DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Transcrição da apresentação:

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Luanna Tomaz luannatomaz@bol.com.br

UNIDADE I A normativa internacional

A internacionalização dos direitos humanos A importância do direitos humanos Declaração Universal dos Direitos Humanos (D.U.D.H.), de 1948 O Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos (P.I.D.C.P.), de 1966 Os direitos humanos e o Direito Penal Direitos indivisíveis e complementares entre si

Um preocupação antiga... -Criação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (FISE/UNICEF) -Em 26 de setembro de 1924, a Declaração dos direitos da criança foi adotada pela Sociedade das Nações. -Em 20 de novembro de 1959, uma segunda declaração foi adotada

Âmbito Regional Declaração e a Convenção Americanas de Direitos Humanos (D.A.D.H. e C.A.D.H.), de 1948 e 1969 O "Consenso de Kingston" de 13-10-2000, que reúne as deliberações e recomendações adotadas na V Reunião Ministerial relativa à Infância e à Política Social nas Américas A Declaração do Panamá - resultado da X Cúpula Iberoamericana de Chefes de Estado e de Governo "Unidos pela Infância e Adolescência, Base da Justiça e da Equidade no Novo Milênio"

Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança (1990) Retoma instrumentos internacionais anteriores. Reafirma a necessidade de proteção da infância, mas ao mesmo tempo, erige a criança em sujeito de direito. No art. 1º define criança como todo ser humano com idade inferior a 18 anos, exceto quando, pela lei do país, a maioridade seja estabelecida antes. Limita a aplicação de certas penas e consagra o direito ao devido processo legal perante uma justiça especializada. Erige o princípio do “superior interesse da criança”

A delinquência juvenil Preocupação antiga… A "Doutrina da proteção integral" dos direitos da criança funda-se também sobre a noção de responsabilização, que não é necessariamente penal. Quanto à questão da delinqüência, os Estados devem, em primeiro lugar, aplicar medidas visando à sua prevenção. A entrada da criança no sistema judiciário deve ser ao máximo evitada. Quando as medidas de prevenção não forem suficientes, as respostas previstas devem ser distintas daquelas previstas para adultos e observado o princípio da legalidade.

Ruptura com a intervenção "protetora". Primar por uma justiça especializada quanto ao atores, estrutura judiciária e procedimento. A aplicação da privação de liberdade deve ser excepcional, breve e respeitar algumas condições, como por exemplo, a separação entre crianças e adultos, a manutenção do contato familiar, a existência de projeto educativo, assistências jurídica, familiar, humanitária, psicológica ou qualquer outra adequada. Os textos internacionais estabelecem uma nova relação com a sociedade, com a participação do jovem, da família e da sociedade, tanto na prevenção quanto na intervenção.

As Regras de Beijing (1985) “Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores”. Estendem aos “menores de idade” garantias processuais tradicionalmente asseguradas aos “maiores de idade”. -Prega também o desenvolvimento da especialização e da profissionalização da "justiça de menores", assim como o recurso preferencial a procedimentos extrajudiciais e a medidas educativas diversas da privação de liberdade.

As "Diretrizes de Riad“ (1990) Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil Ratifica instrumentos existente, denunciando o grande número de jovens expostos ao risco social. Concentra-se na prevenção da delinqüência juvenil e a adoção de uma abordagem voltada à criança. Define o papel da família, da educação, da comunidade e da mídia e ainda estabelece o papel e a responsabilidade da política social, da legislação, das pesquisas e da administração da justiça juvenil. Uma das premissas subjacentes das Diretrizes é de que a conduta do jovem que não condiz com as normas sociais gerais deve ser considerada como parte do processo de amadurecimento e tende a ser alterada na vida adulta.

Regras das Nações Unidas para a Proteção de Crianças e Adolescentes Privados de sua Liberdade (1990) Elaboradas para assegurar que estas crianças e adolescentes sejam mantidos nessas condições quando houver uma necessidade absoluta de fazê-lo. Devem ser tratados com consideração por sua condição e com respeito total a seus direitos humanos, pois, ao serem privados de sua liberdade, são altamente vulneráveis a violações. Também disciplina que a detenção preventiva deve ser evitada ao máximo. Estipula o direito destes à executar trabalho remunerado, à possibilidade de continuar a educação e treinamento, e ser propiciado com materiais educacionais e de recreação.

As "Regras de Tóquio“ (1990). Regras Mínimas das Nações Unidas para Medidas Não Privativas de Liberdade Disciplina sobre o ato infracional juvenil em todos os estágios dos processo. Formula princípios básicos para promover o uso de medidas não-custodiais, devendo ser disponibilizado uma série de medidas desde disposições pré-processuais até disposições pós- sentenciais, de maneira a propiciar uma maior flexibilidade com a proteção da sociedade e para evitar o uso desnecessário do encarceramento. As Regras de Tóquio estipulam exatamente que medidas custodiais são permitidas, as condições e as salvaguardas legais para sua aplicação, e as normas para a supervisão eficaz.