MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. A prestação de contas deverá estar encadernada e paginada, identificando na capa o nome e número do projeto,

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Transcrição da apresentação:

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas deverá estar encadernada e paginada, identificando na capa o nome e número do projeto, nome da convenente e valor da parcela a que se refere. A prestação de contas deverá estar encadernada e paginada, identificando na capa o nome e número do projeto, nome da convenente e valor da parcela a que se refere.

O Decreto Estadual nº 307, de 04 junho de 2003, normaliza procedimentos a serem seguidos no processo de execução de projetos financiados pela FAPESC, é de fundamental importância que todos integrantes do projeto estejam a par deste decreto. O Decreto Estadual nº 307, de 04 junho de 2003, normaliza procedimentos a serem seguidos no processo de execução de projetos financiados pela FAPESC, é de fundamental importância que todos integrantes do projeto estejam a par deste decreto. ( ) item legislação estadual ( ) item legislação estadualhttp:// Na página virtual da FAPESC item legislação, sub item prestação de contas, encontram-se todos os documentos necessários para prestar contas. Na página virtual da FAPESC item legislação, sub item prestação de contas, encontram-se todos os documentos necessários para prestar contas. ( ) ( )

CAPÍTULO XIII Da Prestação de Contas Art. 23. O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de: I (cento e oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; II - 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira. § 1º Nos limites dos incisos I e II do caput, o prazo para a prestação de contas independe da vigência do convênio.

§ 2º O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente. Art. 3° O Beneficiário do Termo de Contrato compromete-se a: IV - somente movimentar as contas por meio de cheques nominativos aos favorecidos, correspondendo cada cheque emitido a um único pagamento. Despesas de pronto pagamento (transporte urbano, correios, barqueiro, guia e etc.) poderão ser feitas em espécie mediante comprovante; VI - não introduzir alterações ou quaisquer modificações nas especificações inicialmente propostas no projeto e aprovadas pela FAPESC, salvo mediante autorização expressa da Diretoria da FAPESC;

§ 3° Nos projetos relacionados com o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, independentemente da categoria de programação em que empenhada a despesa, que se sujeitam às normas da Lei n° , de 9 de janeiro de 1997, o prazo para o emprego e a comprovação dos recursos financeiros antecipados será até 31 de dezembro de cada exercício financeiro. § 4° Para a hipótese prevista no § 3°, enquanto não aprovada a prestação de contas de recursos financeiros anteriormente recebidos, outros não serão liberados ao convenente.”

O disposto nos §§ 3° e 4° do art. 23 se aplica aos recursos financeiros repassados no exercício financeiro de 2003 e aos convênios firmados em 2004.” Art. 24. As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do convênio ou instrumento congênere: I – Plano de Trabalho, apresentado na forma do Anexo I deste Decreto, devidamente aprovado pelo concedente; II – cópia do Termo de Convênio e suas alterações, com a indicação da data de sua publicação; III – extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

IV – cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o art. 73, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, em caso de ente da federação; V – comprovante de recolhimento do saldo não aplicado do valor do convênio, na forma do caput do art. 22, acompanhado da nota de anulação da despesa, se for o caso; VI – em caso de ente da federação, cópia do edital, das propostas de preços, das atas da Comissão Julgadora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas, das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade e, se houver, do respectivo contrato;

VII – Balancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - MCP 036 devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao site da Secretaria de Estado da Fazenda independentemente de quem tenha sido o concedente, impresso após sua transmissão; VIII – notas de empenho, em caso de ente da federação; IX – documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros; X – fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas; XI – declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e

XII – declaração firmada pelo Presidente da organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, ou do ordenador da despesa nos casos em que o convenente for ente da federação ou um dos seus órgãos ou entidades, atestando o recebimento, a aplicação e o encaminhamento ou entrega da prestação de contas do valor do convênio. § 1º Para efeitos do disposto no inciso IX, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

ANEXO TC – 28 Preenchimento de um anexo para cada repasse entre custeio e capital.

§ 2º Nos casos em que houver, a contrapartida prevista no inciso IV do art. 8º terá sua aplicação comprovada no mesmo processo de prestação de contas dos recursos transferidos pelo Estado e se subordinará às normas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, pelo Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, as que disciplinam o recebimento e a aplicação pelo Estado de recursos financeiros oriundos de outros entes ou organismos nacionais ou internacionais. § 3º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado na prestação ou tomada de contas do gestor do concedente.

§ 4º A documentação ficará arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior, na hipótese de serem utilizados serviços de contabilidade de terceiros. § 5º Nos casos em que o convenente for organização de direito privado, nacional ou estrangeira, sem fins lucrativos, as prestações de contas ao concedente serão feitas com documentos comprobatórios originais. Art. 25. Incumbe ao concedente decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos. § 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica, responsável pelo programa de governo e ação do concedente, que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e atingimento do objeto do convênio, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação no setor contábil e se fará constar do processo declaração, da unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 3º Nos casos em que a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 23, o Ordenador de Despesas do concedente assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da lei. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do concedente procederá à instauração da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.

§ 5º O Ordenador de Despesas do concedente suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 3º e 4º. § 6º Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 3º e 4º aos casos em que o convenente não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

Preenchimento correto da data, nome da convenente/FAPESC Convênio n°, a discriminação precisa dos materiais ou serviços com seus valores, quantidades, e o total geral; Preenchimento correto da data, nome da convenente/FAPESC Convênio n°, a discriminação precisa dos materiais ou serviços com seus valores, quantidades, e o total geral; COMPROVANTES DE DESPESAS

MODELO NOTA FISCAL

COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO Quando houver devolução de saldo, o mesmo deverá ser efetuado em cheque nominal para a tesouraria da FAPESC. Quando houver devolução de saldo, o mesmo deverá ser efetuado em cheque nominal para a tesouraria da FAPESC.

CONTATOS CONTATOS Qualquer dúvida que não possa ser esclarecida através deste manual rápido estamos à disposição de segunda à sexta-feira das 13h às 19h. Fones: (48) (Ney Menezes) (48) (Ney Menezes) (48) (Jair Artur da Silva) (48) (Jair Artur da Silva) (48) (Dr. Marco Azambuja) (48) (Dr. Marco Azambuja) É imprescindível que as dúvidas sejam sanadas antes de qualquer equívoco no preenchimento de notas fiscais, cheques, ressarcimentos e outros a fim de evitar transtornos futuros na análise da prestação de contas.