Professor: FRANCIVALDO GOMES MOURA

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Transcrição da apresentação:

Professor: FRANCIVALDO GOMES MOURA UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CAMPUS DE SOUSA AULA DE REVISÃO: I ESTÁGIO Professor: FRANCIVALDO GOMES MOURA Monitores: Ricardo Fernandes Moana

1.0) Conceito: 1.1) Ada Pellegrini Grinover: 1.2) Elpídio Donizetti: “É o direito ao exercício da atividade jurisdicional. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”; 1.2) Elpídio Donizetti: “É o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”

2.0) Teorias: 2.1) Teoria Imanentista/Civilista: Escola Clássica Seguidor: Savigny (Internacional);João Monteiro (brasileiro); “Ação é imanente ao direito material controvertido, de forma que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito postulado”(Elpídio Donizetti); "Não se distingue ação do direito subjetivo material"(Ada Pellegrini Grinover); Consequências: Não há direito sem ação; A ação segue a natureza do direito;

A polêmica Windscheid-Muther: Windscheid: Professor; Romanista alemão que defendia a teoria imanentista; Muther: Aluno; Combateu as idéias de Windscheid, distinguindo, nitidamente, direito lesado e ação; Considerava que da ação surgia dois direitos de natureza pública: 1) O direito do ofendido à tutela jurídica do Estado; 2) O direito do Estado à eliminação da lesão; Admitia um direito de agir exercível contra o Estado e outro contra o devedor;

2.2) Teoria da ação como direito autônomo e concreto: Idealizador: Wach A ação não pressupõe um direito subjetivo material violado ou ameaçado Exemplo: ações meramente declaratórias negativas; Dirige-se contra: O Estado O adversário O direito de ação só existe quando a sentença é favorável

2.3) Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: Idealizador: Degenkolb; O direito de ação independe da existência efetiva do direito material invocado; Há ação: quando uma sentença justa nega a pretensão do autor; ou quando uma sentença injusta acolhe essa pretensão, sem que exista na realidade o direito subjetivo material; 2.4) Teorias Ecléticas: Pekelis: a ação é um direito subjetivo de fazer agir o Estado e não direito de agir, sendo que todos os outros direitos mero reflexos desse único e verdadeiro direito;

Concepção de Liebman: “A ação é um direito subjetivo instrumental – e, mais do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça” Poder correlato com a sujeição e instrumentalidade conexo a uma pretensão material; Natureza constitucional; Apenas dá-se por exercida quando o juiz pronuncia uma sentença de mérito, favorável ou desfavorável que seja; Condições da ação – verdadeiros pontos de contato entre a ação e a situação do direito material;

3.0) Críticas a algumas teorias: Imanentista: Ações julgadas improcedentes em decorrência de sentença que julga infundada a pretensão do autor; declaração da inexistência do direito subjetivo material invocado; Houve ação sem direito material invocado; A ação declaratória negativa; Teoria da ação como direito concreto à tutela jurídica: Ações julgadas improcedentes – como explicar os atos processuais praticados até à sentença terminativa? Decisão injusta acolhe a pretensão infundada do autor;

4.0)Natureza Jurídica da ação: “Situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ele um direito (direito público subjetivo) ou um poder”; Direito cívico – tem como objeto uma prestação positiva por parte do Estado; É dirigida apenas ao Estado, e não ao adversário isoladamente; Natureza constitucional; A garantia constitucional da ação tem como objetos (corolários do Princípio do Devido Processo Legal)‏ Direito ao processo; Direito a resposta pelo Estado; Direito de sustentar suas próprias razões; Direito ao contraditório; Direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz

Direito a um provimento judicial – favorável ou desfavorável, justo ou injusto; Natureza Abstrata; Direito Autônomo; Direito Instrumental; Conexo a uma situação jurídica concreta; 5.0) Da ação penal: Identidade quanto à natureza jurídica da ação tanto no processo civil quanto no processo penal; Fundamento: Jus puniendi do Estado, que permanece em abstrato enquanto a lei penal não for violada; Violação efetiva ou aparente da norma penal – gera a pretensão punitiva por parte do Estado;

Pretensão punitiva apenas pode ser atendida mediante: Sentença judicial precedida: de regular instrução; com observância ao devido processo legal; Participação do acusado em contraditório; Princípio nullla poena sine judicio: Decorrência das garantias constitucionais: Da Ampla Defesa; Do Devido Processo Legal; Da Presunção da Não-Culpabilidade; Veto ao poder repressivo exercido de forma arbitrária

Ada Pellegrini Grinover Autolimitação ao poder punitivo do Estado; “Assim como os indivíduos não podem fazer justiça com as próprias mão, assim também o Estado não pode exercer seu poder de punir senão quando autorizado pelo órgão jurisdicional” Ada Pellegrini Grinover Autolimitação ao poder punitivo do Estado; Limite à vontade do(a): Infrator – impossibilidade de se negar à sujeição da pena; Vítima – Impossibilidade do perdão com efeitos penais, exceto nos casos de crime de ação privada e nos juizados com a hipótese de transação; Exercício da ação pelo Estado-administração – Ministério Público; Dirige-se a ação ao Estado-Juiz; Não difere da ação civil quanto à sua natureza, mas ao seu conteúdo (pretensão punitiva)‏

6.0) Condições da ação: Conceito: São condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Princípio da economia processual; Duas correntes quanto à natureza jurídica dessas condições: 1ª) São condições de existência da própria ação; 2ª) São condições para o exercício da ação; Nota: no processo penal há, também, condições específicas para o direito de ação;

Possibilidade jurídica do pedido: Pedido excluído pelo ordenamento jurídico; Exemplo: dívidas de jogo. Interesse de agir: É necessário que a prestação jurisdicional seja necessária e adequada: Necessidade: Impossibilidade de obter a tutela jurisdicional para a satisfação do alegado sem a intercessão do Estado; Adequação: Relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Utilidade*: Apenas é considerada no processo penal

Legitimidade ad causam: Fundamento Legal: art. 6º, CPC; Legitimidade ativa: Apenas a possui a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede; Legitimidade passiva: Apenas pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente; Ampliação operada no processo civil com: Constituição Federal de 1988/Código de Defesa do Consumidor: Legitimação de diversas entidades para a proteção de direitos supra-individuais. Ex.: art. 129, III, CF; Ação Civil Pública: proteção do meio ambiente; Hipóteses de substituição processual (legitimação extraordinária);

8.0) Identificação da ação: 7.0) Carência de ação: O juiz não chega a analisar o mérito da causa sob sua apreciação por lhe faltar uma das condições da ação; Dispositivos Legais referentes: Indeferimento liminar: art. 295, II, III, parágrafo único, III, CPC; Ulterior extinção do processo em virtude de carência: art.267, IV c/c art. 329, CPC 8.0) Identificação da ação: Elementos que são responsáveis por identificar a ação, ou seja, para isolá-la ou distingui-la das demais ações já propostas; A lei exige a clara identificação na peça inicial de qualquer processo: na petição cível, na trabalhista e na denúncia ou queixa-crime.

1º identificador: Partes: A falta dessas indicações acarretará o indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia (CPC, arts. 284 e 295, parágrafo único, I)‏ 1º identificador: Partes: No processo civil: autor x réu No processo penal: Ministério Público x Acusado 2º identificador: Causa de Pedir: Alegação de fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega Causa de Pedir remota – os fatos; Causa de Pedir próxima – os fundamentos jurídicos do pedido; Disposição Legal: CPC – art. 282, III CPP – art. 41, CPP

3º identificador: Pedido: “É a conclusão da exposição dos fatos e fundamentos jurídicos constantes na petição inicial, ou seja, a pretensão formulada a Estado-juízo” Elpídio Donizetti Requer-se provimento referente a determinado objeto, ou bem da vida; Pedido imediato: é a porvidência ou tipo de tutela jurisdicional solicitada pelo autor; Pedido mediato: constitui o bem jurídico pretendido; Ex.: em uma ação de cobrança, a condenação constitui o pedido imediato (relaciona-se com o direito processual) e determinado, ao passo que o recebimento do crédito constitui o pedido mediato. O pedido deve ser certo e determinado.

9.0) Pressupostos Processuais: 9.1) Conceito: Requisitos de admissibilidade do provimento judicial; 9.2) Teorias: 9.21) Teoria Ampliativa: 9.211) Objetivos: 9.111.1) Intrínsecos: 9.111.11) Regularidade Procedimental; 9.111.12) Existência de citação 9.211.2) Extrínsecos: 9.211.21) Ausência de impedimentos: 9.211.211) Coisa julgada 9.211.212) Litispendência 9.211.213) Compromisso arbitral

9.21) Demanda regularmente formulada; 9.212) Subjetivos: 9.212.1) Referentes ao juiz: 9.212.11) Investidura 9.212.12) Competência 9.212.13) Imparcialidade 9.212.2) Referentes às partes: 9.212.21) Capacidade de ser parte 9.212.22) Capacidade de estar em juízo 9.212.23) Capacidade postulatória 9.22) Teoria Restritiva: 9.21) Demanda regularmente formulada; 9.22) Investidura do destinatário da demanda/qualidade de juiz; Síntese: “Uma correta propositura da ação, feita perante uma autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo”.

PROCESSO x PROCEDIMENTO Processo: É o método pelo qual se opera a jurisdição – é o instrumento da jurisdição. Conceito: “É a edificação do direito” (Professor Francisco Marcos Pereira). Procedimento: É a exterioração e o instrumento do processo. É a mesma coisa que “rito”.

SUJEITOS DO PROCESSO Juiz Como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca superior às partes; Imparcialidade; Não pode se recusar a julgar alegando inexistência de lei para o caso concreto; Poderes: Administrativo: assegurar a ordem e o decoro em uma audiência, por exemplo; Jurisdicional: condução do processo judicial; Dever: sentenciar e conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida.

SUJEITOS DO PROCESSO Autor e réu: São os principais sujeitos parciais do processo, sem os quais não se completa a relação jurídica processual; Autor: aquele que deduz em juízo uma pretensão; Réu: Aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida; Litisconsórcio: é um fenômeno de pluralidade de pessoas, em um só ou em ambos os pólos conflitantes da relação jurídica processual

SUJEITOS DO PROCESSO Intervenção de terceiros: “Há situações em que, embora já integrada a relação jurídica processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juiz-autor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação”. Ada Pelegrini Grinover

SUJEITOS DO PROCESSO Advogado: Pessoas que exercem o contraditório no processo representando as partes, por estarem em condições psicológicas e intelectuais de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de eliminar conflitos e controvérsias com a realização da justiça. Ministério Público: Ocorrendo razões de ordem pública, a lei confere ao Ministério Público legitimação para oficiar no processo, seja criminal ou civil.