública (divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB). § 3º. Avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro (formação profissional, atualização do conhecimento, experiência) §4º. Informação, pelo órgão técnico ou científico, da qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

Cadastro local Art. 157, § 2º. Lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

Seção III Do Depositário e do Administrador Arts. 159 ao 161

Responsabilização do depositário infiel Art. 161. Parágrafo único: responsabilização civil pelos prejuízos causados responsabilização penal imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Seção IV Do Intérprete e do Tradutor Arts. 162 ao 164

Partes e testemunhas com deficiência auditiva Art. 162, III. Realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Arts. 165 ao 175

Métodos alternativos de resolução de conflitos Mediação Facilitar o diálogo entre as partes Por fim ao conflito de forma consensual Mediador Terceiro imparcial Sem poder de decisão Técnicas de negociação Incentiva e auxilia os envolvidos Solução pacífica e adequada ao conflito Conciliação Autocomposição Participação mais efetiva do conciliador Apresentar proposições e sugerir soluções

Funções de direção e colaboração para a autocomposição Centros judiciários (Art. 165, caput) Câmaras públicas ou privadas (arts. 174 e 175)

Conciliador Atuará preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º) Mediador Atuará preferencialmente nos caos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).

Princípios informadores da conciliação e mediação (art. 166) Independência Conciliadores e mediadores são independentes, exercem suas funções livres de qualquer pressão ou subordinação Imparcialidade Conciliadores e mediadores agem de forma imparcial, objetivando a melhor composição do conflito. A aplicação de técnicas negociais não afeta a imparcialidade (166, § 3º)

Autonomia da vontade Confidencialidade As partes têm o poder de definir as regras do procedimento conciliatório (art. 166, § 4º) Confidencialidade Sigilo acerca do conflito e de todas as informações produzidas no curso do procedimento (art. 166, § 1º).

Oralidade Informalidade Decisão informada Contato pessoal e direto Procedimentos não são rígidos, devem seguir as regras estabelecidas livremente pelas partes Decisão informada As partes devem ser devidamente esclarecidas sobre seus direitos e as opções que lhes são disponibilizadas pelo ordenamento.

Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (art. 165) Resolução 125/CNJ, de 29.11.2010 Atribuições (art. 165, caput) Sessões e audiências de conciliação e mediação Auxiliar, orientar e estimular a autocomposição Composição e organização: Definidas pelo tribunal, observadas as normas do CNJ (art. 165, § 1º) Regulamentação do CNJ (preexistente): Cobrir toda circunscrição territorial; Capital, grandes Comarcas, Centros Regionais; Solução pré-processual e solução processual.

Centros de conciliação extrajudiciais (art. 175) Órgãos institucionais; Profissionais independentes; Regulamentadas por leis específicas.

Câmaras de Mediação e Conciliação da Administração Pública (art. 174) União, Estados, Distrito Federal e Municípios Auxiliar na solução consensual de conflitos no âmbito administrativo Dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública (I) Avaliar a possibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação (II) Promover, quando couber, a celebração de TAC (III)

Capacitação dos Conciliadores e Mediadores Cadastro nacional, Cadastro de TJ ou TRF – registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167, caput) Certificado de Capacitação mínima – curso realizado por entidade credenciada – parâmetros curriculares definidos pelo CNJ e MJ (art. 167, § 1º) Remuneração dos Conciliadores e Mediadores Remuneração – Tabela fixada pelo tribunal – parâmetros CNJ (art. 169, caput) Trabalho voluntário – lei e regulamentação do tribunal (art. 169, § 1º) Câmaras privadas – percentual de audiências não remuneradas determinado pelo tribunal (art. 169, § 2º)

Impedimentos e impossibilidade temporária do exercício da função Impedimentos e suspeição do juiz (art. 148, II) Impossibilidade temporária – informar ao centro (art. 171) Assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes – prazo de um ano (art. 172) Advogado – impedido de exercer a advocacia nos juízos em que exerça suas funções (art. 167, § 5º)

Escolha dos conciliadores e mediadores pelas partes (art. 168) Comum acordo Independe de cadastro Mais de um mediador ou conciliador (art. 168, § 3º)

Cadastro dos conciliadores e mediadores Cadastro nacional, Cadastro de TJ ou TRF – registro dos profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167, caput) Certificação em curso de capacitação (art. 167, § 1º) Aprovação em concurso público (art. 167, § 2º) Distribuição alternada e aleatória (art. 167, § 2º) Dados relevantes – número de causas que participou, sucesso ou insucesso da atividade, matéria – (art. 167, § 3º) Criação de quadro próprio (art. 167, § 6º)

Exclusão do cadastro (art. 173) Agir com dolo ou culpa Violar deveres de confidencialidade e sigilo Atuar impedido ou suspeito Processo administrativo (art. 173, § 1º) Afastamento por até 180 dias (art. 173, § 1º)

Tudo que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora) que da postura mental dos operadores do sistema (juízes, advogados e promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima disso, poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado”. (Antônio Carlos, Ada Pellegrini e Cândido Rangel Dinamarco).