Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

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Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão Competência Civil Direito Processual Civil I Prof.MSc Valdenir Cardoso Aragão

Qual justiça? Qual grau? Qual comarca? Qual juízo? Qual juiz?

1.COMPETÊNCIA CIVIL Jurisdição – é o poder estatal de impor a solução de conflitos; é dizer o direito. A jurisdição é una. Competência – é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, e a medida da jurisdição.   Art. 86.  As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Princípio do Perpetuatio jurisdictionis. Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Obs. O Princípio da Perpetuatio jurisdictionis acrescenta-se ao da estabilização do processo, a recomendar que para a garantia da firmeza do provimento jurisdicional e com vistas à pacificação social, que é a finalidade do processo civil, não se alterem no curso da demanda, os elementos do processo.

2.DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA A competência é regrada pelas normas constitucionais, leis processuais e organização juridiciária. São divididas em: Especiais (Trabalhista, Eleitoral, Militar). Justiça Comum (Federal e Estadual). Obs. Chama-se de competência residual tudo aquilo que não diz respeito às justiças especiais e à federal, sendo portanto, competência da justiça estadual.

3.COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (Arts. 89 a 90, CPC) - O Código de Processo Civil trata nos arts. 89 a 90, das causas que pertencem à jurisdição brasileira, divide-se em concorrente ou cumulativa e exclusiva. 3.1. Competência concorrente/cumulativa   O art. 88, CPC estabelece os casos em que os processos podem ser demandados no Brasil, sem excluir a possibilidade da causa ser julgada na justiça estrangeira em três situações:

1º) quando o domicílio do réu sendo fixado no Brasil, aqui deverá ter andamento a causa a qual responder, porém tendo pluralidade de domicílios, algum deles no exterior, lá poderá ser demandado. Obs. Pessoa jurídica que tenha aqui agência, filial ou sucursal, considera-se domiciliada no Brasil. 2º) quando a justiça brasileira tiver que apreciar os processos cujas obrigações que aqui devam ser cumpridas, não importando serem os litigantes estrangeiros e domiciliados no exterior. Caso do réu resida no exterior, o juiz brasileiro fará expedir carta rogatória citatória. Dessa forma, a obrigação que deva ser cumprida no Brasil, poderá o credor aqui demandar ou no país que o devedor estiver domiciliado.

3º) quando os casos em que a demanda tenham por fundamento fato ou ato ocorrido no Brasil. Ex.um contrato aqui celebrado ,mesmo que previsto para cumprimento em outro local. Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Obs. para que a decisão proferida em outro país tenha eficácia no território brasileiro, a parte interessada dever requerer perante o STJ sua homologação (EC 45/2004) (arts. 483 e 484, CPC-Homologação de sentença estrangeira). Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

3.2. Competência exclusiva O art. 89, CPC refere que as ações que tenham por objeto imóveis e as relativas a inventário e partilha de bens localizados no Brasil, somente podem ser processadas pela justiça nacional. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

*** é indiferente a nacionalidade do autor da herança, o local da sua morte ou que tenha em algum momento residido no Brasil. *** para fixação da jurisdição brasileira é suficiente que haja bens aqui presentes, os demais deverão ser objeto de processo no país onde estiverem estabelecidos. Ex. um americano deixa bens no Brasil e nos EUA, somente interessa a justiça brasileira os bens aqui localizados. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.(comum objeto ou causa de pedir).

4. COMPETÊNCIA INTERNA É aquela que é exercida por diversos órgãos jurisdicionais com atuação no território nacional.

4.1. Critérios determinativos da competência:   a) Critério objetivo de distribuição da competência: - é o critério que distribui a competência em razão do valor da causa, em razão da matéria e em razão da pessoa. - valor da causa (ratione valore) – determinado pelo valor do pedido. ( Ex. JEC-40 SM- Lei 9.099/95)-Competência relativa. - razão da matéria (ratione materiae) – natureza da relação que se discute. (Ex. civil, criminal, trabalhista, ...)-Competência absoluta. - razão da pessoa (ratione personae) – em razão do sujeito do processo. (Ex. art.100, I, II, III, CPC - art. 102, I e art 109, I, CF)-Competência absoluta.

b) Critério funcional – art. 93, CPC: - o legislador identifica as diversas funções que devem ser exercidas em um processo (ouvir testemunhas, receber petições, expedir mandados). Portanto, quando o legislador distribui as funções que devem ser exercidas no processo, estamos diante de uma competência funcional, que é absoluta. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

b.1.) Competência funcional horizontal: - a distribuição das funções pode se dar no mesmo nível de jurisdição. Ex. juiz----------------------jurí-------------------juiz *** o juiz recebe a PI, o júri condena, o juiz dosa a pena.   b.2.) Competência funcional vertical ou por hierarquia: - a distribuição da competência funcional ocorre entre níveis, entre instâncias. TJ - 2º grau de jurisdição – julga a causa em recurso | Juiz – 1º grau de jurisdição – julga a causa

c) Critério territorial – art. 94, CPC - é aquela que vai dizer onde o processo vai tramitar, isto é, define em que território será proposta a demanda. - regra geral, a ação é proposta no domicílio do réu. Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Obs. Foro, Fórum, juízo e juiz Foro – circunscrição . Ex. STF e STJ em todo território nacional. Fórum – prédio Juízo – Vara Cíveis(Vara de família, de falência, ...), Varas Criminais. A demanda é dirigida ao juízo, não ao juiz. - Justiça estadual * comarcas = cidades * distritos = bairros - Justiça federal * regiões = 5 regiões TRF . Ex. 4º Região do TRF compreende os estados de PR, SC, e RS * seção judiciária = cada Estado possui a sua. Ex. Seção Judiciária do RS * sub-seções = cidades. Ex. Sub-seção de Rio Grande

Obs. Regras básicas para competência territorial  - domicílio do réu – art. 94, CPC – ações pessoais (dar, fazer e não fazer/obrigações) e ações reais mobiliárias. - foro da situação da coisa – art. 95, CPC – ações reais imóveis (propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova) Ex. usucapião, ações possessórias   Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. - nos demais casos de ações reais imobiliárias (Ex. hipoteca ou usufruto), pode o autor optar pelo foro de localização da coisa ou de domicílio do réu.

4.2.Foros especiais   4.2.1.Foro da sucessão hereditária – art. 96, CPC Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

4.2.2.Foro competente nas ações contra o ausente – art. 97, CPC. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.   4.2.3.Foro competente nas ações contra o incapaz – art. 98, CPC. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

4.2.4.Foro competente da União e dos Territórios – art. 99, CPC.   Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Obs. O art.99, que trata do foro especial da União, deve ser entendido em harmonia com o art. 109, §1º, §2º e §3º da CF.

4.3.Foro ratione personae :(art. 100, CPC) Art. 100.  É competente o foro:      4.3.1. Separação judicial, divórcio, anulação de casamento e alimentos - a mulher terá foro privilegiado, o foro competente será o da residência da mulher, inclui-se a união estável. Também será o foro competente aquele que pede alimentos, no domicílio do alimentando. (art. 100, inc. I e II). I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

4.3.2. Anulação de títulos ao portador - no domicílio do devedor, ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos. III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

4.3.3. Pessoas jurídicas de direito privado - quando for o réu pessoa jurídica de direito privado: * no local de sua sede, isto é, no local no qual funciona sua diretoria e administração; * no local onde a obrigação deve ser cumprida.   IV - do lugar:         a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;         b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;         c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;         d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:         a) para a ação de reparação do dano;         b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Obs. Ação de reparação de dano – será competente o foro domicílio do autor ou do fato, permitindo ampla escolha por parte do lesado. IMPORTANTE: Art. 100. Parágrafo único.  Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

4.3.4. Foro de eleição – art. 111, CPC. Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. § 1o  O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Obs. Art. 112.  Argúi-se, por meio de exceção(art.304), a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Lei 11.280/06) ***– art. 51 do CDC – Relações de consumo