CONSELHO DE ESCOLA.

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Transcrição da apresentação:

CONSELHO DE ESCOLA

Gestão democrática nas escolas A gestão democrática da escola é um dos princípios do ensino e está prevista na Constituição Federal de 1988, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional da Educação. Para haver uma gestão democrática na escola é fundamental a existência de espaços propícios para que as relações sociais entre os diversos segmentos escolares possam acontecer.

Constituição Federal de 1988 Artigo 206 - “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios”: (...) “VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei.”

LDB nº 9394/96 Artigo 12 – Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

VI – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VIII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Artigo 14 – Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares ou equivalentes.

Conselho escolar De acordo com o Ministério da Educação (BRASIL, 2004) os conselhos escolares são órgãos colegiados constituídos por representantes da comunidade escolar (professores, demais funcionários e alunos) e da local (pais ou responsáveis pelos alunos), cuja principal atribuição, para além de suas funções consultivas, fiscais e de mobilização, é a deliberação sobre questões político-pedagógicas, administrativas e financeiras da escola. Assim, podem (e devem) participar do conselho escolar: pais, representantes de alunos, professores, funcionários, membros da comunidade e diretores da escola. A participação nos conselhos é um excelente meio de envolvimento da família na vida escolar.

Função do Conselho Escolar O conselho escolar tem a função de opinar e decidir sobre questões relacionadas à qualidade da escola e do ensino. Ele é o órgão consultivo, deliberativo e de mobilização mais importante do processo de gestão democrática da escola. Tem como importante missão acompanhar o desenvolvimento da prática educativa e o processo de ensino-aprendizagem. Por exemplo: os conselhos acompanham o funcionamento da escola e o aprendizado dos alunos, discutem currículo, analisam resultados de provas, sugerem atividades para melhorar o ensino, verificam se o dinheiro está sendo bem aplicado.

Importância do conselho escolar Os princípios que regem a gestão democrática na escola são: Descentralização: a administração, as decisões e as ações devem ser elaboradas e executadas de forma não hierarquizada. Participação: todos os envolvidos no cotidiano escolar devem fazer parte da gestão: professores, estudantes, funcionários, pais ou responsáveis, pessoas que participam de projetos na escola e toda a comunidade do entorno da escola. Transparência: qualquer decisão e ação tomada ou implantada na escola tem de ser do conhecimento de todos.

Conselho Escolar na Gestão Democrática A análise desses princípios permite perceber a importância do conselho escolar na gestão democrática da escola, pois ele é o órgão de representação da comunidade educativa, devendo constituir-se como instrumento de expressão, representação e participação da população. O conselho escolar precisa ser utilizado como um instrumento comprometido com a construção de uma escola cidadã, pois:

Conselho Escolar é um órgão de representação da comunidade educativa; é uma instância colegiada; deve contar com a participação de representantes dos diferentes segmentos das comunidades escolar e local; constitui-se em um espaço de discussão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e mobilizador.

Lei Complementar 444/86 Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleita anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

§1º - A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40 (quarenta por cento) de docentes; II - 5% (cinco por cento) de especialista de educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários; IV – 25% (vinte e cinco por cento) de pais de alunos; V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

§ 2º - Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo. § 3º - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos. § 4º - Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

Atribuições do Conselho de Escola: § 5º I – Deliberar sobre: a) diretrizes e metas da unidade escolar; b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica; c) projetos de atendimento psico-pedagógico e material ao aluno; d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade; e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola; f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares; g) a designação ou a dispensa do Vice-Diretor de Escola; h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;

II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º - Nenhum membro do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração. § 7º - O Conselho de Escola deverá reunir-se ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 8º - As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Comunicados da Secretaria de Estado da Educação de 31/03/86 e 10/03/93 A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo elaborou dois Comunicados referentes à natureza do Conselho de Escola: um em 31 de março de 1986 e o outro em 10 de março de 1993. Ambos preconizam gestão democrática e a participação da comunidade nas discussões da escola e os resultados escolares como responsabilidade de todos.

Comunicado de 31 de março de 1986 Natureza do Conselho de Escola. Sendo a escola um dos principais serviços que o Estado presta à população, o Conselho de Escola, tal como está constituído, é uma conquista que evidencia a política adotada pelo Governo do Estado, viabilizando a efetiva participação da comunidade na discussão, reflexão e solução dos problemas que lhes são inerentes, legitimando a autonomia da Unidade Escolar. (...) - a natureza deliberativa se concretiza nas atribuições do Conselho de Escola;

Ao ser atribuído poder de decisão a todos os segmentos integrantes da Unidade Escolar, compartilha-se com o Diretor os esforços na busca de respostas coletivas aos problemas que a escola enfrenta. Assim, a responsabilidade pela política administrativa, financeira e pedagógica da escola, em consonância com as normas legais e diretrizes da SE passa a ser de todos.

d) Quanto ao Calendário e Regimento Escolar, o Conselho de Escola poderá deliberar sobre assuntos que não estejam fixados nas normas em vigor.

Eleição e Convocação do Conselho de Escola A eleição dos representantes de professores, especialistas de educação, funcionários, pais e alunos deve realizar-se em assembleias distintas, e ser precedida de amplos debates, para assegurar o afloramento das ideias e aspirações, garantindo, desta forma, uma representação de caráter real de cada um destes segmentos.

De capital importância é a convocação para o Conselho de Escola, cujas reuniões deverão efetuar-se ordinariamente. Para a realização de tais reuniões, ao se escolher o dia e horário, assim como ao se estabelecer o prazo para sua convocação (feita por escrito, com ciência dos convocados, ou por edital afixado em lugar visível), sempre deverá ser levada em conta a disponibilidade de todos os membros componentes do Conselho. (Comunicado SE, de 31 de março de 1986).

Comunicado da Secretaria de Estado da Educação de 10 de março de 1993 esclarece que: (...) 1- As atas que registram esses procedimentos, em livro próprio e com a assinatura de todos os participantes, serão sempre tornadas públicas, por afixação permanente, em local visível nas unidades escolares, e arquivadas na secretaria, à disposição de todos os interessados e, em especial, dos órgãos de supervisão responsável pelo acompanhamento do processo.

Parecer 67/98 Normas Regimentais Artigo 9º - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática na escola far-se-á mediante a: I- participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica; II- participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar - direção, professores, pais, alunos e funcionários - nos processos consultivos e decisórios, através do conselho de escola e associação de pais e mestres; III- autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;

IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos; V - valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.”

Artigo 10 – A autonomia da escola, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante a: I - capacidade de cada escola, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão; II - constituição e funcionamento do conselho de escola, dos conselhos de classe e série, da associação de pais e mestres e do grêmio estudantil;

III - participação da comunidade escolar, através do conselho de escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente; IV - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos.

Artigo 16 – O conselho de escola, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em Colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Artigo 18 - O conselho de escola poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.

Condicionantes para a participação Segundo Paro (2002, p.43), podemos falar de quatro tipos de condicionantes internos que dificultam a participação dos pais nas escolas, sendo eles materiais, institucionais, político-sociais e ideológicos.

A falta de material e recursos de toda ordem, número excessivo de alunos por turma, baixos salários do profissional, fazem com que o diretor e os professores fiquem tão envolvidos com estas questões, que chamar a participação efetiva da comunidade no interior da escola fica em segundo plano. Diretores contrários à participação apresentam como pretexto problemas relacionados ao cotidiano escolar, para nem ao menos cogitarem a participação dos pais no interior da escola, por menor que seja.

Por outro lado, diretores que primam pela participação e pela gestão democrática, aproveitam da falta de recursos e outros itens para estimular a participação dos pais e juntos procurarem soluções para os problemas.

Os condicionantes institucionais como Associação de Pais e Mestres (APM) e Conselho de Escola, se tiverem uma atuação apenas formal e burocratizada, não servirão como um mecanismo de participação dos pais, mas poderão afastá-los de qualquer discussão referente à escola, pois estes poderão sentir-se inferiores aos demais membros, sem condições de opinar e decidir algo.

Porém, se essas instituições se transformarem em fóruns de discussões, promovendo democratização das relações no interior das escolas, eles poderão ser condicionantes facilitadores à participação dos pais, que se sentirão importantes, respeitados e com contribuições a oferecer, vivenciando práticas participativas. Poderão também questionar a forma como as relações se estabelecem no interior das escolas, visando às práticas horizontais, de cooperação e solidariedade contrapondo-se às relações verticalizadas de mando e submissão, Paro (2002, p.22).

Segundo Bordenave (1994, p.17): “A participação é inerente à natureza social do homem, tendo acompanhado sua evolução desde a tribo e o clã dos tempos primitivos, até as associações, empresas e partidos políticos de hoje. Neste sentido, a frustração da necessidade de participar constitui uma mutilação do homem social. Tudo indica que o homem só desenvolverá seu potencial pleno numa sociedade que permita e facilite a participação de todos. O futuro ideal do homem só se dará numa sociedade participativa.”

“Tudo o que a gente puder fazer no sentido de convocar os que vivem em torno da escola, e dentro da escola, no sentido de participarem, de tomarem um pouco o destino da escola na mão, também. Tudo o que a gente puder fazer nesse sentido é pouco ainda, considerando o trabalho imenso que se põe diante de nós que é o de assumir esse país democraticamente.” Freire apud Brasil, 2008, p. 7

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRANCHES, Mônica, Colegiado Escolar: Espaço de participação da comunidade. São Paulo: Cortez, 2003. ANTUNES, Ângela. Aceita um Conselho? Como organizar o colegiado escolar. São Paulo: Cortez, 2002. BORDENAVE, Juan E. Díaz. O Que é Participação. 8ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1994. BRASIL. Constituição1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. _______. Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 1990. _______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. Parecer CEE nº. 67, de 18 de março de 1998. Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais. São Paulo, 1998.

PARO, Vitor Henrique. Gestão Democrática da Escola Pública. 3ª edição PARO, Vitor Henrique. Gestão Democrática da Escola Pública. 3ª edição. São Paulo: Ática, 2002. ___________________. Escritos sobre Educação. São Paulo: Xamã, 2001. ____________________. Administração Escolar: Introdução Crítica. 2ª edição. São Paulo: Cortez, 1986. PARO, Vitor Henrique. Por Dentro da Escola Pública. 3ª edição. São Paulo: Xamã, 2000. SÃO PAULO (Estado). Secretaria de Estado da Educação. Lei Complementar Estadual nº. 444. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas. São Paulo, 1985. ____________________. Comunicado SE. Conselho de Escola, de 31 de março de 1986. São Paulo, 1986. ____________________. Comunicado SE. Conselho de Escola, de 10 de março de 1993. São Paulo, 1993. Cadernos do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares – MEC, 2004.