Procedimento executório por quantia certa

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Transcrição da apresentação:

Procedimento executório por quantia certa Obrigatoriedade do depósito do valor correspondente à condenação. Multa.

Momento de incidência         Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Nova posição do STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil." (REsp n. 940.274/MS, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de 31.05.2010, RSTJ vol. 219 p. 35). II. "Quanto à possibilidade de se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, é cabível a verba sucumbencial em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios, pois houve o depósito do valor da condenação pela ré, sem que fosse apresentada impugnação." (AgR-REsp n. 1.060.935/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Unânime, DJe de 03.12.2008) III. Agravo regimental desprovido(AgRg no REsp 1119688 / SP ,4ª. Turma, Min. Aldir Passarinho Jr).

Atos materiais Tutela específica e tutela substitutiva. Transformação. Expropriação. Meios coativos. A prisão do depositário de alimentos. A prisão do depositário infiel (nova posição do STF e o § 3o  do art. 666, CPC, inserido pela Lei 11.382/06. Ação penal como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais e previdenciários. Súmula Vinculante, enunciado 25: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito

Indicação de bens à penhora Indicação de bens à penhora. Ônus do devedor. Ordem legal (art. 655). Requisição de informações ao Banco Central e determinação de indisponibilidade (art. 655-A) Dever do devedor de indicar bens penhoráveis: falta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Penhora on line. As disposições da LC 118, quanto à penhora on line e as disposições da Lei 11.380. Embargos do devedor na execução extrajudicial. Fim do requisito da garantia do juízo (art. 736). Efeito suspensivo excepcional.

Penhora on line ...Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A, do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 655 e 655-A, do CPC, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exeqüente. 13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a existência de dois regimes normativos no que concerne à penhora eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira: (i) período anterior à égide da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 (que obedeceu a vacatio legis de 45 dias após a publicação), no qual a utilização do Sistema BACEN-JUD pressupunha a demonstração de que o exeqüente não lograra êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens; e (ii) período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), a partir do qual se revela prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras...(AgRg no REsp 1196537 / MG, 1ª. Turma, Min. Luiz Fux)

Providências preliminares         § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Defesa do executado Impugnação       Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)         VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) o:

Embargos         Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).        Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) (Redação dada pela Lei 123222/2010)

Hipóteses de admissibilidade dos embargos         Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).         I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 1o  Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Efeitos dos embargos              Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 2o  A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).         § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).