DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei (11.101/05)

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Transcrição da apresentação:

DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei (11.101/05) DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIAL DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – Lei (11.101/05)

Lei. 11.101/05 Da Falência: A Falência encontra-se regulamentada em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 11.101/05. Trata-se de um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados, para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os seu credores.

Insolvência JURÍDICA; Lei 11.101/05 PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA: Qualidade de DEVEDOR; Insolvência JURÍDICA; SENTENÇA de FALÊNCIA;

Lei 11.101/05 QUALIDADE DE DEVEDOR: É necessário que o devedor seja um empresário. Logo, somente o empresário, seja ele pessoa física ou jurídica poderá ter sua falência decretada. Art. 1º da L.F. Obs1: Importante ressaltar que em sendo o empresário pessoa jurídica, deverá esta ser da espécie empresária. As sociedade que não são empresárias estão excluídas do regime falimentar, tais como: fundações, as associações, as socieda-

des simples e as cooperativas; Lei 11.101/05 des simples e as cooperativas; Obs2: Há empresários, que por expressa determinação legal, jamais poderão ter a sua falência decretada. São eles, nos termos do art. 2º, I, da Lei n.11.101/2005, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Obs3: Há empresários que estão parcialmente excluídos do regime falimentar, e poderão ser submetidos ao processo em determinadas circunstâncias: a) as instituições financeiras;

Lei 11.101/05 b) as sociedades arrendadoras ( Resolução do Banco Central n.2.309/96); c) as sociedades administradoras de consórcios, fundos mútuos e outras atividades assemelhadas (Lei n. 5.768/71); d) as companhias de seguro; e) as sociedades de previdência privada aberta (Lei n. 10.190/2001); f) as sociedades de capitalização (Dec-Lei n 261/67).

Lei 11.101/05 INSOLVÊNCIA JURÍDICA A insolvência jurídica pode ser caracterizada: pela impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos ( Lei n. 11.101/2005, Art. 94,I); pelo execução frustrada ( Art. 94, II); ou pela prática de atos de falência ( Art. 94,III). Obs4: Um dos pressupostos da instauração deste específico processo judicial de execução é, portanto a insolvência.

Lei 11.101/05 INSOLVÊNCIA JURÍDICA Atente-se que não deve ser entendido esse pressuposto em sua acepção econômica, ou seja, como o estado patrimonial de insuficiência de bens de um sujeito de direito para a integral solução de suas obrigações (insolvência jurídica). A insolvência que possui relevância para o direito falimentar é aquele compreendida em seu sentido jurídico preciso que a lei falimentar estabelece, ou seja, a insolvência jurídica.

Lei 11.101/05 INSOLVÊNCIA JURÍDICA Desta forma, para que o devedor empresário se submeta à execução concursal falimentar, é rigorosamente indiferente a prova da inferioridade do ativo em relação ao passivo. Não é necessário ao requerente da quebra demonstrar o estado patrimonial de insolvência do requerido para que se instaure a execução concursal falimentar, nem, por outro lado, se livra da execução concursal o empresário que lograr demonstrar eventual superioridade do ativo em relação ao passivo.

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Lei 11.101/05 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA A impontualidade injustificada verifica-se pelo não pagamento de obrigação líquida superior a 40 salários mínimos. A impontualidade no pagamento da obrigação líquida deve ser injustificada, ou seja, não poderá haver relevante razão de direito para o inadimplemento da obrigação por parte do empresário devedor. ( Art. 96 ).

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Lei 11.101/05 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA A prova da impontualidade é o protesto do título. Ainda que os títulos não estejam sujeitos ao protesto obrigatório, p.ex., a sentença judicial, eles deverão ser protestados para a prova da impontualidade. Art. 94, §3º. Obs5: Se for título de crédito ( letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédula de crédito etc...) o protesto cambial basta à caracterização da impontualidade,

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Lei 11.101/05 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA mesmo que extemporâneo, isto é, ainda que ultrapassado o prazo fixado na legislação cambial para a conservação do direito de regresso contra codevedores. Protestado o título por falta de pagamento a qualquer tempo, caracteriza-se a impontualidade injustificada do devedor principal ( aceitante da letra de câmbio, subscritor da nota promissória, emitente do cheque ou sacado da duplicata).

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Lei 11.101/05 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Obs1: Para a decretação da falência de codevedor (avalista, endossante, etc.) hipótese mais rara embora igualmente possível, o protesto cambial deve ter sido providenciado pelo credor no prazo da lei cambiária, visto ser esta uma condição de exigibilidade da obrigação, no caso. De outro lado não se tratando de título sujeito a protesto cambial ( sentença judicial, certidão de dívida ativa,

IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Lei 11.101/05 IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA Obs1: etc.), será ele também protestado como forma de caracterização da impontualidade (é o chamado protesto especial da falência). Nenhum outro meio de prova- testemunhal, documental etc. – é apto a esta finalidade, isto é, demonstrar a impontualidade para fins da Lei Falimentar.

Lei 11.101/05 EXECUÇÃO FRUSTRADA O empresário devedor que, executado, não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora no prazo legal, pratica tríplice omissão, incorrendo desta forma, em execução frustrada. É a hipótese mais usual dos pedidos de falência. Se está sendo promovida contra o empresário uma execução individual, isso significa que ele não pagou no vencimento obrigação líquida, certa e exigível ( CPC, art. 586). Por outro

Lei 11.101/05 EXECUÇÃO FRUSTRADA lado, se não nomeou bens à penhora, é sinal de que talvez não disponha de meios para garantir a execução. Esses fatos denunciam a insolvabilidade do executado e possibilitam a decretação da falência. O pedido de falência do executado com fundamento no inciso II do art. 94, não se faz nos autos da execução individual. Esta na realidade, tem de ser suspensa ou extinta. Alguns

Obs2: Para esta hipótese de insolvência jurídica, o protesto Lei 11.101/05 EXECUÇÃO FRUSTRADA juízes condicionam o processamento do pedido de falência à prova do encerramento definitivo da execução). Assim sendo, o exequente deve solicitar uma certidão atestando a falta de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, para em seguida formular, perante o juiz competente, o pedido de falência com aquele documento. Obs2: Para esta hipótese de insolvência jurídica, o protesto

do título em que se baseia a execução é desnecessário. Lei 11.101/05 EXECUÇÃO FRUSTRADA do título em que se baseia a execução é desnecessário. Importa ressaltar ainda, que para a caracterização da tríplice omissão como fundamento da falência, não é necessário que o título tenha valor mínimo. Ver súmula 39 do TJSP.

Realizar a leitura do Art. 94, III, alíenas e parágrafos. ATOS DE FALÊNCIA O empresário, ao incorrer em determinadas condutas previstas em lei, revela seu estado de insolvência jurídica. Assim, uma vez verificada a prática de tais condutas, o empresário poderá ter a sua falência decretada Realizar a leitura do Art. 94, III, alíenas e parágrafos.

Exemplos de Atos de Falência: Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA Exemplos de Atos de Falência: Liquidação precipitada: Incorre nesta hipótese legal, o empresário que liquida seu negócio de forma abrupta, isto é, vende os bens do ativo não circulante indispensável à exploração da atividade (mobiliário, máquinas, tecnologia, veículos etc.), sem reposição, deixando de observar as regras atinentes à dissolução.

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA Também está praticando ato de falência o empresário que emprega meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos, como a contratação de novos empréstimos para quitar os anteriores, sem perspectiva imediata de recuperação econômica da empresa, ou aceita pagar juros excessivos, comparativamente aos praticados no mercado.

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA Negócio Simulado: Se o empresário individual ou a sociedade empresária tenta retardar pagamentos ou fraudar credores por meio de negócio simulado, ou ainda, alienar, parcial ou totalmente elementos do seu ativo não circulante, está incorrendo em comportamento definido com ato de falência.

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA Alienação irregular de estabelecimento: O empresário individual ou a sociedade empresária que vende o seu estabelecimento empresarial sem o consentimento dos credores, salvo se conservar, no patrimônio bens suficientes para responder pelo passivo, está exposto à decretação da falência. A anuência dos credores ao trespasse é condição indispensável à eficácia do ato de alienação.

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA Transferência simulada do principal estabelecimento: O empresário individual ou a sociedade é, em princípio, livre para transferir seu principal estabelecimento para onde e quando quiser. Se o motivo da mudança é ditado pela racionalidade empresarial ( por exemplo, proximidade de fornecedores ou consumidores, melhor infraestrutura logística, etc...), é lícita e não configura, por conseguinte,

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA qualquer ato de falência. Há contudo transferências cujo objetivo é fraudar a lei, frustrar a fiscalização ou prejudicar credores, dificultando-lhes o exercício de direitos. Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial: Se o empresário é beneficiário de recuperação judicial, ele não pode deixar de cumprir sem justificativa qualquer das obrigações assumidas no plano de

Lei 11.101/05 ATOS DE FALÊNCIA de reorganização. Verificando o inadimplemento, a qualquer tempo, caracteriza-se ato de falência.

O processo falimentar compreende duas grandes etapas: Lei 11.101/05 SENTENÇA DE FALÊNCIA Uma vez caracterizada a insolvência jurídica, o Juiz proferirá sentença da falência do empresário devedor. Trata-se do último pressuposto da falência. PROCESSO FALIMENTAR O processo falimentar compreende duas grandes etapas: a) Etapa pré-falimentar: inicia-se com o pedido de falência e se encerra com a sentença da falência.

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR b) Etapa falimentar: inicia-se com a sentença da falência e se conclui com a de encerramento da falência. Neste etapa há duas fases, quais sejam: Fase cognitiva: Tem por finalidade conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido. Fase satisfativa: Tem por finalidade proceder a realização do ativo e a satisfação do passivo.

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Pedido de Falência - Com relação ao pedido, cumpre analisar os seguintes aspectos: a) legitimidade ativa; b) legitimidade passiva; c) juízo falimentar. Legitimidade ativa: a falência do devedor empresário pode ser requerida: a) pelo próprio empresário devedor, Art. 97, I.; b) pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro, ou pelo inventariante do empresário individual. Art. 97, II. c) por sócio

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR quotista ou acionista da sociedade empresária devedora. Art. 97, III. e) por qualquer credor. Art. 97, IV. Legitimidade passiva: somente o empresário devedor poderá ser submetido ao processo falimentar como instrumento para a execução concursal de seu patrimônio. Desta forma, a lei disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da EIRELI, do empresário individual

e da sociedade empresária. Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR e da sociedade empresária. Juízo falimentar - em relação ao juízo falimentar, dois aspectos tem de ser apreciados: o juízo competente para declarar a falência do empresário devedor; e a universalidade do juízo falimentar. Desta forma, considera-se competente para declarar a falência do empresário devedor o juízo do local onde se

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR encontra o seu principal estabelecimento Art. 3º. Havendo na mesma comarca mais de um juízo competente para declarar a falência do empresário devedor, a distribuição do primeiro pedido de falência, ou de recuperação judicial, torna-o prevento. Obs1: Em relação à universalidade do juízo falimentar, uma vez decretada a falência, todas as ações judiciais referentes

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR a bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo em que tramita o processo falimentar, EXCETO: a) as ações não reguladas pela Lei de Falências em que a massa falida seja autora ou litisconsorte (Art. 76, caput da L.F); b) as reclamações trabalhistas ( Art. 114 da CF, Art. 76 caput da L.F);

c) as execuções fiscais ( Art. 187, do CTN, Art. 76 caput); Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR c) as execuções fiscais ( Art. 187, do CTN, Art. 76 caput); d) a ação que demanda obrigação ilíquida ( Art. 6º, §1º). Desta forma, com a decretação da falência suspendem-se, observadas as exceções supramencionadas, todas as ações e execuções individuais relativas à massa falida, sendo o juízo universal o único competente para decidir questões que envolvam o empresário falido. O juízo da falência é universal

Defesa do Falido e Depósito Elisivo: Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR possui a chamada vis atractiva (força atrativa), ou seja, atrairá para si quase todas as ações que correm contra o falido. Defesa do Falido e Depósito Elisivo: Após o recebimento do pedido de falência, o juiz determinará a citação do empresário devedor para que apresente contestação no prazo de 10 dias. Importante! A lei de falência não prevê outro modalidade de defesa senão a CONTESTAÇÃO.

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Caso o pedido de falência tenha como fundamento as hipóteses previstas no art. 94, I – Impontualidade injustificada ou art.94, II – Execução frustrada (tríplice omissão), poderá o devedor, no prazo da contestação realizar o depósito elisivo. Este tem a finalidade de impedir a decretação da falência. Para tanto, o devedor deverá deposito o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios. Art. 98, parágrafo único da L.F.

Ainda no que consiste a resposta do devedor, abrem-se 4 alternativas: Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Ainda no que consiste a resposta do devedor, abrem-se 4 alternativas: a) O devedor somente contesta: se o juiz acolhe as razões de defesa, profere sentença negando a falência e condena o autor da ação nas verbas de sucumbência e, eventualmente, em indenização por perdas e danos. Não as acolhendo, deve proferir sentença que decreta a falência.

Ainda no que consiste a resposta do devedor, abrem-se 4 alternativas: Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Ainda no que consiste a resposta do devedor, abrem-se 4 alternativas: b) O devedor contesta a ação e deposita o valor constante da petição inicial do credor: o juiz deve apreciar a contestação. Se acolher as razões de defesa, profere a sentença negando a falência, condena o requerente nas verbas de sucumbência e eventuais perdas e danos, e deter-

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR mina o levantamento de depósito efetuado pelo devedor. Se o juiz não acolher as razões de defesa, profere a sentença que nega a falência, condena o devedor ao pagamento da sucumbência e autoriza o requerente a levantar o depósito. Não há o reconhecimento da procedência do pedido de falência apenas porque o devedor efetuou o depósito do valor de sua dívida, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros, juntamente com os honorários advocatícios.

d) O devedor deixa transcorrer o prazo de 10 dias para Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR c) O devedor somente deposita: o juiz profere a sentença que nega a falência, determina ao devedor o pagamento da sucumbência e ao requerente o levantamento do depósito. Como o depósito está desacompanhado de contestação, tem o mesmo efeito do reconhecimento da procedência do pedido. d) O devedor deixa transcorrer o prazo de 10 dias para

Qual a natureza jurídica da sentença que decreta a falência? Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR contestar e não contesta nem deposita: o juiz profere a sentença que decreta a falência, instaurando a execução concursal do patrimônio do devedor. SENTENÇA DA FALÊNCIA Qual a natureza jurídica da sentença que decreta a falência? A doutrina majoritária entende que a sentença é de natureza constitutiva, pois não há um estado de falência preexistente

Desta forma, a pessoa, os bens, os direitos e as obrigações do Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR mas tão somente um estado de insolvência. Se a sentença de quebra não gera um estado de falência, impossível negar que altera substancialmente o estado patrimonial do falido, sua relação com os credores, institui a massa falida e até mesmo produz um período que antecede e retroage onde o curso dos atos obrigacionais praticados pode ser revogado. Desta forma, a pessoa, os bens, os direitos e as obrigações do

TERMO LEGAL DA FALÊNCIA: Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR falido passam a submeter-se a um regime jurídico próprio, diverso do regime obrigacional a que antes da sentença se encontravam submetidos. TERMO LEGAL DA FALÊNCIA: A sentença deverá fixar o termo legal da falência. Trata-se do lapso temporal fixado pelo juiz, quando da decretação da falência, que serve de parâmetro para a investigação dos atos

a) do primeiro protesto por falta de pagamento do empresário Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR praticados pelo falido. Durante este período, certos atos praticados pelo falido poderão ser considerados INEFICAZES, ainda que o tenham sido sem o intuito de fraudar credores, conforme disposto no caput do art. 129 da Lei de Falências. O termo legal da falência poderá retroagir até 90 dias contados da data: a) do primeiro protesto por falta de pagamento do empresário

b) do pedido de falência; ou c) do pedido de recuperação judicial. Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR b) do pedido de falência; ou c) do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA DENEGATÁRIA DA FALÊNCIA: Não estando o juiz convencido da caracterização da insolvência jurídica do empresário devedor, ou entendendo, por razões de ordem processual, não ser possível decretar a falência do requerido, julgará improcedente o pedido de falên-

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR cia. Nessa hipótese, caberá ao juiz analisar o comportamento do requerente, devendo condená-lo ao pagamento de indenização por perdas e danos, se verificar dolo na sua conduta ao requerer a falência do devedor. Observa-se ainda que a sentença denegatória da falência poderá decorrer: a) da realização do depósito elisivo. b) do acolhimento das alegações apresentadas pelo requerido em

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR em sua defesa, hipótese em que o ônus da sucumbência será atribuído ao requerente; RECURSOS: Sentença que decreta a falência cabe agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. (Art. 100 da L.F). Já em relação à sentença denegatória da falência, o recurso cabível é o da apelação, interposto no prazo de 15 anos.

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Etapa falimentar – Com a sentença de falência, inicia-se a etapa falimentar do processo, que se encontra dividida em duas fases: a) fase cognitiva, cuja função é conhecer os bens, direitos e obrigações que integram o patrimônio do falido. Nesta fase haverá a mensuração do ativo e do passivo que compõem o patrimônio do falido.

Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR Mensuração do Ativo: consiste na apuração dos bens e direitos que integram o patrimônio do falido. Assim, a L.F irá regular determinados atos e medidas judiciais a serem praticadas para essa finalidade, a saber: a) arrecadação de bens (Art. 108): caberá ao administrador judicial proceder à arrecadação e avaliação de todos os bens que se encontram na posse do falido, bem como de seus

documentos e escrituração mercantil; Lei 11.101/05 PROCESSO FALIMENTAR documentos e escrituração mercantil; b) pedido de restituição (art. 85): em razão de serem arrecadados pelo administrador judicial todos os bens que se encontram na posse do falido, pode ocorrer que também sejam arrecadados bens que não sejam de sua propriedade. Nessa hipótese, o proprietário de bem arrecadado poderá pedir a sua restituição.