Contrato eletrônico internacional

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Transcrição da apresentação:

Contrato eletrônico internacional Universidade Metodista de São Paulo Curso de pós-graduação em Marketing Internacional Aspectos Jurídicos e Acordos Internacionais Prof. Demetrius Cesário Pereira Fonte: Curso de Contratos Internacionais – PUC-SP, aula de Marcos Fontes em 23/05/2005

Contratos eletrônicos Definição / conceituação Questões que interessam: validade; formação; lei aplicável; foro; segurança; prova Natureza da relação contratual

Contratos eletrônicos – conceituação Newton De Lucca: contratos informáticos x contratos telemáticos

Contratos informáticos Que tenham por objeto software e hardware; Outros contratos informáticos?

Contratos de internet Contrato de provimento de acesso / conexão; Contrato de provimento de e-mail; Contrato de provimento de hospedagem (dados e hardware); Contrato de registro de nome de domínio; etc...

Contratos telemáticos Celebrados por meio da internet ou sistema de rede computacional

Contratos telemáticos Nacionais e internacionais De consumo e não de consumo

Comércio eletrônico direto X comércio eletrônico indireto Direto: contratos cumpridos integralmente online (venda de software, músicas, vídeos e tudo o mais que possa ser transmitido digitalmente)   Indireto: contratos que necessitam dos canais físicos tradicionais para o seu integral cumprimento (entrega física de uma mercadoria)

Contratos eletrônicos - validade CC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Formação dos contratos Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Formação dos contratos Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:       I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;        II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;         III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;         IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Formação dos contratos Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:         I - no caso do artigo antecedente;         II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;         III - se ela não chegar no prazo convencionado.         Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Formação dos contratos - consumidor Oferta CDC: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Formação dos contratos - consumidor Oferta CC: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Contratos telemáticos Ausentes ou presentes?

Contratos telemáticos Comunicação simultânea x Comunicação intervalada (Fran Martins)

Lei aplicável – contratos internacionais Possibilidade de eleição da lei aplicável?

Lei aplicável – contratos internacionais Princípio da autonomia da vontade em DIP Autonomia da vontade limitada pelas normas imperativas (de ordem pública)

Lei aplicável – contratos internacionais LICC Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.         § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.         § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

Lei aplicável – contratos internacionais CC Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Lei aplicável – contratos internacionais Como definir o local no proponente nos contratos telemáticos? Local do estabelecimento empresarial virtual (servidor)? A terminação do nome de domínio (ccTLD) é decisiva para essa definição?

Lei aplicável – contratos internacionais É possível afastar o CDC nos contratos internacionais de consumo?

CDC – normas de ordem pública Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Foro – resolução de conflitos As partes podem eleger o foro em contrato?

Competência internacional CPC: Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:         I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;         II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;         III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Competência internacional Como definir o local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto?

Competência - CDC Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:         I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Segurança / prova Como provar a existência e os termos do contrato telemático?

Segurança / prova Definição de documento: “é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo” (Moacyr Amaral Santos)

Segurança / prova Documento = registro de um fato Registro de um fato por alguma forma mecânica num suporte físico = documento físico Registro de um fato em bits = documento eletrônico

Segurança / prova CC (2002) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:         I - confissão;         II - documento;         III - testemunha;         IV - presunção;        V - perícia

Segurança / prova (CC 2002) Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Segurança / prova O documento físico pode ser adulterado? O documento eletrônico (um fato registrado em bits) pode ser adulterado?

Segurança / prova Documento físico: adulterável; alguma dificuldade (limitações) para adulterar e reproduzir; marcas de adulteração; prova pericial; Documento eletrônico: facilmente adulterável e reproduzível; nenhuma marca de adulteração; impossibilidade de perícia

Segurança / prova Como provar a autenticidade de um documento eletrônico e a sua autoria, se contestada?

Segurança / prova A criptografia permite o registro de um fato em bits e de forma inalterável = documento eletrônico + seguro Criptografia assimétrica – mais eficiente num sistema de redes

Segurança / prova Todo o sistema de certificação digital tem como função primordial atestar a autoria e integridade de documento, evitando eventuais contestações numa discussão judicial

Certificação digital Conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas, permitindo também a guarda segura de documentos.

MP 2200-2/2001 Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.         § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

Conclusões Contratos eletrônicos – contratos telemáticos; Ausentes ou presentes, dependendo da simultaneidade da comunicação; Formação no momento da expedição do aceite (ou conforme o TGDP do país em questão);

Conclusões Lei aplicável: na ausência de eleição, do local do proponente / constituição da obrigação; Dificuldade de fixar o local da proposição / constituição da obrigação; Necessidade de tratados internacionais / diretivas comunitárias

Conclusões Consumidor: regime próprio; Foro – regras de DIP - dificuldade de fixação do local do cumprimento da obrigação no comércio eletrônico direto; Prova da existência e termos do contrato – qualquer meio possível; Certificação digital: segurança da autoria e integridade do documento;