Sucessões em Geral.

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Transcrição da apresentação:

Sucessões em Geral

Classificam-se em: Sucessão legítima Também chamada de sucessão legal, é a que se dá em virtude da lei. O legislador traz uma ordem de vocação hereditária: uns na falta dos outros ou em concorrência. Ocorrerá sempre que o autor da herança falecer “ab instestato

Também ocorrerá mesmo realizando testamento: Se as quotas hereditárias instituídas não absorverem a totalidade do acervo. Se existirem herdeiros necessários que não podem ser excluídos por testamento da herança. Assim, no ordenamento jurídico pátrio a sucessão legítima e testamentária convive conjuntamente na mesma transmissão causa mortis.

Sucessão testamentária Deriva de ato de última vontade através de testamento promovido pelo autor da herança, na forma e condições estabelecidas na lei. A legislação impõe determinadas limitações ao direito de testar: herdeiro necessário.

Esta parcela indisponível em testamento é chamada de legítima Esta parcela indisponível em testamento é chamada de legítima. Deste modo, somente na falta de cônjuge-herdeiro, descendentes e ascendentes haverá plena liberdade de testar. Em qualquer situação, antes deverá proceder, caso necessário, a meação dos bens. Depois de feita a meação, caso tenha herdeiros necessários fazer a reserva da legítima, e somente com o restante poderá dispor em testamento.

Sucessão a título universal Transmissão do patrimônio do de cujus como um todo, atribuindo a cada sucessor as partes ideais. No testamento quando não indica exatamente o que se herda recebe também a título universal (é o chamado herdeiro testamentário).

Sucessão a título singular Transferência de bens determinados a pessoas determinadas. Somente na sucessão testamentária: este bem deixado chama-se legado e o que recebe legatário. A sucessão legítima sempre ocorre a título universal. Já a sucessão testamentária pode ocorrer a título universal ou singular.

Espécies de Sucessores Existem os herdeiros e os legatários. Dentre os herdeiros existem os legítimos e os testamentários. Os legítimos se dividem em necessários e facultativos. Herdeiros Legítimos Necessários Facultativos Testamentários Legatários

Herdeiros legítimos: são aqueles sucessores eleitos pela legislação através da ordem de vocação hereditária (art. 1829 CC) ou por regra especial como ocorre na união estável (art. 1790 CC) Herdeiros testamentários: aqueles beneficiados por testamento. Pode inclusive, ser um herdeiro legítimo (desde que se respeite a legítima) Legatários: não é herdeiro, embora seja sucessor. Merece tratamento jurídico específico. Serão aqueles instituídos para receber um determinado bem, certo e individualizado e a título singular.

Herdeiro necessário: é o sucessor legítimo com direito a uma parcela mínima resguardada, e tal parcela não pode ser disposta em testamento. Tal classe é composta por cônjuge, descendentes e ascendentes. A parte que lhes é reservada é considerada indisponível e equivale a metade dos bens depois de deduzidas dívidas e despesas com funeral (art. 1847 CC): legítima

Herdeiros facultativos: são os herdeiros legítimos, mas que não são necessários. São os colaterais até 4° grau. Herdeiro universal: é o único sucessor de toda a herança. Neste caso não haverá partilha e sim adjudicação.

Transmissão da Herança O momento da transmissão da herança ocorre no exato momento do falecimento. É a abertura da sucessão. Comoriência (art. 8º do CC/02): repercussão no direito das sucessões se houver entre os mortos vínculo sucessório. O processo de inventário é o instrumento para efetivar a transferência dos bens aos herdeiros e é através dele que se faz a identificação dos sucessores, o acervo, dívidas, obrigações para futura partilha ou adjudicação dos bens. Mesmo inexistindo patrimônio a ser conferido aos herdeiros tem cabimento a abertura do inventário negativo para regularizar toda a situação do falecido.

Lugar de instauração do inventário: Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil, domiciliado no exterior: não compete à Justiça Brasileira proceder ao inventário. Salvo se ocorrer o falecimento aqui, poderá optar entre: local do falecimento; local onde se encontre os bens; local do ultimo domicílio

Se brasileiro ou estrangeiro, sem bens no Brasil, domiciliado no Brasil: compete à justiça Brasileira mesmo que também se faça simultaneamente a justiça estrangeira. Se brasileiro ou estrangeiro, com bens situados no Brasil, domiciliado aqui ou no exterior, independente de onde vier a falecer: compete exclusivamente à Justiça Brasileira.

Se brasileiro ou estrangeiro, com bens situados no Brasil e no exterior, domiciliado ou falecido no Brasil: Os bens situados aqui no Brasil competem à justiça brasileira. Os bens situados no exterior, ou será aqui mesmo ou no exterior.

No âmbito interno: A regra geral é que o procedimento seja realizado no domicílio do autor da herança. Na falta deste, no local onde se encontram os bens se todos no mesmo lugar. Caso contrário, ocorrerá no local do óbito. Se tiver diversos domicílios, os herdeiros ou o viúvo indicará o melhor local ou no local do óbito.

Indivisibilidade da herança Os bens que compõem a herança, mesmo existindo mais de um herdeiro é tido como indivisível até a feitura da partilha. Deste modo, cria-se a modalidade de condomínio forçado entre os herdeiros e seguirá as normas relativas ao condomínio. A indivisibilidade cessará com a partilha de bens efetuada no processo de inventário.

Cessão de direitos hereditários Pelo princípio da saisine a herança se transmite com a abertura da sucessão e a partir daí passa a integrar o patrimônio do sucessor. Com a abertura da sucessão já nasce ao herdeiro a possibilidade de promover a transferência de seus direitos a terceiros através de cessão de direitos hereditários. Esta transmissão será por ato inter vivos, poderá ser gratuita ou onerosa, de todo o quinhão que lhe pertence ou apenas parte dele. Ainda pode ser a integralidade do legado ou parte dele.

Respeitando a indivisibilidade da herança, o herdeiro legítimo ou testamentário poderá ceder sua parte indivisa e abstrata. O CC no art. 1791 determina que se apliquem as regras de condomínio aos co-herdeiros (direito de preferência).

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Tal posicionamento não pode prosperar no caso dos legados, podendo se desfazer de seus bens sem ter que respeitar o direito de preferência visto que o legado não é considerado condomínio necessário. Legatário não é necessariamente herdeiro, portanto segue regras próprias de legatários e não de herdeiros