Livramento Condicional

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Transcrição da apresentação:

Livramento Condicional Ana Rosa de Brito Medeiros professoranarosa@outlook.com

   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  (reincidente em sentença penal condenatória)         III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

   Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.         Revogação do livramento         Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:          I - por crime cometido durante a vigência do benefício;         II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.          Revogação facultativa         Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.         Efeitos da revogação         Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Origem Não se sabe as origens. Direito canônico Estados Unidos França Maioria: Australia- colônia Inglesa. Conhecida como ticket of leave system. Promover a recuperação moral e social do criminoso. E a sua liberação antecipada sob vigilância.

Conceito Bitencourt: O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações penais modernas, é mais umas das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão . Não substitui a prisão nem põe termo a pena, muda apenas a maneira de executá-la.

Cuello Calón: é um período de transição entre a prisão e a vida livre, período intermediário absolutamente necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior, vigorize sua capacidade de resistência aos atrativos e sugestões perigosas e fique reincorporado de modo estável e definitivo à comunidade.

Natureza Jurídica Divergências doutrinárias. A liberdade condicional é um direito público subjetivo do apenado, desde que satisfizesse os requisitos legais. (Brasil) Uma fase da execução da pena.

No Brasil Reforma de 1984 reduz consideravelmente o período de pena cumprida, como exigência mínima para a obtenção do benefício. (art. 60, II, do CP) Antes admitia para pena de reclusão e detenção superiores a 3 anos. Pena inferior a 2 anos beneficia-se com a suspensão condicional e as de dois anos pode beneficiar-se do livramento condicional.

Os Requisitos e pressupostos necessários Para que o sentenciado possa desfrutar do convívio social novamente, mesmo sob determinadas condições, necessita preencher alguns requisitos de natureza objetiva e subjetiva.

Pressupostos objetivos A) Natureza e quantidade da pena: Pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos. A soma das penas é permitida para atingir esse limite mínimo, mesmo que tenham sido aplicadas em processos distintos.

Pressupostos objetivos B) cumprimento de parte da pena O apenado deve cumprir uma parcela da pena aplicada. Os não reincidentes em crimes doloso e com bons antecedentes deverão cumprir 1/3 da pena imposta. E o reincidente mais da metade. Crimes hediondos

Pressupostos objetivos C) Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade. Um dos efeitos da condenação é a obrigação de reparar o dano causado pela infração penal. Art.91, I, do CP. Há hoje uma grande preocupação com a reparação do dano produzido pelo infrator. Não deixa de ser uma tentativa de minimizar o esquecimento da vítima.

Requisitos ou pressupostos subjetivos Referem-se à pessoa do condenado, pois é pressuposto básico do livramento condicional que o liberado reingresse na sociedade livre em condições de tornar-se membro útil.

Requisitos ou pressupostos subjetivos A) Bons antecedentes Não reincidentes. B) Comportamento satisfatório durante a execução A previsão anterior exigia que o recluso tivesse “ boa conduta carcerária”, como se isso fosse uma tarefa fácil no ambiente deletério da prisão. O bom comportamento, com efeito, parecia exigir conduta irrepreensível, a inadimitir qualquer erro ou falta disciplinar. A conduta satisfatória reduz tal exigência, mas abrange todo o tempo da execução penal, e não somente o período e não somente o período de encarceramento.

Requisitos ou pressupostos subjetivos C) Bom desempenho no trabalho Preocupa-se com o desenvolvimento da capacidade do indivíduo de autogerir-se, aptidão que lhe será indispensável na vida livre. Ao referir-se a “ trabalho que lhe foi atribuído” fica claro que não se trata apenas das atividades laborais desenvolvidas no interior do cárcere, mas também se refere ao trabalho efetuado fora a prisão, como por exemplo, o serviço externo, tanto na iniciativa privada como na pública.

Requisitos ou pressupostos subjetivos D) Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto Consequência natural e direta do anterior. Pode-se chegar a conclusões sobre as reais condições do sentenciado para prover sua subsistência e de sua família, mediante atividade lícita.

Condições do livramento condicional Conquista liberdade antecipada, mas com caráter provisório e sob condições.

LEP - Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

LEP - Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares. d) (VETADO)  

LEP - Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção. LEP - Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior. LEP - Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis. LEP - Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário

REVOGAÇÃO LEP - Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal. Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições. LEP - Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. LEP - Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

REVOGAÇÃO LEP - Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado. LEP - Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I, do artigo 137, desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo. LEP - Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.   (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Suspensão do livramento condicional LEP- Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Suspensão (provisória) X revogação (definitiva)

Suspensão do livramento condicional