AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL

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AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL PELA USUCAPIÃO ESPECIAL

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (CF/88, ART. 191 e CC Art. 1239) REQUISITOS: O requerente não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano: O requerente deve constituir na área a sua moradia, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família: A terra será, necessariamente, particular, situada em área rural de dimensão máxima equivalente a 50 ha; Critério: a área deve ser destinada à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial e se localizar em zona rural; O lapso de tempo é de 5 anos ininterruptos e sem oposição: Segundo Venosa (op. cit., p. 204): Alguns autores sustentam que não é possível a acessão de posses, dado que a posse deveria ser pessoal, beneficiando somente aquele que possuísse a área; A jurisprudência já havia firmado entendimento nos sentido de se permitir a sucessão causa mortis de posse; Todavia, com a dicção do art. 1242 do CC, esta posição cai por terra, haja vista permitir o mesmo a acessão de posses para qualquer modalidade de usucapião. A jurisprudência, todavia, tem admitido somente a sucessio possessionis. Além desses, posse ad usucapionem.

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (CF, art. 183 e CC, art. 1240) REQUISITOS: O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano: Não ter sido o requerente já beneficiado com tal modalidade de usucapião; A área é urbana e poderá Ter até 250 m2: O imóvel não pode ter mais de 250 m2; Em. 85 do CEJ: “Para efeitos do art. 1240, `caput`, do novo Código Civil, entende-se por `área urbana` o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios”. Posse por prazo de 5 anos, ininterruptamente e sem oposição: Permite-se a união de posses na modalidade sucessio possessionis; Utilização do imóvel para moradia do requerente e sua família. o título do domínio e a concessão de uso serão conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO (L. 10257/01, art USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO (L. 10257/01, art. 10) REQUISITOS: Além dos requisitos da usucapião especial individual, esta modalidade de aquisição exige: Área urbana maior de 250m2; Ocupação por população de baixa renda para a sua moradia; Impossibilidade de identificação da posse de cada morador; Prazo de 5 anos: Quanto ao início da contagem do prazo, a jurisprudência vem entendendo que o início deva coincidir com a data da promulgação da CF/88.

Admite-se a soma de posses; USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVA DE IMÓVEL URBANO (L. 10257/01, art. 10) Especificidades: Admite-se a soma de posses; Salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas, na sentença o juiz atribuirá fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe; Este condomínio é indivisível, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, 2/3 dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio; São partes legítimas para propor a ação: Os possuidores em estado de composse; Como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitadamente autorizada pelos representados.

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À USUCAPIÃO URBANA Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do MP; O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, INCLUSIVE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS; A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no CRI; Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas, relativamente ao imóvel usucapiendo.

PROCESSO NA USUCAPIÃO: CPC art. 941 e s. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

EFEITOS DA SENTENÇA: Art. 1241 do CC: Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 941 do CPC: Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel. a sentença na ação de usucapião é de eficácia declaratória (domínio) e também constitutiva (propriedade) , operando efeito ex tunc , desde à data em que se iniciou a posse, constituindo-se título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (eficácia mandamental).