TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado.

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TRIBUTOS - TAXAS A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. Esse serviço pode ser efetivo ou potencial, entendendo como potencial aquele posto à disposição do contribuinte, mesmo que não utilizado (ex. consumo mínimo de água). O serviço público deve ser também específico e divisível (art. 145 da CF).

TRIBUTOS - TAXAS Art. 77 do CTN, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

TRIBUTOS - TAXAS O serviço específico é definido e delimitado a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas (espécie definida e prestado em unidades autônomas, um para cada contribuinte).   Divisível ou individualizável é o serviço que pode ser medido, de acordo com o que foi prestado a cada beneficiário (uti singuli); ex. abastecimento de água e fornecimento de energia (conforme jurisprudência do STJ); taxa de coleta de lixo, taxa de esgoto, taxa judiciária (tem contraprestação), taxa de registro, taxa de expediente, taxa de publicidade, licença (decorrente do poder de polícia – tema aporético).

TRIBUTOS - TAXAS Esse ensinamento contrapõe-se aos serviços não divisíveis e não individualizáveis (uti universi – de modo geral ou universal), que não podem ser taxados; ex. segurança pública, construção de rodovias, iluminação pública etc.  Esses serviços divisíveis ou individualizáveis (uti singuli) devem ser cobrados por taxa ou tarifa. Mas os serviços não divisíveis ou não individualizáveis (ut universi) devem ser custeados por impostos (Maximilianus). Essas partículas latinas UT ou UTI significam de que modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido, ou universal.  Serviços uti singuli, ou individualizáveis, devidem-se em compulsórios ou facultativos.

TRIBUTOS - TAXAS Compulsórios são os serviços que o beneficiário não pode recusar, como o serviço de esgoto ou coleta de lixo. Os serviços compulsórios são remunerados por taxa (tributo). Entende-se que os serviços compulsórios não podem ser suprimidos por falta de pagamento, devendo ser cobrados, se for o caso, por via judicial. Facultativos são os serviços que o beneficiário pode aceitar ou recusar, como o serviço de telefonia, transporte coletivo. Os serviços facultativos são remunerados por tarifa ou preço público, podendo ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço público significam a mesma coisa ou, para a minoria, seria tabelamento de preços.

TRIBUTOS - TAXAS Não é muito clara a questão de se saber se o serviço deve ser cobrado por taxa ou por tarifa. A escolha varia conforme a época e a conjuntura política do Estado. Se o ato é de império, cobra-se por taxa. Se, ao contrário, o ato tem caráter contratual, em regime de direito privado, trata-se de tarifa ou preço público.  O STF tem decidido que o fornecimento de água é retribuído mediante preço público ou tarifa, e não taxa (RE 201.630-DF, de 17.12.2000, rel. Min. Hellen Gracie; v. tb. RE 54.491-PE, 85.268-PR).

TRIBUTOS - TAXAS E o pedágio, qual natureza jurídica se encaixa melhor?  Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto Ernesto Fuhrer destacam que há uma certa dúvida sobre a natureza do pedágio. A maioria entende que se trata de taxa de serviço (serviço de conservação de via pública). Para outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público e, para outros, ainda, uma contribuição especial. No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é previsto na Constituição Federal (art. 150, V), pode-se admitir a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso (ao lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na forma restrita ao pedágio. Entretanto, nas cabines dos pedágios o termo utilizado é “tarifa”, mas um ou outro doutrinador entende que a cobrança de pedágio poderia ser considerada tarifa, em decorrência de um contrato de concessão.

TRIBUTOS - TAXAS Concluindo, o que identifica uma taxa, em face da materialidade de seu fato gerador é a “atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”, em forma de contraprestação de serviço público (ou decorrente poder de polícia).  O art. 77, parágrafo único, veda a cobrança da taxa cuja base de cálculo seja idêntica à dos impostos (ex. taxa de licença em que a Prefeitura toma como base de cálculo o valor venal do imóvel) ou cuja base de cálculo seja em função do capital das empresas (ex. taxa da Junta Comercial que leva em consideração o capital das empresas – ilegalidade explícita).  Pode também decorrer do poder de polícia - atividade estatal de polícia atribuído ao Estado, previsto no art. 78, parágrafo único, do CTN; ex. licenciamentos e fiscalizações em geral (“taxa de publicidade”, “taxa de instalação e funcionamento”).