INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO

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Transcrição da apresentação:

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE E NO DOMÍNIO ECONÔMICO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

INTERVENÇÃO DO ESTADO Fundamentação Constitucional: Art. 5º, XXII, XXIII Art. 182 §1º, que assim disciplina: (...) “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor"

INTERVENÇÃO DO ESTADO Fundamentos da intervenção: Função social da propriedade Prevalência do interesse público

INTERVENÇÃO DO ESTADO Modos de Intervenção: Servidão Administrativa Requisição Ocupação Temporária Limitação Administrativa Tombamento desapropriação

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Conceitos: Segundo Marcelo Alexandrino: “É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Segundo Hely Lopes Meirelhes: “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Características: - Ônus real incidente sobre um - Bem particular (imóvel alheio) com a finalidade de permitir uma - Utilização pública

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Instituição da servidão: - Acordo Administrativo - Sentença Judicial

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Acordo Administrativos: - As partes (particular e Poder Público), celebram um acordo formal registrado por escritura pública, garantindo, assim, ao Estado o direito de uso da propriedade, para determinada finalidade pública.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Sentenças Judiciais: Apresenta-se quando não há acordo entre as partes e, havendo a necessidade do atendimento do interesse público, o Estado, demanda ação competente junto ao Poder Judiciário, demonstrando ao Juiz do feito a existência do Decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Indenização: - Considerando que não há perda de propriedade por parte do dono do imóvel, não há indenização pautada nessa perda, mas sim, por possíveis danos ou prejuízos causados ao proprietário pelo uso do bem.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EXTINÇÃO DA SERVIDÃO: - A servidão administrativa, em princípio é permanente, devendo permanecer enquanto necessário o atingimento das finalidades públicas e objetivos para que a mesma foi criada. Entretanto, podem ocorrer fatos estranhos à vontade do Poder Público que podem acarretar à extinção da servidão.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Principais Características: a) natureza jurídica é de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização tem que ser prévia e condicionada (havendo prejuízo); e)inexistência de auto-executoriedade: só se contitui através de acordo ou sentença.

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Exemplos de servidão: - a passagem de fiação elétrica (postes); - redes telefônicas; - redes de gasoduto; - colocação de placas em prédios privados de avisos para a população etc...

REQUISIÇÃO Conceito: - Segundo a Doutrina é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis,ou serviços particulares,com indenização ulterior, se houver dano.

REQUISIÇÃO Para Hely Lopes Meirelhes a Requisição è: “a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidade coletivas urgentes e transitórias”

REQUISIÇÃO Previsão Constitucional (art. 5º, XXV): “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”

REQUISIÇÃO Objeto da Requisição: - Móveis - Imóveis - Serviços particulares

REQUISIÇÃO Indenização: - Só há base para indenização quando da requisição ´gerar dano ao proprietário, do contrário não cabe ao mesmo nenhuma indenização.

REQUISIÇÃO Da Instituição: Estando presente os fatos que norteiam perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade prévia de decisão judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não dependendo, portanto de qualquer autorização judicial para sua implementação. Típico ato administrativo de império

REQUISIÇÃO Principais Características: É direito pessoal da Administração; Seu pressuposto é o perigo público iminente; Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços; Caracteriza-se pela transitoriedade; A indenização somente é cabível se houver dano, sendo paga posteriormente à requisição.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Conceito: “É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóvel privado, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos”

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Para Hely Lopes: “Ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obra, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Instituição: - Ocorre através de ato administrativo típico via expedição pela autoridade administrativa competente,devendo, se for o caso, fixar desde logo justa indenização ao proprietário do imóvel ocupado. - É ato auto-executório não dependendo também de apreciação pelo Poder Judiciário

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Da Extinção: - A extinção da ocupação temporária ocorrerá após as conclusões das obras ou dos serviços pelo Poder Público, ou seja, se a motivação para a ocupação temporária de imóvel privado foi a consecução de obra ou serviço de interesse público, cessados os motivos determinantes, cessará também as razões para a ocupação.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA Principais características: trata-se de direito não-real; só incide sobre a propriedade imóvel; tem caráter transitório; o motivo para ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais; A indenização varia de acordo com a possibilidade de dano.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS Conceito: “Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e impositivas.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS Modalidade e exemplos: Positiva (obrigação do administrado em fazer). Ex: recuo de construções em terrenos urbanos Negativa (obrigação de não fazer). Ex: proibição de desmatamento em área particular de floresta Permissiva Ex: Queima de florestas devidamente autorizada;

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS Distinção entre outros Institutos: Limitações administrativas a) Restrição geral e gratuita imposta indeterminadamente às propriedades particulares em benefício da coletividade Servidão administrativa a) É ônus real sobre determinada e específica propriedade privada, mediante indenização pelo Poder Público para a realização de algum serviço público

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS a) Por ser uma limitação geral e de interesse coletivo, não obriga o Poder Público a qualquer indenização. Desapropriação a) A desapropriação, por retirar a propriedade do particular do bem imóvel desapropriado, impõe o dever de indenizar o proprietário.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS Instituição: - A instituição das limitações administrativas podem vir expressas em lei, ou regulamento nas três esferas de Poder Indenização: - Por constituir imposições gerais, incabível é a indenização.

LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS Características: São atos legislativos ou administrativos de caráter geral; Têm caráter de definitividade; O motivo das limitações administrativas é vinculado a interesse público abstrato; Ausência de indenização.

TOMBAMENTO Conceito: “Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio do qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro”

TOMBAMENTO Objetos passíveis de tombamento: Bens de ordem histórica; Bens de ordem artística; Bens de ordem arqueológica; Bens de ordem cultural; Bens de ordem científica; Bens de ordem turística e paisagística.

TOMBAMENTO Fundamentação Constitucional (Art.216 §1º) “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”

TOMBAMENTO Voluntário – quando o proprietário faz o pedido de tombamento ou quando concorda com a proposta de tombamento. Compulsório – quando há inscrição pelo Poder Público do imóvel como tombado mesmo com a resistência e o inconformismo do proprietário. Espécies: Provisório – Medida acautelatória, enquanto o processo administrativo está em curso. Definitivo – quando depois de concluído o processo o Poder Público procede a inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

TOMBAMENTO Instituição do Tombamento: - O Tombamento decorre da vontade expressa do Poder Público em proteger os bens de interesse cultural da sociedade, desta feita é instituído via ato administrativo, cabendo essa possibilidade nas três esferas de Poder, especialmente dos Municípios nos termos do art. 30, IX da Constituição Federal.

TOMBAMENTO Processo de Tombamento: - Deve ser precedido de competente processo administrativo no qual serão apurados os aspectos que materializam (motivação) a necessidade de intervenção na propriedade privada para a proteção do bem tombado.

TOMBAMENTO Elementos obrigatório do Processo administrativo: Parecer do órgão técnico; Notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se acatando o tombamento ou impugnado-o; Decisão do Conselho consultivo da pessoa incumbida pelo tombamento.

TOMBAMENTO Da decisão do Conselho Consultivo: Anulação do processo se houver ilegalidade; Pela rejeição da proposta de tombamento; Pela homologação da proposta, se necessário o tombamento. d) Ainda cabe a interposição de recurso pelo proprietário contra o tombamento dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

TOMBAMENTO Dos efeitos do Tombamento: É vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado; O proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a autorização do Poder Público; O proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; para isso se não dispuser de recursos para proceder a obras de conservação e restauração, deverá necessariamente comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las as suas expensas;

TOMBAMENTO d) Independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação; e) Em caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência; f) Caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a seqüestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato;

TOMBAMENTO g) O tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca; h) Não há a obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento.