Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP - 01424-001 Tel.: +55 (11) 3525-7274 Gustavo.

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Transcrição da apresentação:

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Gustavo Justino de Oliveira Pós-Doutor em Direito Administrativo – Universidade de Coimbra Professor de Direito Administrativo – USP (Largo São Francisco) Advogado e Consultor em Direito Público e Terceiro Setor Parcerias do Estado com o Terceiro Setor o que são, por que fazer; para quê; como fazer e com quem fazer Centro de Estudos Jurídicos PGE-RJ Rio de Janeiro

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) “Em suma, a solidariedade não é um problema nem exclusivamente do Estado, nem exclusivamente da sociedade, mas sim um problema simultaneamente de cada um dos cidadãos, da sociedade e da sua forma mais organizada que temos e que mais progresso conseguiu até hoje para a humanidade – o Estado” (CASALTA NABAIS 1999:174)

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) CONTEXTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL DO FLORESCIMENTO DAS PARCERIAS ENTRE O ESTADO E O TERCEIRO SETOR

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Crise do Estado do bem-estar social (final do sec. XX) Desestatização e reestatização – polarização? Modelos econômicos – capitalismo de mercado e capitalismo de Estado Sistema de economia mista – capital público e privado Setor da economia social e solidária Derrocada do monopólio estatal do interesse público Tarefas de interesse público – Tarefas públicas estatais e Tarefas públicas não-estatais Tarefas privadas de interesse público – específica interferência estatal, com forte reforço da regulação do Estado

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Novos papéis do Estado e novas funções para a Administração Pública Administração Pública no Estado contemporâneo – interface entre o Estado e a sociedade Administração consensual, dialógica ou colaborativa Parcerias – instrumentos colaborativos, bilaterais e multilaterais, para a realização de ações públicas Governança Pública - Estado, empresas e Terceiro Setor – interseções e interações; novas fronteiras entre o público e o privado

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Conceito normativo – não existe Conceito operacional – Anteprojeto de Lei – Estatuto do Terceiro Setor TERCEIRO SETOR

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Minuta de Anteprojeto de Lei Federal, que institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá outras providências Relatório Final apresentado em pelo Instituto Pro Bono à Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL, do Ministério da Justiça

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Projeto desenvolvido entre os meses de jun/08 a mar/09 (9 meses) Foi estudada toda a legislação brasileira preexistente sobre Terceiro Setor e analisados mais de 60 projetos de lei atualmente em tramitação no Congresso Nacional Foram estudadas a legislação dos seguintes países: Estados Unidos, Inglaterra, França, Espanha, França, Itália, Portugal e legislação da União Europeia Coordenador Geral – Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Institui o Estatuto do Terceiro Setor e dá outras providências. MINUTA ANTEPROJETO DE LEI ESTATUTO DO TERCEIRO SETOR

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Dimensão 1 – Regras jurídicas aplicáveis ao Terceiro Setor (Títulos I a VII; arts. 1º a 56) Dimensão 2 – Política Pública para o Desenvolvimento do Terceiro Setor (Títulos VIII a XI; arts. 57 a 80)

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Art. 1º É instituído o Estatuto do Terceiro Setor, destinado a estabelecer diretrizes, princípios e regras aplicáveis às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que compõem o Terceiro Setor.

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, considera-se Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado, de caráter voluntário e sem fins lucrativos, que: I - desenvolvam atividades de promoção e defesa de direitos, principalmente os coletivos e difusos; II – realizem atividades de interesse público, assistência social ou utilidade pública, nos termos definidos em lei; ou III - prestem serviços sociais diretamente à população, em caráter complementar ou suplementar aos serviços prestados pelo Estado.

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) BASES LEGAIS DO TERCEIRO SETOR, APLICÁVEIS ÀS PARCERIAS Lei federal n /98 – Organizações Sociais Lei Federal n /99 e Decreto 3.100/ OSCIPs Decreto 6.170/07 e Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 127/08 – convênios, termos de cooperação e contratos de repasse

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR O que são?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Parcerias são instrumentos de ação pública, que visam fortalecer ou aprimorar a realização de projetos e programas públicos, ou a prestação de serviços sociais, de modo compartilhado entre o Estado e o Terceiro Setor O Terceiro Setor não substitui o Estado (não é delegatário do Estado – art. 175, CF) Repartição de responsabilidades e sinergia de recursos

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Parcerias e contratos administrativos – sistemas normativos diferenciados Lei n /93 – art. 24, incs. XIII, XX, XXIV, XXVII IN SLTI-MP n. 2, de – dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não – art. 5º

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR por que fazer?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Eficiência Melhor concentração da Adm. Pub. em ações estratégicas de planejamento, programação e controle das ações públicas A execução das ações públicas e serviços sociais ficaria a cargo do Terceiro Setor (expertise)

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) A DECISÃO ESTATAL PELAS PARCERIAS COM O TERCEIRO SETOR: discricionariedade e motivação

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR para quê?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Em que atividades há mais oportunidades ou vocação para as parcerias? Que objetivos pretende-se atingir com as parcerias? Quais os custos das parcerias? A questão da economicidade

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR como fazer?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Qual o tipo de instrumento legal mais adequado para formalizar a parceria? Convênios, termos de parceria, contratos de gestão, contratos de repasse, outros acordos Quais os requisitos mínimos que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para estarem habilitadas a assumir tarefas e responsabilidades públicas?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Quais são os instrumentos de avaliação de resultados e medição dos impactos desses resultados na área temática em que a parceria foi realizada? Como operacionalizar as transferências de recursos públicos para as entidades parceiras? Subvenções, auxílios, contribuições; outros recursos não financeiros

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Que processos de seleção pública e quais requisitos objetivos devem ser seguidos para a escolha da entidade parceira? Como ocorrerá a gestão das parcerias e quais mecanismos de controle irão incidir sobre elas? PARCERIAS DO ESTADO COM O TERCEIRO SETOR com quem fazer?

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) AS PARCERIAS NO ANTEPROJETO DE ESTATUTO DO TERCEIRO SETOR

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Capítulo II DAS PARCERIAS DO TERCEIRO SETOR COM O ESTADO Art. 34 Somente poderão ser beneficiárias de recursos financeiros públicos, a título de fomento, convênios, incentivos sob forma de auxílios financeiros, contribuições ou subvenções, financiamentos, favores fiscais ou outras transferências orçamentárias, as entidades do Terceiro Setor regularmente inscritas no Cadastro Nacional das Entidades do Terceiro Setor, do Ministério da Justiça. Art. 35 Às entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado aplicam-se as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Art. 36 O Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando normas relativas às parcerias do Estado com o Terceiro Setor e ao processo de seleção pública das entidades do Terceiro Setor parceiras do Estado.

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) O CHOQUE DA REALIDADE BRASILEIRA DAS PARCERIAS

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Sinalizações finais

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Necessário fortalecimento da Administração pública e capacitação dos gestores públicos Atualização dos órgãos estatais de controle Controle social O papel da imprensa Importância de um Estatuto do Terceiro Setor (Lei Geral do Terceiro Setor) Política pública de desenvolvimento do Terceiro Setor

Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP Tel.: +55 (11) Prof. Dr. Gustavo Justino de Oliveira CONSULTORIA EM DIREITO PÚBLICO E TERCEIRO SETOR Al. Lorena, 800/1405 – Jardins - São Paulo - SP – Brasil - CEP Tel.: +55 (11)