facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
FCC/ Analista Judiciário do TRT 9ª Região
Advertisements

Unidade II: Contratos administrativos Noções Gerais
Direito Administrativo II Serviços Públicos
Parcerias Publico Privadas Aspectos Jurídicos
(ESAF/ TRF/ ) O instituto jurídico administrativo, pelo qual o Estado transfere a outra entidade a execução de determinado serviço público, com a.
LICITAÇÕES E CONTRATOS
LICITAÇÕES Alexandre Cândido de Souza
COMO O GOVERNO COMPRA: Análise e Procedimentos Adotados
LICITAÇÃO Elizabete Nunes.
MÓDULO: MODALIDADES DE LICITAÇÃO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Concessão de serviços públicos
Licitação.
Professora e Enfermeira : Carla Gomes
LICITAÇÃO Procedimentos (Lei 8.666/93).
Direito Administrativo II
Contratos Administrativos
Dispensa e inexigibilidade para contratações na Cultura e no Turismo
Direito Administrativo II Licitações
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA
DIREITO ADMINISTRATIVO
Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos.
Conceito de Licitações Públicas
Parte II ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
As Cláusula Exorbitantes
Direito administrativo
Direito Administrativo II Bens Públicos
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
Direito Administrativo II Licitações
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
O que Contrato? Ajuste de vontade celebrado entre duas mais vontades, objetivando a consecução de objetivos em comum. No começo, detalhes do curso e/ou.
Serviços Públicos V Concessão e permissão.
1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento
EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Direito Administrativo
Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos.
Concessão comum Mas o que é concessão?Em sentido amplo, é o contrato administrativo pelo qual a administração confere ao particular a execução remunerada.
Serviço público centralizado/ descentralizado
5º semestre – Matutino – A modalidade de licitação é forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Direito administrativo
Contratos Administrativos
Direito Administrativo 2
LICITAÇÃO -.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
AULA 05 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Compras/Contratações
Licitação Lei 8.666/93.
PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS
PROFESSOR: JORGE GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA. PERGUNTA QUANDO SURGIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER LICITAÇÃO?
AULA 06 LICITAÇÃO DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira.
LICITAÇÃO.
Permissão de serviços públicos
Contabilidade Pública e Governamental
Regimes de Contratação de Obras Públicas - Lei 8666 de 1993
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PELO SUS (CHAMAMENTO PÚBLICO) Lina Márcia Wainer Di Pilla SUM/SGE.
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR: JOSÉ MARIA MADEIRA
Direito Administrativo Unidade 1 – Licitação e Contrato Prof. MSc. Juliano Luis Cavalcanti.
Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos – cont.
Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Introdução ao Direito Administrativo Aulas 7 e 10 – Modalidades de dispensa de licitação e tipos de licitação Prof. Salomão Barros Ximenes.
DIREITO ADMINISTRATIVO
AQUISIÇÕES NA ESFERA PÚBLICA (COMPRAS). PRINCIPIO CENTRAL DOS GASTOS PÚBLICOS: -Por não se tratar de recurso próprio (privado), o recurso público precisam.
Lei nº /2014 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC Carlos Octaviano de Medeiros Mangueira Michelle Diniz Mendes Roberto Vilas-Boas.
Transcrição da apresentação:

facebook.com/profmarcelino88 Fanpage:facebook.com/profmarcelino instagram.com/profmarcelino DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 5/5 PROF. MARCELINO FERNANDES

AULA 5/5  LICITAÇÃO  CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

LICITAÇÃO

Licitação - Leis – nº de 21 de junho de 1993 e nº , de 17 de julho de Conceito 2. Princípios 3. Objetivo 4. Fases 5. Tipos 6. Modalidades 7. Excludentes de licitação 8. Revogação, invalidação e desistência da licitação.

Conceito de licitação  Licitação é o procedimento formal pelo qual a Administração Pública, direta ou indireta, visa obter a forma mais vantajosa sem se afastar da isonomia entre os licitantes.

Princípios informadores da Licitação 1. Procedimento formal; 2. Publicidade de seus atos; 3. Igualdade entre os licitantes; 4. Sigilo na apresentação das propostas; 5. Vinculação ao instrumento convocatório; 6. Julgamento objetivo; 7. Probidade administrativa; 8. Competitividade 9. Adjudicação compulsória. 10. Desenvolvimento Nacional Sustentável (L /10)

Objetivo da Licitação: Selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, garantindo a isonomia entre os licitantes.

Fases da Licitação: 1. Interna 2. Externa

Fase Interna: É a fase em que se toma as providências prévias à divulgação do instrumento convocatório. (Autuação, protocolo e numeração do processo administrativo, a devida autorização etc.)

Fase Externa:  1. Edital;  2. Habilitação,  3. Julgamento e classificação;  4. Homologação;  5. Adjudicação compulsória.

Edital: É o instrumento pelo qual se leva ao conhecimento público a abertura de concorrência, pregão, de tomada de preços, de concursos e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas; nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais; a divulgação é obrigatória pela imprensa oficial e particular.

Habilitação dos licitantes: A habilitação é o ato pelo qual o órgão competente, examinada a documentação, manifesta-se sobre os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os ou não; a habilitação é realizada em oportunidades diversas e por sistemas diferentes: na concorrência (após a abertura da licitação, antes do julgamento); na tomada de preços (antes da instauração do procedimento); no convite (é feita pelo órgão licitante); no pregão (após a classificação, lances e negociação)

Julgamento das propostas e classificação:  É o ato pelo qual se confrontam as ofertas, classificam-se as propostas e escolhe-se o vencedor a que deverá ser adjudicado o objeto da licitação; o julgamento regular (feito em estrita consonância com as normas legais) gera para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação, e o coloca em condições de firmar o contrato; a norma federal impõe quanto ao julgamento:  1) a obrigatoriedade da indicação de um critério de julgamento;  2) o atendimento do interesse público;  3) a existência de fator ou fatores a serem necessariamente considerados e justificados no julgamento das propostas;

Homologação:  Homologação é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, consequentemente, confere a devida eficácia à adjudicação. Mesmo homologado o procedimento licitatório, não há a obrigação de contratar, pois por oportunidade e conveniência o procedimento poderá ser revogado.

Adjudicação compulsória:  A adjudicação compulsória, ou simplesmente adjudicação, é o ato pelo qual se atribui ao vencedor do objeto da licitação a subsequente efetivação do contrato.

Tipos de Licitação (Art. 45)  I - a de menor preço  II - a de melhor técnica  III - a de técnica e preço  IV - a de maior lance ou oferta Obs. Não se aplicam a modalidade concurso.

Modalidades  1. Concorrência;  2. Tomada de preço;  3. Convite;  4. Concurso;  5. Leilão;  6. Pregão;  7. Consulta.

Concorrência  é a modalidade própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, cadastrados ou não, que satisfaçam às condições do edital, convocados com a antecedência prevista na lei, com ampla publicidade pelo órgão oficial e pela imprensa particular; é obrigatória também, independentemente do valor, na compra ou alienação de bens imóveis e na concessão de direito real de uso ( § 1° do Art. 22 da L. 8666/93).

Tomada de preço  é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação ( § 2° do Art. 22 da L. 8666/93).

Convite  é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas ( § 3° do Art. 22 da L. 8666/93)..

Concurso  é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias ( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93).

Leilão  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação ( § 4° do Art. 22 da L. 8666/93). A Adm. Púb. Poderá valer-se de dois tipos de leilão:  a) o comum – regido pela legislação federal pertinente; e  b) o administrativo – instituído para a venda de mercadorias apreendidas como descaminho.

Pregão  Essa modalidade é direcionada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. Outra característica é que nessa modalidade licitatória não há limite de valor especificado. (L /02; Dec /00; Dec /05)

Consulta  Essa modalidade aplicada destinada somente às agências reguladoras, para aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil, na qual as propostas são julgadas por um júri, segundo critério que leve em consideração, ponderadamente, custo e benefício. ( Lei 9.472/97 e Lei 9.986/00)

Espécies de Excludentes da Licitação (Lei 8.666/93)  Dispensa: a.Dispensada (Artigo 17); b.Dispensável (Artigo 24).  Inexigibilidade (Artigo 25).

Licitação Dispensada (Artigo 17) Trata-se de alienação de bens imóveis (Inc. I do Art. 17) e móveis (Inc. I do Art. 17) da Administração Pública, para a própria Administração Direta ou Indireta. Nesse caso a lei não faculta fazer a licitação, e sim, determina que seja transferido o bem sem a realização do processo licitatório, ou seja, é ato vinculado.

Licitação Dispensável (Art. 24): Neste caso a Administração pode optar entre fazer e não fazer o certame, ou seja, é ato discricionário.

Será verificada a inexigibilidade de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, pois se a licitação é uma disputa, para que ela seja possível deve existir mais de uma pessoa (física ou jurídica) capaz de satisfazer seu objeto. Inexigibilidade de Licitação(Art. 25):

a. Fornecedor exclusivo, vedada a preferência por marca; b. Contratação de serviços técnicos de profissionais especializados, de natureza singular, vedado serviços de publicidade;(L /10) c. Contratação de artistas consagrados pela crítica ou pela opinião pública. Inexigibilidade de Licitação(Art. 25):

REVOGAÇÃO E INVALIDAÇÃO DA LICITAÇÃO.  Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

EFEITOS DA REVOGAÇÃO  Impedir a celebração do contrato Administrativo;  Liberar todos os licitantes da responsabilidade do procedimento, inclusive o vencedor;  Investir o vencedor no direito de uma indenização;  Impedir a renovação do procedimento licitatório.

ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO  A. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.  B. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.  C. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.  D. O disposto acima aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

DESISTÊNCIA DA LICITAÇÃO  Desistência é um ato da autoridade que determinou a abertura da Licitação.  Ocorrerá antes do término.  Se fundamenta em fato superveniente a abertura. (Interesse Público – ato motivado)

Diferenças entre revogação e desistência REVOGAÇÃODESISTÊNCIA Incide sobre um procedimento acabado Surge a qualquer momento antes do têrmino Indenização somente o vencedor Indenização a todos os participantes que comprovarem as despesas

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Lei Federal nº 8.666/93 - artigos 54 e ss.  CONCEITO: Acordo de vontades entre a Administração Pública e pessoa física ou jurídica (bilateralidade), em regime de direito público, para satisfação dos interesses públicos, nas condições (cláusulas) estabelecidas unilateralmente pela Administração Pública. Pode ser de colaboração ou de atribuição.

PECULIARIDADES  presença da Administração Pública como Poder Público (prerrogativas)  exigência de prévia licitação, só dispensável e inexigível nos casos expressamente previstos em lei  obediência a forma prescrita em lei  finalidade pública  natureza de contrato de adesão, em regra

PECULIARIDADES  sempre bilateral e consensual  em regra oneroso  em regra comutativo  natureza intuitu personae  mutabilidade  presença de cláusulas essenciais ou necessárias e secundárias ou acessórias  cláusulas exorbitantes (ou de privilégio ou de prerrogativa): implícitas ou explícitas

CLÁUSULAS EXORBITANTES  modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado  rescindi-los, unilateralmente  fiscalizar a execução  aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste

CLÁUSULAS EXORBITANTES  nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo  equilíbrio econômico-financeiro  reajustamento contratual de preços e tarifas  Restrição na aplicação da cláusula: “exceptio non adimpleti contractus”  Exigência de garantias

GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO  Caução  Seguro-garantia  Fiança bancária

EXTINÇÃO DO CONTRATO  Conclusão do objeto  Término do prazo (no advento do termo contratual em serviço público denomina- se reversão ao poder concedente)  Rescisão: administrativa, amigável, judicial ou de pleno direito  Anulação

EXTINÇÃO DO CONTRATO  Falência ou extinção da empresa concessionária ou permissionária  Caducidade do serviço público: inadimplemento ou adimplemento defeituoso com culpa do concessionário ou permissionário

EXTINÇÃO DO CONTRATO  Encampação ou resgate (interesse público superveniente, autorização legislativa e indenização)  Rescisão judicial da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos – por iniciativa do concessionário ou permissionário)

INEXECUÇÃO CONTRATUAL  conduta dolosa ou culposa do contratado  causas justificadoras de inexecução do contrato: teoria da imprevisão sem culpa

CAUSAS JUSTIFICADORAS DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO (TEORIA DA IMPREVISÃO SEM CULPA)  força maior  caso fortuito  fato do príncipe  fato da Administração  interferências imprevistas

PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS  CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDO DE OBRA PÚBLICA (LEI Nº 8.987/95)  CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 8.987/95)  CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE UM BEM PÚBLICO

CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  Concessão - é a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente (União, DF, Estados ou Municípios) mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado - Lei nº 8.987/95.

CONTRATO DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS  Permissão - é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, à pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.

CONCESSÃO  Caráter mais estável  Exige autorização legislativa  Licitação só por concorrência  Formalização por contrato  Prazo determinado  Só para pessoas jurídicas PERMISSÃO  Caráter mais precário  Não exige autorização legislativa,  em regra Licitação por qualquer modalidade  Formalização por contrato de adesão  Pode ser por prazo indeterminado  Para pessoas jurídicas ou físicas.

AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO  AUTORIZAÇÃO DE USO – particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial  AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS - atividades exercidas por particulares mas consideradas de interesse público.  OBS.: AUTORIZAÇÃO é diferente de LICENÇA. A autorização é ato administrativo discricionário, enquanto a licença é vinculado. Na licença o interessado tem direito de obtê-la, e pode exigi-la, desde que preencha certos requisitos.Ex.: licença para dirigir veículo.

AUTORIZAÇÃO – NÃO É CONTRATO ADMINISTRATIVO  AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. - É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos. A licitação pode ser dispensável ou inexigível – artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. - É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato administrativo unilateral, discricionário e precário. - Segue, no que couber, a Lei nº 8.987/95

PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei Federal nº /04 → Concessão patrocinada, que é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privadoLei Federal nº 8.987/95

PRINCIPAIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei Federal nº /04  Concessão administrativa, que é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

FIM