1. Prescrição – 107, IV – 1ª parte

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Transcrição da apresentação:

1. Prescrição – 107, IV – 1ª parte Perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo quando: Ação penal não proposta por seu titular; (pretensão punitiva) Sem que consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva) Perda do direito de executar a pena (prescrição da pretensão executória)

Instituto de direito material; (i) ..retroatividade (art. 5º, XL CF) 1.1- Natureza Jurídica: Instituto de direito material; (i) ..retroatividade (art. 5º, XL CF) 1.2 – Prescritibilidade como regra constitucional: A CF prevê apenas duas hipóteses de imprescritibilidade: racismo: (figuras na Lei 7716/89 – art. 5º, XLII CF) b) Decorrentes de ações de grupos armados (lei 7170/83 – art. 5º XLIV, CF) - Direito subjetivo

1.3 –Espécies de prescrição: Atinge a pretensão punitiva estatal: Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; b) A que atinge a pretensão executória estatal: Prescrição da pena; Pressupõe existência de sentença condenatória transitada em julgado;

Prescrição da pretensão punitiva: Subdivide-se em: I – prescrição pela pena em abstrato: II – prescrição pela pena em concreto Retroativa Intercorrente;

I – prescrição pela pena em abstrato: Pode ocorrer antes da propositura da ação penal ou após; até mesmo após prolação de sentença de 1º grau (desde que haja recurso da acusação – se baseia na pela in abstrato, pode agravar) (recurso somente da defesa não poderá prejudicar, já se baseia na pena aplicada) varia com máximo da PPL prevista em abstrato (109)

Exemplo: Suponha-se a prática de um crime de apropriação indébita, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos (168 CP). Se após a prática do crime tiver transcorrido 8 anos, sem que a ação penal tenha se iniciado pelo recebimento da denúncia, estará prescrito o delito. Todavia, imagine-se que, após o recebimento da denúncia (dentro do prazo prescricional) transcorram 8 anos sem que o juiz tenha proferido sentença. Ao término do prazo, o próprio juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deverá decretar a prescrição da pretensão punitiva, o que evidentemente, impedirá a prolação da sentença de mérito”

Ainda, tomando por base o crime de apropriação indébita, se a sentença foi proferida antes do decurso do lapso prescricional, mas, havendo recurso pela acusação ou defesa, se, após 8 anos da última causa interruptiva, ainda não houver julgamento definitivo pelo Tribunal, deverá também ser reconhecida a prescrição” Afasta todos os efeitos; continua primário;

PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADE 1.4 – Fatores que influenciam e que não influenciam no montante do prazo prescricional: Idade do réu: Réu menor de 21 anos na data do fato; Réu maior de 70 anos na data da sentença; PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO PELA METADE Artigo 115 CP

b) Causas de aumento e diminuição da pena: Alteram em patamares fixo (1/6, 1/3, 2/3) são de aplicação obrigatória; são levadas em conta para contagem da prescrição Exemplo: “furto simples possui PPL de 1 a 4 anos, prescreve em 8 anos. Se for praticado durante o repouso noturno (155, § 1º), a pena sofrerá acréscimo de 1/3 passando a ter limite máximo de 5 anos e 4 meses, prazo prescricional de 12 anos”;

c) Reincidência: Súmula 220 do STJ “A reincidência não interfere no prazo da prescrição da pretensão punitiva” Artigo 110, caput, CP: “a reincidência somente aumenta 1/3 o prazo da prescrição da pretensão executória”

1.5 – Contagem do prazo prescricional: Termo inicial (art. 111) causas interruptivas (117 CP) Suspensivas prazo é improrrogável

1.6 – Termos iniciais do prazo da prescrição da pretensão punitiva: A prescrição começa a correr (art. 111) Da data da consumação do crime: Exemplo: “agente efetua disparos contra a vítima a fim de matá-la no dia 10 de fevereiro de 2011, mas ela só morre no dia 06 de abril do mesmo ano, após permanecer longo período internada em hospital, a prescrição do crime de homicídio consumado só passa a correr a partir desta última data”

Concurso de crimes: Incide isoladamente a partir da consumação de cada um dos delitos (art. 119) b) Crimes tentados: Data em que cessou atividade criminosa; Exemplo: “o agente faz um doce envenenado no dia 05.04 e o entrega de presente para a vítima no dia 06 do mesmo mês, porém, ela está de dieta e joga o doce fora. A prescrição corre a partir do dia 06 (último ato de execução)

c) Nos crimes permanentes: Do dia em que cessar a permanência; Exemplo: “pessoa sequestrada em 15.06 e libertada em 10.09, diz-se que o crime se consumou em 15.06. A prescrição, entretanto, só passará a correr em 10.09, data em que cessada a execução do crime pela libertação da vítima”

d) Nos crimes de bigamia (art d) Nos crimes de bigamia (art. 235 do CP) – falsificação ou alteração de assento de registro civil (arts. 241, 242 e 299), parágrafo único, CP), da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade: São praticados clandestinamente; permanecem ocultos; a partir da data em que autoridades tomarem ciência (Delegado, Promotor, etc.) enquanto não descobertos não prescrevem

1.7 – Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva: (117) Iniciado prazo flui até que sobrevenha: Causa extintiva da punibilidade; Seja atingido por alguma causa interruptiva; todas são ações judiciais proferidas no curso da ação penal; Novo curso prescricional se inicia por completo (art. 117, § 1º) Prazo anterior é ignorado para prescrição pela pena in abstrato;

1.8 - Causas interruptivas em espécie: I – Recebimento da denúncia ou queixa (117, I) Juiz não receber; vale data do acórdão (recurso) Súmula 209 STF: “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”

Não haverá interrupção do prazo II – Pronúncia: Todavia, se o Juiz: desclassificar; Impronunciar; Absolver sumariamente; Não haverá interrupção do prazo

Súmula 191 STJ: “a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. (no julgamento em plenário) Exemplo: “réu havia sido pronunciado por tentativa de homicídio e os jurados desclassificaram a conduta para ameaça – que prescreve em 3 anos. Neste caso, o juiz não pode reconhecer a prescrição se entre o recebimento da denúncia e a sentença em plenário tiverem decorrido 3,6 anos, ignorando a pronúncia proferida 1 ano antes do julgamento pelos jurados”

III – decisão confirmatória da pronúncia (117, III) Havendo recurso em face da pronúncia; Se o tribunal confirmar, novamente haverá interrupção; IV – Publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (117, IV) Sentença condenatória; em grau de apelação há absolvição (data da sentença de primeiro grau continua a valer – recurso especial ou extraordinário) Perdão Judicial (Súmula 18 STJ – sentença declaratória – não interrompe)

Sentença de Medida de Segurança (absolutória – não interrompe) publicação de acórdão condenatório recorrível: (117, IV, segunda parte) Réu absolvido em primeira instância; condenado pelo tribunal; réu condenado em primeira instância e tribunal confirmar a condenação: - Não haverá nova interrupção icaç

Trânsito em julgado da condenação: O prazo prescricional da pretensão punitiva deixa de fluir; concretizou-se o jus puniendi estatal; 1.9 – alcance dos efeitos interruptivos nos casos de continência: (117, § 1º) Interrupção da prescrição produz efeitos a todos os autores do crime;

Exemplo: “se for oferecida denúncia contra apenas um dos autores, por ser o outro desconhecido, a interrupção pelo recebimento da denúncia estende-se também ao comparsa, de modo que, caso venha a ser identificado futuramente, a prescrição será contada da data do recebimento da denúncia em relação ao outro”

1.10 – Alcance dos efeitos interruptivos nos casos de conexão de crimes apurados nos mesmos autos (117, § 1º, 2ª parte) “nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.

Exemplo: “em virtude de conexão, o réu for acusado de dois crimes em uma mesma ação penal e o juiz de 1ª instância condená-lo por um dos crimes e absolvê-lo quanto ao outro, considera-se interrompida a prescrição em relação aos dois delitos” Só terá relevância se a acusação recorrer. se forem apurados em processos distintos o dispositivo não tem aplicação.

1.11 – Causas suspensivas da prescrição punitiva: Cessada causa suspensiva, o prazo volta a correr apenas pelo período restante. a) Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime (116, I) Exemplo: “suspensão de processo crime por furto até que seja resolvido, no juízo cível, se o acusado pela subtração é ou não o dono do objeto”

c) Durante tempo de cumprimento pena no estrangeiro (116, II) d) Durante o tempo que durar a sustação de processo que apura infração penal cometida por deputado ou senador, por crime ocorrido após a diplomação: Art. 53, §§ 3º e 5º da CF D) Durante o período de suspensão condicional do processo: (art. 89, § 6º Lei 9099/95 – pena mínima não superior a 1 ano)

e) Acusado, citado por edital, não comparecer em juízo, nem constituir advogado (366 CPP) f) Durante o prazo para cumprimento de carta rogatória de acusado que está no estrangeiro em lugar sabido (art. 368 CPP) g) Durante período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento nos crimes contra ordem tributária (lei 8137/90, CP, art. 168-A, 337-A)

h) Nos crimes contra ordem econômica, se houver celebração de acordo (Lei 8137/90 e art. 35 Lei 8884/94) 1.12 – Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto (retroativa e intercorrente) Sentença de 1º grau: Pena in concreto; pode ser aumentada pelo Tribunal; (recurso acusação)

Não houver recurso acusação ou improvido: sabe-se patamar máximo da pena do réu; Artigo 110, § 1º “a prescrição depois da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, ou depois de improvido o recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa”

Exemplo: “Réu acusado por furto simples (art. 155, caput), delito cuja pena privativa de liberdade é de reclusão de 1 a 4 anos. Antes da sentença, a prescrição pela pena em abstrato é de 8 anos. Acontece que o juiz, ao sentenciar, fixa pena de 1 ano e o MP não apela”. - art. 617 CPP veda aumento de pena em recurso da defesa. Passará a ter base a sentença, pois não pode aumentar; a pena foi fixada em 1 ano, prescreve em 4 anos (109, V, CP)

Conclusão: Após publicação sentença 1º grau transcorrer prazo de 4 anos sem trânsito em julgado, terá havido prescrição INTERCORRENTE ou superveniente; Se houver recurso da acusação: Prescrição continuará a correr pela pena in abstrato; exemplo acima, 8 anos; se o recurso for improvido (sem outro recurso, especial, extraordinário) poderá verificar se está prescrito pelos 4 anos;

Após sentença 1º grau não houver recurso da acusação / improvido: Analisada com base na pena em concreto (109) Prescrição retroativa (momentos processuais anteriores) Verificar se entre as causas interruptivas transcorreu o período (pena em concreto) Entre oferecimento da denúncia e seu recebimento; Entre recebimento da denúncia ou queixa e publicação da sentença de 1º grau ou pronúncia Entre a pronúncia e publicação da sentença no plenário de júri.

Prescrição INTERCORRENTE: Prazo prescricional baseado na pena em concreto após publicação da sentença de 1ª instância Prescrição retroativa e intercorrente afastam a pretensão punitiva e todos os efeitos vedada prescrição retroativa entre FATO e OFERECIMENTO da denúncia ou queixa (110, § 2º)

Regras atuais: Na prescrição pela pena máxima em abstrato: Primeiro prazo prescricional (termo a quo) tem seu curso, em regra, com a consumação do crime; b) Em relação à prescrição retroativa, o primeiro prazo prescricional tem início com o oferecimento da denúncia; c) Na prescrição intercorrente, o termo a quo é a publicação da sentença de 1ª instância.

1.13 – Prescrição antecipada, virtual ou pela pena em perspectiva: Não está prevista em lei; vedada por súmula do STJ Súmula 438 “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou da sorte do processo penal”

2. Prescrição da pretensão executória: Réu condenado com trânsito em julgado Atinge somente efeito principal (pena) segue prazos pela pena fixada de acordo com artigo 109. Exemplo: “Se alguém for condenado a 3 anos de reclusão, a pena prescreverá em 8 anos; se for condenado a 7 anos, a pena prescreverá em 12”

Réu reincidente: Prazo aumentado em 1/3 (art. 110, caput, in fine) não influi no prazo da pretensão punitiva (súmula 220 STJ) redução do prazo prescricional: (art. 115 - metade) Menor de 21 anos da data do fato; maior de 70 na data da sentença;

2.1 – Termos iniciais do prazo da prescrição executória: (112) Data em que transita em julgado sentença para acusação; Data da revogação da suspensão condicional da pena (sursis) ou do livramento condicional (113) Beneficiado já esteja em gozo do sursis

c) Dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva computar-se na pena Condenado foge passa a correr prazo prescriconal; regulado pelo tempo restante da pena; Exemplo: “sujeito condenado a 8 anos de reclusão e já cumpriu 7 anos e 6 mês, a prescrição da pretensão executória dar-se-á em 3 anos, pois faltam 6 meses de pena a ser cumprida”

Detração / prisão provisória / prescrição Não se desconta o tempo que ficou preso; evasão e revogação livramento condicional o prazo é descontado; 2.2 – Causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: Início ou continuação do cumprimento da pena (117,V) - Se interrompe mas não volta a correr de imediato (117, §2º - prescrição não corre durante período em que o condenado está cumprindo pena)

- Condenado fugir ou não cumprir condição do sursis, prazo prescricional inicia novamente (112, II) PPL – desconta tempo já cumprido (113) sursis – pena originária; b) Reincidência (117, VI) Pessoa condenada; No lapso da prescrição executória comete novo crime; (não é condenação) interrompe prazo

2.3 – Extensão dos efeitos das causas interruptivas aos comparsas: art. 117, § 1º exclui seu alcance em relação aos incisos V e VI (pretensão executória) Exemplo: “duas pessoas condenadas em definitivo e uma delas for presa, dando-se assim início ao cumprimento da pena, a interrupção da prescrição em relação a ela não se estende ao comparsa que ainda está solto”

2.4 – Concurso de crimes: (119) Concurso material: incide sobre cada crime, isoladamente; Ex: homicídio + estupro – conta-se cada pena; concurso formal e crime continuado: despreza-se a exasperação; 2.5 – Causa suspensiva da prescrição da pretensão executória: (116) - Condenado preso por outro motivo

2.6 - Prescrição em crimes previstos em leis especiais: Não havendo regra em contrário aplica-se o CP; 2.7 – Prescrição da pena de multa: (114) Multa como única pena em abstrato: (114, I) 2 anos; b) Multa única pena na sentença: (114, I) c) Multa cominada em abstrato alternativamente com PPL; (114, II) - Prazo da PPL

d) Multa cominada em abstrato cumulativamente com PPL (114, II) Prescrição da PPL; E) Multa aplicada na sentença juntamente com PPL: (114, ii) Prazo da PPL; 2.8 – Prescrição da PRD: (109) - Prazos da PPL;