Poder Legislativo artigos 44 a 75 da CF Direito Constitucional TRT - INSS.

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Transcrição da apresentação:

Poder Legislativo artigos 44 a 75 da CF Direito Constitucional TRT - INSS

Poder Legislativo É o órgão encarregado de elaborar as leis que regulam as ações dos integrantes do Estado, em suas relações entre si ou com o Poder Público. As funções típicas do Legislativo são: Legislar: elabora leis; Fiscalizar: realiza a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, bem como investigar fato determinado por meio das comissões parlamentares de inquérito (CPIs). Função atípica: de julgamento, exercida quando o Legislativo julga autoridades como o Presidente da República, por exemplo (art. 52, I e II e § único da CF).

Congresso Nacional O Poder Legislativo federal é representado pelo Congresso Nacional composto de duas Casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Composição: bicameralismo federativo - Câmara dos Deputados (composta de representantes do povo) e Senado Federal (composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal). Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A representação dos Estado e do Distrito Federal no Senado se dá de forma paritária: 3 senadores para casa ente federado. Com isso, assegura-se o equilíbrio entre esses entes: Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. O Poder Legislativo estadual, distrital e municipal é unicameral, sendo composto por uma única Casa, que representa o povo.

Câmara dos Deputados Composta por representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional Devem ser maiores de 21 anos. Nenhum Estado ou DF poderá ter menos de oito ou mais de setenta deputados. Senado Federal Composto por representantes dos Estados-membros e do DF eleitos pelo sistema majoritário. Devem se maiores de 35 anos. Cada Estado e DF terão 03 senadores.

Mesas Diretoras Os trabalhos do Congresso e de cada uma de suas Casas são dirigidos pelas Mesas diretoras – comissões permanentes responsáveis pelas funções meramente administrativas. Presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 57, §5º). Já as Mesas da Câmara e do Senado são eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores, devendo assegurar-se, tanto quanto possível, a representação proporcional (art. 58, §1º). Art. 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Reuniões Tempo de duração de cada composição do órgão. Corresponde a 04 anos, mesmo tempo de duração do mandato de deputado federal. Os senadores têm mandato de oito anos e exercem duas legislaturas. Legislatura Período de 01 ano de funcionamento das casas legislativas Sessão Legislativa Ordinária Realizada nos intervalos da sessão legislativa ordinária, durante o recesso parlamentar. Sessão Legislativa Extraordinária Sessão Ordinária Sessão Extraordinária 1º Período – 2 de fevereiro a 17 de julho 2º Período – 1 de agosto a 22 de dezembro Reuniões diárias no horário normal de expediente definido no Regimento interno da casa legislativa. Reuniões diárias que ocorrem fora do horário normal de expediente.

Comissões Comissões Parlamentares Órgão de natureza técnica destinados a examinar as propostas legislativas e sobre elas emitir parecer ou para investigar fatos relevantes e determinados. Permanentes Criadas para durarem por tempo indeterminado (Ex. Comissão de constituição e Justiça) Temporárias Criadas para fins específicos e prazo determinado. (Ex. CPI) Exclusivas Se do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados Mistas Se do Congresso Nacional.

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) Art § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Atribuições do Congresso Nacional O art. 48 traz as atribuições do Congresso Nacional que dependem de sanção do Presidente da República para se aperfeiçoarem. Essas atribuições são um rol meramente exemplificativo. Deverão ser disciplinadas por meio de lei. Apostila p. 89. Já as atribuições do art. 49 da CF são reguladas por meio de decreto legislativo, que dispensa a sanção do Presidente da República. São as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional. Apostila p. 90.

Atribuições da Câmara dos Deputados e do Senado Federal O art. 51 traz as atribuições da Câmara dos Deputados, trata-se de competência exclusiva, por ser indelegável e exercida sem qualquer interferência ou participação indireta de outro Poder ou órgão. Apostila p. 90. As atribuições do Senado Federal são arroladas no art. 52 da CF. São competências exclusivas, indelegáveis. Apostila p. 91.

A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional I – Os Controles Interno e Externo: Os dinheiros públicos sofrem duas formas de controle: o interno, realizado no âmbito de cada Poder, e o Externo, de competência do Legislativo. Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Trata-se do controle realizado pela Receita Federal, por exemplo, ao avaliar a efetividade de seus projetos institucionais, ou do Judiciário, ao rever as contratações de pessoal. Art § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Já o controle externo é exercido por órgão DIFERENTE daquele a ser fiscalizado. Trata-se do controle realizado pelo Legislativo sobre os demais Poderes. Art § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

II. A Fiscalização Contábil, Orçamentária, Patrimonial e Operacional: A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, tem como responsável o Congresso Nacional, com o auxílio do TCU. Nos Estados, são as Assembleis Legislativas as responsáveis pela fiscalização, auxiliadas pelos Tribunais de Contas dos Estados. A fiscalização realizada pelo Legislativo tem quatro facetas: Fiscalização da legalidade: compreende a análise da obediência do administrador à lei. Verifica-se a validade dos atos administrativos em face do ordenamento jurídico; Fiscalização financeira: refere-se à aplicação das subvenções (auxílio concedido pelo governo), à renúncia de receitas, às despesas e às questões contábeis;

Fiscalização da legitimidade: representa a análise da aceitação, pela população, da gestão da coisa pública; Fiscalização da economicidade: compreende a análise de custo/benefício das ações do Poder Público. Os Tribunais de Contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão deste Poder. Embora pertençam ao Poder Legislativo, não exercem função legislativa, mas de fiscalização e controle, de natureza administrativa. A missão desses órgãos é ORIENTAR o Poder Legislativo no exercício do controle externo. Podem, inclusive, realizar o controle de constitucionalidade das leis. Tribunais de Contas

O Tribunal de Contas da União: é composto de nove Ministros. Tem sede no DF e jurisdição em todo o território nacional. Seus Ministros dispõe das mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Para sua investidura são necessários os seguintes requisitos: Art § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; II - dois terços pelo Congresso Nacional.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; Empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização do TCU. Entidades de direito privado quando recebem recursos do governo, e conselhos de classes profissionais, também.

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

Os atos administrativos podem ser sustados diretamente pelo TCU sendo comunicada a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. No que se refere aos contratos administrativos, a sustação caberá ao Congresso Nacional, que solicitará ao Executivo a anulação desses atos. Caso essas medidas não sejam adotadas no prazo de noventa dias, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito. Não tem o TCU, poder para decretar a quebra de sigilo bancário, isso porque é um órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não se confunde com este. O TCU se submete ao controle do Poder Judiciário – análise da legalidade. § 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

O TCU e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO): Mecanismo especial de fiscalização dos indícios de despesas não autorizadas, como forma de assegurar a obediência à lei orçamentária – realizada pela CMO com o auxílio do TCU. Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. Tribunal de Contas dos Estados e dos Municípios: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Princípio da simetria - a nomeação segue os mesmos critérios do art. 73, §1º. Os vencimentos dos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados deverão ter como parâmetro aqueles dos desembargadores do TJ. O TCE prestará contas à Assembleia Legislativa. O TCE está obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades.

Em relação a fiscalização dos Municípios: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. A fiscalização do Município será feita pelo Legislativo Municipal (controle externo) e pelo Executivo Municipal (controle interno), na forma da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais Poderá ser instituído no Município um Tribunal de contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.