DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Internacional Público
Advertisements

Responsabilidade Internacional dos Estados
ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL IJUÍ 22/09/2008
UNIJUI- Universidade Regional do Noroeste do Estado
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
O ESTADO E A ORDEM INTERNACIONAL
Hedley Bull: A Sociedade Anárquica
A NOVA ORDEM MUNDIAL E A GLOBALIZAÇÃO
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO CIVIL CONTEMPORÂNEO
Prof. Eudes Vitor Bezerra
UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues
Direitos Humanos na América Latina e Relações Internacionais
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
ESTADOS.
Curso Direito à Memória e à Verdade
Organismos Internacionais Prof. Joel Rodrigues Brogio
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
POR QUE ESTUDAR RI? Robert Jackson Georg Sorensen
UMA INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: AS ORIGENS E A MUDANÇA NA AGENDA DA DISCIPLINA RICHARD DEVETAK INTRODUÇÃO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS – UFPE.
Introdução ao Estudo do Direito Internacional Público Estados Soberanos Organizações Internacionais Tratados Internacionais Direito Internacional Público.
Escola de Formação Política Miguel Arraes
 A ordem internacional que se inicia após a II Guerra Mundial  O sistema que se procurou edificar em 1945, na Conferência de S. Francisco, apresentava.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional
Tratados Internacionais
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Roteiro da Aula Convivência
Curso: Direito Disciplina: Direito Internacional Privado Professora: Adriana F S Oliveira
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O DIREITO INTERNACIONAL
Organizações Internacionais
Direitos e Deveres dos Estados Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão mai/2011.
Direito Humanitário Doutoranda PCHS - UFABC
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Prof. Audálio Ferreira Sobrinho
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - DIP
Considerações Inicias DIRETO INTERNACIONAL. Principais marcos históricos Jus gentium Romano; Tratado de Westfalia,1648; Revolução Francesa; Congresso.
HERZ e HOFFMANN Capítulos 1 e 2 Isabela Ottoni Penna do Nascimento graduanda em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília.
Profª Rosângela Fátima Penteado Brandão Abr/2011
Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão Mar/2011.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Direito Internacional Público Ludmila Correia
Direito Internacional Público
O Processo de Internacionalização dos Direitos Humanos 01.
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 1 - I - Direito Internacional Privado: Conceitos, origens e teorias. por Leonardo Vizeu Figueiredo.
O mundo dividido na era da Globalização
Relação entre ordenamentos jurídicos diversos
Direito Internacional Público. Aula XVI – Neutralidade.
Direito Internacional Público
ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DE PALMAS CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA SOCIOLOGIA POLÍTICA PROF. JAIR JOSÉ MALDANER.
Sociedade Internacional Atuação no plano internacional Fundação Educacional Serra dos Órgãos Centro Universitário Serra dos Órgãos Centro de Ciências Humanas.
S ISTEMAS I NTERNACIONAIS DE P ROTEÇÃO DE D IREITOS H UMANOS Faculdade Católica Salesiana do Espírito Santo Curso: Serviço Social Disciplina: Direitos.
Breve introdução ao direito internacional dos direitos humanos.
Milena Barbosa de Melo. Internacionalização 1. Processo de Internacionalização do Direito 2. Aumento da Interdependência global 3. Maior Integração entre.
DIREITO À PAZ.
DIREITO CONSTITUCIONAL INTRODUÇÃO. MATÉRIA JURÍDICA CONSTITUCIONAL organização dos poderes estatuto das liberdades diminuição das desigualdades sociais.
Direito Internacional Público Ludmila Cerqueira Correia
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
DIREITO PÚBLICO Introdução. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios  Legalidade  Moralidade  Interesse público  Impessoalidade  Publicidade  Finalidade.
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO CONSTITUCIONAL Objeto  Poder estatal.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL AULA 3 18/08/2014 Prof. Associado Wagner Menezes Salas 21 a 24 DIP I.
Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Introdução

Conceito “ Conjunto de regras e princípios que regem as relações jurídicas entre os sujeitos da sociedade internacional” “o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas Organizações, e dos indivíduos” (Hildebrando Accioly )

DENOMINAÇÕES Direito das Gentes (do “ius gentium” romano); Direito dos Povos Direito Interestatal

COMPONENTES ou bases sociológicas Pluralidade de Estados soberanos A existência de relações de comércio internacional Princípios Jurídicos Coincidentes Sociedade Internacional

JUSTIFICATIVA ou RELEVÂNCIA Existência da Sociedade Internacional; Crescente internacionalização das relações humanas; Crescente interdependência econômica; Intensificação e aceleração do intercâmbio de informações; Instauração de campos estratégicos de integração.

OBJETIVOS HARMONIA NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA INTERNACIONAL PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COOPERAÇÃO MÚTUA PARA ASSUNTOS DE INTERESSE COMUM

EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1º período: antiguidade até o Tratado de Vestefália; 2º período: 1648 até a Revolução Francesa e o Congresso de Viena 1815; 3º período: 1815 até a 1ª Guerra; 4º período: 1918 até os dias atuais

1º PERÍODO Antiguidade: isolamento, hostilidade entre os povos Grécia primeiras instituiçõesconhecidas Séc. XV Frei Francisco de Vitória Queda do feudalismo e surgimento dos Estados Nacionais Tratado de Vestefália: fim da guerra dos 30 anos 1648 (holandês Hugo Grocio)

2º PERÍODO Estados independentes na Europa e descobrimento da América Era napoleônica pós Revolução Francesa: prejuízo para o DIP Queda de Napoleão e Congresso de Viena 1815: nova ordem política na Europa: Proibição de tráfico de negros Liberdade de navegação Classificação dos agentes diplomáticos Surgimento da Doutrina Monroe

3º PERÍODO Congresso de Paris 1856; Convenção de criação da Cruz Vermelha em Genebra, 1864; Declaração contra projéteis explosivos ou inflamáveis, 1868; Congresso de Berlim, regularizou os Balcans, 1878; Conferência de Bruxelas contra tráfico de escravos 1890;

CONTINUAÇÃO 1ª Conferência Internacional dos Países Americanos, 1890, Washington; 1ª Conferência da Paz de Haia, 1899; Outras conferências internacionais americanas; Outras conferências internacionais da Cruz Vermelha; 2ª Conferência da Paz de Haia, 1907; Conferência da Paz de Paris, 1919;

4º PERÍODO Após a 2ª Guerra: Criação da Liga das Nações Unidas (que posteriormente se transformaria na ONU); Criação da Corte permanente de Justiça; Criação da Academia Direito Internacional; 1ª Conferência para Codificação Progressiva do DIP em Haia, 1930; Conferência Interamericana Consolidação da Paz, 1936.

CONTINUAÇÃO Pós-guerra: Carta de criação das Nações Unidas, 1945; 2ª Guerra: enfraquecimento do DIP Pós-guerra: Carta de criação das Nações Unidas, 1945; Criação da Comissão de DIP das Nações Unidas, 1947- publicação de diversos trabalhos sobre: tratados, organismos internacionais, relações diplomáticas...

O DIP é o local de encontro das ideologias que dividem o mundo Segundo Virally O DIP é o local de encontro das ideologias que dividem o mundo

Negadores do DIP Inexistência do próprio DIP Falta de jurisdicidade de suas normas DIP como um direito imperfeito

Teorias Dualista Direito Interno & Direito Internacional são realiades distintas e independentes Teoria Monista: Unicidade das duas ordens jurídicas sob o primado do Direito Internacional (Kelsen) Unicidade sob o primado do Direito Interno Teoria da Incorporação

Teoria de Triepel Existência de autoridade superior e força que garantem a vigência da ordem jurídica No plano internacional não exite autoridade superior nem milícia permanente. Não existe um superestado que paire sobre os demais

Hierarquia das normas piramidalmente tendo como ápice a lei fundamental Não há hierarquia nem possibilidade de intervenção em assuntos domésticos Todos submetem-se as normas vigentes A subordinação depende da concordância do Estado

Existência de sanções O sistema de sanções não possui autoridade central provida de força