REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO

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Transcrição da apresentação:

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA LEI 9.696 DE 11 DE SETEMBRO DE 1998 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE EDUCADOR FÍSICO Daniel Pereira dos Santos Administrador-Historiador-Educador físico

CONFEF – Conselho Federal de Educação Física UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA INTRODUÇÃO   Dia 1º de Setembro é comemorado o dia do Profissional de Educação Física. CONFEF – Conselho Federal de Educação Física CREF’s – Conselhos Regionais de Educação Física CREF 10 – Conselho Regional de Educação Física PB/RN Licenciados, Bacharéis e Técnicos em Educação Física

SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2009. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 368, DE 2009.   Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Historiador dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 1º - Esta Lei regulamenta a profissão de Historiador, estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional e determina o registro em órgão competente. Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de Historiador, desde que atendidas às qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 2º - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 3º - Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 4º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 5º - Os primeiros membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Educação Física serão eleitos para um mandato tampão de dois anos, em reunião das associações representativas de Profissionais de Educação Física, criadas nos termos da Constituição Federal, com personalidade jurídica própria, e das instituições superiores de ensino de Educação Física, oficialmente autorizadas ou reconhecidas, que serão convocadas pela Federação Brasileira das Associações dos Profissionais de Educação Física - FBAPEF, no prazo de até noventa dias após a promulgação desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FÍSICA Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA