Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral.

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Transcrição da apresentação:

Políticas sociais setoriais Modulo do CFESS Maria do Socorro Reis Cabral

 1923 – CAP’S;  1933 – IAP’S;  1940 – ISS;  1960 LOP’S;  1966 – INPS – Uniformização dos Planos de Benefícios e Expulsão dos Trabalhadores da Gestão Previdenciária;  1967 – Incorporação do Seguro Acidente;  1971 – Extensão da Previdência aos Trabalhadores Rurais;  Incorporação dos Trabalhadores Domésticos com Caráter Compulsório;  1973 – Incorporação dos Autônomos;

Constituição de 1988 – Art. 194 – Conceito de Seguridade Social Fonte de financiamento e de repartição simples para a seguridade:  Folha de salários;  Percentual sobre o lucro liquido e o faturamento da empresa;  Confins (contribuição financiamento da seguridade – chamado FINSOCIAL);  Percentual sobre concursos de loterias; Impõe-se uma compreensão articulada das áreas de saúde/previdência e assistência social regidas pelos princípios;

 Universalidade e Equidade – estendendo não só aos trabalhadores do mercado formal, mas aos desempregados, às donas de casa, aos deficientes, aos idosos e outros; CONTRAPÕE-SE À CIDADANIA REGULADA O DIREITO UNIVERSAL. Descentralização – Garantia de maior eficácia dos serviços perante níveis União e Distrito Federal/Estados e Municípios; Controle – Participação direta da sociedade civil por meio dos conselhos;

Principais modificações pós 88  Incorporação de benefícios e direitos e recomposição de valores;  Limite de idade 60 homens e 55 mulheres;  Aposentadoria proporcional pára as mulheres com 25 anos de serviço;  Direito de contribuição independente do exercício da atividade;  Integralidade do 13º salário;  Correção das ultimas 36 para contribuições para efeito de calculo do salário do beneficio;  Licença maternidade 120 dias;

Constituição Federal – CF – 1988 Titulo VIII – da ordem social cap. II da Seguridade Social – seção I  Art. 194 – A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, á previdência e à assistência social; Parag. Único – compete ao poder publico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: Parag. Único – compete ao poder publico, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – Universalidade de cobertura e do atendimento; II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – Irredutibilidade do valor dos benefícios; V – Equidade na forma de participação no custeio; VI – Diversidade da base de financiamento; VII – Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Alterado pela EC – )

Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do Distrito federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do Distrito federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – Do empregador, da empresa e da entidade e ela equiparada na forma de lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC – ) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título. À pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício; A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título. À pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vinculo empregatício; A receita ou o faturamento; A receita ou o faturamento; O lucro; O lucro; II – Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 (Alterado pela EC – )

III – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Alterado pela EC – ) §1º As receitas dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da união; § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos;

§3º A pessoa jurídica em debito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder publico nem dele receber benefícios ou incentivos ficais ou creditícios; §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no Art.154, I. §5º Nenhum beneficio ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão se exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicado o disposto no art. 150, III, (b); §7º são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecias em lei;