Teoria Geral do Crime AULA Nº 09.

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Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Crime AULA Nº 09

INTRODUÇÃO CRIME CONTRAVENÇÃO INFRAÇÃO PENAL CONTRAVENÇÃO PENAL = Espécie de INFRAÇÃO PENAL de pequeno potencial ofensivo (Decreto-Lei 3688/41)

CONCEITO DE CRIME Materialmente tem-se o crime sob o ângulo ontológico. Procura-se explicar porque o legislador colocou determinada conduta como infração, sujeitando-a a uma sanção penal.  Para Manzini, no sentido material: “o delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei.” Formalmente conceitua-se o crime sob o aspecto da técnica jurídica, do ponto de vista da lei. = CRIME FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

Requisitos, elementos e circunstâncias do crime Faltando um dos requisitos NÃO há crime. São REQUISITOS GENÉRICOS porque estão presentes em todos os crimes. VERBO (que descreve a conduta) ELEMENTOS OBJETO MATERIAL (bem protegido) SUJEITO ATIVO e SUJEITO PASSIVO São peças que, se retiradas, fazem desaparecer o crime (= atipicidade absoluta) ou o transformam em outro crime (= atipicidade relativa). dados que aumentam ou diminuem as conseqüências jurídicas CIRCUNSTÂNCIAS Mexem, portanto, na pena do delito.

O CRIME na Teoria Geral do Direito acontecimento SEM capacidade de produzir EFEITOS JURÍDICOS NATURAL FENÔMENOS DA NATUREZA NÃO JURÍDICO AÇÃO HUMANA FATO NATURAL FENÔMENOS DA NATUREZA ATO JURÍDICO com efeito jurídico VOLUNTÁRIO JURÍDICO acontecimento COM capacidade de produzir EFEITOS JURÍDICOS ATO ILÍCITO AÇÃO HUMANA com efeito jurídico INVOLUNTÁRIO CRIME

Sujeito ativo do crime CONCEITO TERMINOLOGIA Sujeito ativo do delito é aquele que pratica o fato descrito na norma penal incriminadora.   Somente o homem pode delinqüir, não podendo ser sujeitos ativos de crimes animais ou coisas. TERMINOLOGIA Para o Código Penal = “agente” No inquérito = “indiciado” Durante o processo = “acusado”, “denunciado” ou “réu” Aquele que sofreu sentença condenatória = “sentenciado” ou “condenado” Na execução da pena privativa de liberdade: “preso”, “recluso” ou “detento” Sob o ponto de vista biopsíquico = “criminoso” ou “delinqüente”

PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL Sujeito ativo do crime direito concreto de punir obrigação de impor a sanção penal agindo de acordo com os moldes determinados em lei ESTADO PRÁTICA DA CONDUTA PUNÍVEL direito à liberdade presunção de inocência obrigação de não obstacularizar a imposição da pena SUJEITO ATIVO

Sujeito ativo do crime Capacidade Penal Incapacidade Penal Capacidade penal é o conjunto de condições necessárias para que alguém possa tornar-se titular de direitos ou obrigações no campo do Direito Penal.  CAPACIDADE PENAL IMPUTABILIDADE Refere-se a momento anterior ao crime Verifica-se no momento da prática do delito (tempo da ação/omissão) Incapacidade Penal Ocorre nos casos em que não há a qualidade de pessoa humana viva e quando a lei não se aplica a determinada classe de pessoas.  

Sujeito ativo do crime Capacidade Penal das PESSOAS JURÍDICAS Duas posições a respeito: pessoa jurídica = ser real com vontade própria = pode delinqüir tendência criminológica especial (= possuidora de poderosos meios e recursos) personalidade jurídica = ficção legal pessoa jurídica não pode cometer crimes = não possui vontade própria sua vontade = vontade de seus membros diretores e representantes (= penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome da pessoa jurídica) Teoria da REALIDADE Teoria da FICÇÃO legislação infraconstitucional estabelecesse punições para as pessoas jurídicas Crimes: contra economia popular contra a ordem econômica e financeira contra o meio ambiente Arts. 173, §5º e 225, §3º da CF A Lei de Proteção Ambiental (lei n.9605/98) – arts. 3º e 21 a 24 = responsabilidade penal da pessoa jurídica

Sujeito ativo do crime CRIME COMUM CRIME PRÓPRIO Capacidade especial do sujeito ativo EXEMPLOS: homicídio furto lesão corporal PODE SER PRATICADO POR QUALQUER PESSOA CRIME COMUM EXIGE DETERMINADA POSIÇÃO JURÍDICA OU DE FATO DO AGENTE EXEMPLOS: peculato auto-aborto concussão CRIME PRÓPRIO CAPACIDADE ESPECIAL DO SUJEITO ATIVO

Sujeito passivo do crime CONCEITO Sujeito passivo do delito é o titular do interesse protegido.   Assim, deve-se, a priori, perguntar qual o interesse tutelado pela lei penal incriminadora, para depois chegarmos ao seu titular. FORMALMENTE Estado = titular da regra proibitiva desrespeitada sujeito passivo constante (genérico, formal, geral) ESPÉCIES MATERIALMENTE Sujeito = aquele que teve seu bem jurídico lesionado passivo eventual (particular, acidental ou material) Todo homem (criatura viva) pode ser sujeito passivo (incapaz, recém-nascido, menor de idade, demente, ...)   Também, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo, desde que o tipo não exija a qualidade de pessoa física.

OBJETO contra o qual se dirige a conduta humana criminosa Objeto do crime objeto jurídico bem ou interesse que a norma penal tutela EXEMPLOS: vida integridade física honra patrimônio OBJETO contra o qual se dirige a conduta humana criminosa objeto material coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa EXEMPLOS: homem vivo – no homicídio coisa – no furto documento – na falsificação Pode haver crime sem objeto material (por exemplo: falso testemunho ou ato obsceno), mas nunca haverá crime sem objeto jurídico.