REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do.

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Transcrição da apresentação:

REVISÃO CRIMINAL Cabimento: Cabível quando ocorrem situações que a justifique, desde que a sentença já tenha transitado em julgado. Norma: Art. 621 do CPP Prazo: Em qualquer tempo depois de transitada em julgado a sentença condenatória.

A decisão condenatória transitada em julgado só poderá ser modificada pela via da revisão criminal, nas hipóteses expressamente previstas. Ressalte-se que a revisão é meio privativo da defesa, sendo inadmissível em nosso direito a revisão pro societate. Vale dizer, seu resultado, seja qual for, não pode piorar a situação do recorrente (reformatio in pejus)

No direito brasileiro é incabível a revisão pro societate, vale dizer, a sentença absolutória ou declaratória de extinção da punibilidade, ainda que injusta, não pode ser reformada, isto quer dizer que a acusação jamais poderá utilizar-se da revisão criminal. Exemplo: O réu arrola uma testemunha e em razão de seu depoimento o réu é absolvido. Depois do trânsito em julgado da sentença absolutória, descobre-se que a testemunha mentiu em juízo e que o réu é de fato culpado. Não pode o Ministério Público pedir revisão criminal, pleiteando a condenação. O que poderá fazer é processar a testemunha pelo crime de falso testemunho.

O OBJETIVO DO PEDIDO DE REVISÃO NÃO É APENAS IMPEDIR O CUMPRIMENTO DE UMA PENA INJUSTA, MAS, DE MODO MAIS AMPLO, CORRIGIR UMA INJUSTIÇA, RESTAURANDO A DIGNIDADE DO CONDENADO. CABÍVEL, PORTANTO ATÉ MESMO APÓS A MORTE DO CONDENADO

PRAZO Não há qualquer limitação de prazo para propositura de revisão criminal. Basta que exista uma sentença condenatória transitada em julgado. Pode ser requerida durante o cumprimento da pena ou mesmo após a sua extinção. Cabível mesmo após a morte do condenado.

PREVISÃO LEGAL – Art. 621 do CPP CABIMENTO – condiciona-se a dois pressupostos lógicos essenciais: Sentença condenatória. Não cabe revisão de sentença absolutória, ainda que interesse ao réu alterar o fundamento da sua absolvição. Trânsito em julgado da sentença. Não será possível a revisão criminal, enquanto couber algum recurso contra a sentença.

Presentes estes pressupostos, as hipóteses que autorizam a revisão criminal são as seguintes: Quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames e documentos comprovadamente falsos; Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.

É possível a revisão criminal inclusive de decisão do Tribunal do Júri? Nesse passo a controvérsia cinge-se ao efeito da revisão criminal, sendo admitidas, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, duas posições:

Trata-se de exceção ao princípio da soberania dos veredictos uma vez que o Tribunal ad quem poderá absolver o condenado, reformando a decisão dos juros (posição mais favorável ao réu);(pensamento prevalente no STJ) Deve ser respeitada a soberania dos veredictos, cabendo ao órgão revisionando, ao dar provimento à revisão, determinar que o condenado seja submetido a novo julgamento. Nesse sentido já houve entendimento passado no STJ.

FORMA – Oferecida em uma única peça A QUEM SE DIRIGE – ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão condenatória. Se asentença for de primeira instância deve ser dirigida ao TJ ou TRF. LEGITIMADO – o condenado através de advogado (art. 1º, § 1º, do Estatuto da Advocacia. Caso já tenha morrido o pedido poderá ser formulado pelo cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão (art. 623 do CPP)

O QUE SE DEVE PEDIR (Art. 626 do CPP) Caso a defesa alegue nulidade processual, o pedido deverá ser a anulação do processo, ab initio ou a partir do ato viciado. Caso a defesa alegue tese de mérito, o pedido deverá ser a absolvição do acusado, fundamentada em um dos incisos do art. 386 do CPP. Se a defesa alegar tese subsidiária de mérito, o pedido deverá ser a desclassificação do crime ou a mitigação da pena. Pode ser cumulado pedido de reconhecimento do direito à justa indenização por erro judiciário.

PROCESSAMENTO A petição deverá ser instruída, necessariamente, com os seguintes documentos: Sentença condenatória revidenda; Certidão do trânsito em julgado da sentença; Traslado das peças necessárias à comprovação dos fatos. É possível também a juntada da justificação criminal (prova colhida em primeira instância). O fundamento da Justificação Criminal é encontrado no art. 861 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal.

Os autos serão distribuídos a um relator (que não tenha se pronunciado anteriormente sobre o processo), que poderá determinar o apensamento dos autos do processo original à revisão. Aberta vista ao Procurador-Geral de Justiça (ou Procurador-Geral da República, na esfera federal) este oferecerá parecer no prazo de dez dias. Seguem-se então o relatório e o julgamento. Em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao condenado.