FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DISCIPLINA: Direito Agrário PROFESSOR: Euler Soares Franco
Denominação Embora predomine o termo Direito Agrário, não há um consenso entre os doutrinadores. Isto porque há outra corrente que prefere denominá-lo de Direito Rural, Direito Agrícola, Direito da Agricultura e até mesmo Direito da Reforma Agrária. Prefere-se, porém, o termo direito agrário porque se fundamenta no termo ager, agri, vindo daí o termo agrário.
Conceito – Direito Agrário Vários são os doutrinadores que definiram este ramo do direito. “O Direito Agrário é a ordem jurídica que rege as relações sociais e econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária. A expressão do Direito Agrário implica na conjunção de dois conceitos fundamentais: o direito e o agrário”. “O direito Agrário é o conjunto de preceitos disciplinando os sujeitos, bens, atos e relações jurídicas próprios da agricultura”.(Pinto Ferreira, 1994)
Segundo Joaquim Luís Osório “Direito Rural ou Agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. Para Antônio Vivanco, o maior jurista do Direito Agrário, o “Direito Agrário é o ordenamento jurídico que rege as relações econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária”.
Autonomia Didática : quando o direito agrário passou a ser obrigatória nos cursos de direito Legislativa : Relativa – busca soluções em outros diplomas legais Absoluta –quando consegue se reger por suas próprias normas Cientifica: Princípios e normas próprias – Justiça social, supremacia da ordem pública, função social da propriedade, etc.
Princípios – São os pilares de sustentação de todas as normas jurídicas O direito agrário está embasado em cinco princípios fundamentais. Princípios básicos – Estão no estatuto da terra ( Lei nº 4.504/64) a:Função Social da propriedade; Desapropriação por interesse social/Restrições a liberdade de contratar/ Restrição ao funcionamento do imóvel;
b:Supremacia da ordem pública; c:Progresso sócio-econômico dos agricultores (camponeses, e produtores rurais); d: Aumento da produtividade; e: Justiça com equitatividade f: Combate ao latifúndio, minifúndio ou exploração incompativel com as diretrizes governamentais dispostas nas legislações agrárias, dentre outros.
Objeto De acordo com Octávio Mello Alvarenga, “o objeto do direito agrário resulta de toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais”.
É possível concluir que, a atividade agrária pode vira a ser considerada nestes aspectos fundamentais: o trabalho na terra, a preservação de recursos naturais e a extração de produtos orgânicos e inorgânicos; a caça e a pesca, além da agricultura. Acrescente-se a estes aspectos o comércio destes produtos.
Características Apresenta o direito agrário duas características: a: A imperatividade de suas regras, existindo uma forte intervenção estatal. b:As suas regras são sociais, buscando o equilíbrio entre os dois lados e caracterizando-se uma forte proteção social.
Consolidação Meio Ambiente e Sua Interação com o Direito Agrário Conceito de Meio Ambiente
BIBLIOGRAFIA: BARROS, Wellington Pacheco. Curso de direito agrário. Vol. I. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 6ª ed. São Paulo: AB Editora, 2005