Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 “ ” Motivações:... “ ”

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Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 “ ” Motivações:... “ ”

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 CELERIDADE: Redução no número de recursos; Redução processual; Compatibilização eletrônica; Fortalecimento das jurisprudências; Maior autonomia aos magistrados; PALESTRA DO SENADOR VALTER PEREIRA: Prestigiar a conciliação, a celeridade e a efetividade; Reduzir custos; Simplificar os procedimentos; Reduzir a quantidade de demandas; Buscar soluções jurídicas iguais para caos iguais;

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Redução no número de recursos:

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Redução Processual: Crítica: Desigualdade entre as partes.

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Fortalecimento das jurisprudências:...

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Fortalecimento das jurisprudências:

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Fortalecimento das jurisprudências: “O artigo 847 é a cereja no bolo do novo CPC, a solução capaz de garantir celeridade a milhões de processos numa só decisão” (Senado Valter Pereira, Relator do PLS 166/2010)

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Maior autonomia dos magistrados:

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Maior autonomia dos magistrados: Crítica: Poder do juiz – inciso V.

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Agravo:

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Alterações no Agravo de Instrumento, (em concordância com a Lei /2010): Expressão “Lesão grave e de difícil reparação” subtraída. A nova redação fala sobre tutelas de urgência ou de evidência; Dispensa a apresentação de cópias; Busca evitar a prática que abarrota o Judiciário quanto às impetrações de agravos de instrumento, e sua posterior conversão em retido, por não se vislumbrar lesão à parte. Requisitos mantidos: exposição do fato e do direito, as razões do pedido... Extingue-se o agravo retido.

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Supressão dos Embargos Infringentes: Visa a celeridade, uma vez que a admissão de um novo recurso sempre que subsistir um voto vencido arrasta o processo por um considerável período.

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 PEC dos Recursos / PEC Peluso: Art. 105-A. A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento. Art. 105-B. Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária: 1. de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente; 2. de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal Celeridade. Neste caso fere garantias constitucionais?

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Honorários advocatícios. Percentual mínimo e máximo. Conforme dispõe no Projeto: c) os honorários advocatícios, quando for parte a Fazenda Pública, também foram alterados. Em substituição aos patamares fixos previstos no projeto (de 5 a 10%), também optamos por criar faixas. Quanto maior o valor da questão em discussão, menos o percentual dos honorários e vice-versa, conforme tabela ilustrativa:

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 Honorário advocatícios. Percentual mínimo e máximo.

Reforma do Código de Processo Civil. PL nº 166 CONCLUSÕES