OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Transcrição da apresentação:

OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Prof. Moisés B. Abdala

Extorsão – Art. 158 O crime de extorsão se parece com o crime de roubo. Entretanto, possui algumas peculiaridades. O núcleo do tipo é “constranger”, que tem o significado de obrigar, coagir. Da mesma forma que no art. 146 do CP (constrangimento ilegal), o constrangimento deve ser exercido com violência ou grave ameaça. A diferença entre a extorsão e o constrangimento ilegal está no elemento subjetivo, o fim especial de agir existente na extorsão, que é a obtenção para si ou para outrem de vantagem econômica indevida.

EXTORSÃO Classificação doutrinária: crime comum, de dano, doloso, formal, comissivo, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, plurissubsistente. Objeto material: é a pessoa contra qual recai o constrangimento. Objeto Jurídico: O patrimônio e a liberdade ou integridade física da pessoa. Consumação: Sendo formal, o crime de extorsão se consuma independente da obtenção da vantagem.

EXTORSÃO Causas de aumento de pena - §1º: A pena aumenta de 1/3 a ½ se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma de fogo. Formas Qualificadas: O §2º remete ao §3º do art. 157, que diz respeito ao roubo com lesão corporal grave e ao latrocínio. O §3º foi acrescentado para dispor sobre o “sequestro relâmpago”, sendo a pena de 6 a 12 anos e, se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas dos §§2º e 3º do art.159 CP.

Extorsão Mediante Seqüestro – art. 159 O crime de extorsão mediante seqüestro é um dos que mais freqüentam a mídia atualmente. É um crime complexo, pois é uma fusão de várias figuras típicas. Na realidade, é uma modalidade de extorsão, especializada em virtude do meio utilizado – a privação da liberdade. Possui o núcleo “seqüestrar” que é privar alguém de sua liberdade. Possui também o elemento subjetivo – o fim especial de agir – “finalidade de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.

ART.159 A privação da liberdade aqui é a mesma do crime de seqüestro (art. 148), só que, no caso, há o fim especial de agir. Não obstante se mencionar “qualquer vantagem”, é de se entendê-la como indevida, pois, se for devida, pode ser outro crime (art. 148 c/c 345). Por ser um crime contra o patrimônio, a vantagem também deve ter um valor econômico.

ART.159 Classificação:crime comum, doloso, formal, permanente, de forma livre, comissivo ou omissivo, complexo, monossubjetivo, plurissubsistente, pluriofensivo. Objeto material: a pessoa sobre a qual recai a privação. Objeto jurídico: O patrimônio e a integridade física da pessoa (é um crime complexo e pluriofensivo).

Formas qualificadas - §§1º a 3º Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 ou mais de 60 anos ou se é cometido por quadrilha ou bando – pena de reclusão de 12 a 20 anos. Se o fato resulta lesão corporal de natureza grave – pena de reclusão de 16 a 24 anos. Se resulta a morte – reclusão de 24 a 30 anos. Nestes dois últimos casos há o crime qualificado pelo resultado.

Causa de Diminuição - §4º A causa de diminuição aqui em questão é a chamada “delação premiada”, onde, se o crime em questão for praticado em concurso de pessoas e um dos agentes denunciar o crime, facilitando a libertação da vítima, a pena será reduzida de 1 a 2/3.

Extorsão Indireta – art. 160 Elementos: o núcleo “exigir” e “receber” e os elementos objetivos: documento que possa dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro; existência de uma dívida entre sujeito ativo e sujeito passivo; abuso da condição de inferioridade da vítima. Possui também o elemento subjetivo – o fim especial de garantir o pagamento de uma dívida.

ART.160 Classificação: crime comum, doloso, comissivo, de forma vinculada, instantâneo, formal (exigir) e material (receber), monossubjetivo, plurissubsistente e não transeunte. Objeto material: o documento que poderá dar ensejo à procedimento criminal. Objeto jurídico: a liberdade individual e o patrimônio.

Apropriação Indébita – art. 168 A apropriação indébita, sendo crime contra o patrimônio, se diferencia do furto pelo fato de o agente ter de antemão a posse ou detenção da coisa. Temos então como elementos do tipo o núcleo “apropriar-se”, que deve ser entendimento como “tomar para si”, “apoderar-se”; os elementos objetivos “coisa alheia móvel” e “existência de posse ou detenção prévia e o elemento subjetivo específico que é o de ter a coisa para si, implícito no núcleo “apropriar-se”.

ART.168 Classificação: Crime próprio, doloso, comissivo ou omissivo, material, de forma livre, instantâneo, monossubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Objeto material: a coisa alheia móvel apropriada. Objeto jurídico: o direito de propriedade de coisa móvel que se encontra na posse de outrem.

CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA §1º: A pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa: Em depósito necessário (art. 647 do NCC); Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; Em razão de ofício, emprego ou profissão. §2º: aplica-se neste tipo a mesma regra do §1º do art. 155, ou seja, se o agente for primário e a coisa for de pequeno valor, a pena pode ser substituída por detenção, se diminuída de 1 a 1/3 ou pode ser aplicada apenas a multa.

Apropriação Indébita Previdenciária – art. 168-A O art. 168-A foi acrescentado pela Lei 9.983/00, e criminalizou a conduta de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. O núcleo “deixar de repassar” deve ser entendido como não levar aos cofres da Previdência Social as contribuições que foram previamente recolhidas dos contribuintes.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA Classificação: Crime próprio, doloso, omissivo próprio, de mera conduta, instantâneo, de forma vinculada. Objeto material: a contribuição recolhida pelo contribuinte. Objeto Jurídico: o patrimônio de todos os cidadãos que fazem parte do Sistema Previdenciário. Formas Assemelhadas - §1º: Este parágrafo também previu outras condutas que são assemelhadas: Deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à PS que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; Deixar de recolher contribuições devidas à PS que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; Deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela PS.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA Extinção da Punibilidade: §2º do art. 9º da Lei 10.684/03 (a qualquer tempo, desde que efetuado o pagamento integral dos débitos e acessórios). Perdão Judicial ou redução da pena (§3º): se o agente for primário e de bons antecedentes o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa.

Outras Apropriações Indébitas – art. 169 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. A coisa deve ter sido apropriada por erro (quanto à pessoa, ao objeto ou à obrigação), caso fortuito ou força da natureza (que não são domináveis pelo agente). Apropriação de tesouro. Na mesma pena do caput incorre quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da cota do proprietário do prédio. (arts. 1.264 e ss do NCC). Apropriação de coisa achada. Também incorre na mesma pena quem acha coisa alheia perdida e não a restitui ao dono ao proprietário, ou à autoridade competente, no prazo de 15 dias.

Estelionato e outras fraudes – art. 171 Mediante a leitura do art. 171, vê-se que a fraude é a característica fundamental do estelionato. Assim, temos os seguintes elementos: O núcleo “obter”, que demonstra a vontade dirigida à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, para si ou para outrem, a indução ou manutenção da vítima em erro e a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a obtenção da vantagem. (interpretação analógica).

ESTELIONATO Como se trata de crime contra o patrimônio, a vantagem tem que ter qualquer valor economicamente apreciável. Classificação: Crime comum, doloso, material, comissivo e omissivo, de forma livre, instantâneo, de dano, monossubjetivo, plurissubsistente. Objeto Material: o patrimônio da vítima. Objeto Jurídico:Tanto o patrimônio da vítima quanto a segurança jurídica e a confiança na realização de negócios. A consumação se dá com a obtenção da vantagem, em prejuízo da vítima.

ESTELIONATO Causa de diminuição de pena - §1º: A mesma decorrente da primariedade e do pequeno valor da coisa. Modalidades especiais de estelionato: Estão previstas no art. 171, §2º do art. 171 e são: Disposição de coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; Defraudação de penhor; Fraude na entrega de coisa; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque.

ESTELIONATO Causa especial de aumento de pena: A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Receptação – art. 180 É um dos crimes mais praticados pela nossa sociedade, que adquire desde produtos piratas até grandes carregamentos de mercadorias roubadas. O caput do art. 180, que trata da receptação dolosa ou simples possui os seguintes elementos: Os núcleos “adquirir”, “receber”, “transportar”, “conduzir” e “ocultar”, e mais os elementos, em proveito próprio ou alheiro e coisa que sabe ser produto de crime. Esta é a receptação própria.

RECEPTAÇÃO A receptação imprópria está prevista na parte final do caput do art. 180, que dispõe “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. Produto de crime é tudo o que for originário economicamente do crime anterior, não importando se a mesma foi alterada ou adquirida com o produto do crime.

RECEPTAÇÃO Classificação da receptação simples: crime comum, comissivo ou omissivo, material, instantâneo ou permanente, monossubjetivo, plurissubsistente, não transeunte. Receptação Qualificada - §1º: Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que deve saber ser produto de crime.

A receptação qualificada possui três diferenças básicas da receptação simples: O maior número de núcleos; O exercício de atividade comercial ou industrial; A exigência apenas de dolo eventual (deve saber), enquanto que na receptação simples exige-se o dolo direto (sabe). O §2º equipara à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. A receptação qualificada, ao contrário da simples, é um crime próprio.

RECEPTAÇÃO Receptação Culposa: O parágrafo 3º dispõe que adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Este tipo, muito embora seja culposo, é um tipo fechado, ao contrário da maioria dos tipos culposos. Nele é claro que o crime é cometido mediante a inobservância do dever objetivo de cuidado.

RECEPTAÇÃO O §4º dispõe sobre a autonomia do delito de receptação, ao determinar que ela é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de onde proveio a coisa. O §5º traz uma hipótese de perdão judicial, no caso de ser o criminoso primário e em consideradas as circunstâncias da receptação culposa. No caso da dolosa, remete à aplicação do §2º do art.155. O §6º traz uma causa de aumento de pena. Se a coisa se trata de bem ou instalação de patrimônio público, de empresa concessionária de serviços públicos ou de sociedade de economia mista, a pena prevista no caput aplica-se em dobro. Alguns entendem que esta é uma modalidade qualificada.

Disposições gerais relativas aos crimes contra o patrimônio Art. 181 do CP: Este art. traz algumas imunidades penais pessoais de caráter absoluto. Ou seja, quando ocorrem, isentam o agente da pena. São elas: Cometer qualquer dos crimes contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Cometer qualquer dos crimes contra ascendente ou descendente, civil ou natural. Art. 182 do CP: Já este traz imunidades penais pessoais de caráter relativo, ou seja, presentes, fazem com que o crime só seja procedimento mediante representação, se cometido em prejuízo: 1) de ex-cônjuge; 2) de irmão; 3) de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

IMUNIDADES PESSOAIS Art. 183 do CP: Este art. traz ressalvas às imunidades, que não são aplicáveis em caso de: crime praticado com emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa; ao estranho que participa do crime; se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.