PROVA DOCUMENTAL.

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PROVA DOCUMENTAL

PROVA DOCUMENTAL O que são documentos? São considerados documentos os papéis, fotografias, filmagens e gravações fonográficas, representativas de fatos.

PROVA DOCUMENTAL Hierarquia das provas e os instrumentos públicos: art. 366 CPC Certos negócios jurídicos devem, necessariamente, revestir-se de formas solenes, sob pena de invalidade ou inexistência jurídica. O art. 366 do CPC trata de convencimento e não de constituição válida do ato, por força do qual, a prova legal é uma exceção ao princípio da inexistência de hierarquia dos meios de prova, pois limita o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Assim, se a prova legal existir validamente, o juiz não pode deixar de atribuir o valor probante que a lei lhe confere. Ex.: Direitos reais imobiliários, pactos antenupciais, cessão de quinhão hereditário (salvo se lavrado por termo nos autos), etc.

PROVA DOCUMENTAL Documentos Públicos: Classificação a) Judiciais b) Notariais c) Administrativos

PROVA DOCUMENTAL O que o documento público prova? Art. 364 CPC a) As circunstâncias de formação; b) Declarações apresentadas e transmitidas ao documento. Presunção Juris tantum – Art. 387 CPC Incompetência da autoridade pública ou não observância das formalidades legais na elaboração do documento público – Art. 367 CPC

PROVA DOCUMENTAL Documento Particular a) Elaborado e assinado pela parte; b) Elaborado por terceiro, mas assinado pelo declarante; c) Escrito mas não assinado porque pela experiência comum não se costuma assinar. Autoria do documento particular – Arts. 368 e 371 CPC

PROVA DOCUMENTAL Cópias e reproduções de documentos: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais;

PROVA DOCUMENTAL IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

PROVA DOCUMENTAL § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.

PROVA DOCUMENTAL Reproduções obtidas por processos de repetição: Art. 384 CPC Nota escrita pelo credor em documento de obrigação: Art. 377 CPC Indivisibilidade do documento: Art. 373, p. único CPC Documento rasurado: Art. 386 CPC a) Ponto substancial b) Ressalva antes da assinatura elimina o defeito   Requisições às repartições públicas: Art. 399 CPC

PROVA DOCUMENTAL Falsidade Ideológica ou Intelectual: O documento é verdadeiro, mas contém declarações falsas, deturpadas, no todo ou em parte. A declaração revela um fato inverídico. (Ex: erro, dolo, fraude, coação).   Falsidade Material: Quando houver formação de documento falso (cópia física) ou alteração de documento existente, visando a formação de outro.

PROCEDIMENTO INCIDENTE DE FALSIDADE Forma de Argüir: Através de petição, expondo os motivos que fundamentam a pretensão e os meios que provará o alegado. Quando for alegada em contestação (réu), ou impugnação à contestação (autor), não há necessidade de petição separada – Art. 390 CPC. b) Intimação da Parte Contrária: Argüida a falsidade a parte contrária (que juntou o documento) será intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da argüição - Art. 392 CPC. c) Exame Pericial: Se a parte que juntou o documento responder no prazo do art. 392 e afirmar a improcedência da argüição de falsidade, o juiz determinará a realização de exame pericial.

PROCEDIMENTO INCIDENTE DE FALSIDADE d) Desentranhamento: Não será realizado exame pericial se a parte que juntou o documento no processo decidir retira-lo, e se a parte contrária (que argüiu a falsidade) não se opuser. 392, p. único. e) Forma de Processar Incidente: Argüida a falsidade antes do encerramento da instrução do processo principal, o incidente correrá nos próprios autos principais; depois de encerrada a instrução em autos apartados e em apenso – Art. 393. f) Instrução do Incidente: Se a instrução do processo principal ainda não encerrou, a instrução do incidente é feita junto com a instrução do processo principal; se já estiver encerrada a instrução do processo principal, a instrução do incidente é feita em separado, posto que neste caso ocorrerá a suspensão do processo principal.

PROCEDIMENTO INCIDENTE DE FALSIDADE g) Suspensão do processo: Prevê o art. 394, que suscitado o incidente, o processo principal será suspenso. No entanto, só será suspenso se a falsidade for argüida depois de encerrada a instrução do processo principal, para oportunizar a parte contrária a apresentação de resposta e produção de provas. Se for argüida antes, não será suspenso, já que a colheita de provas será realizada na mesma audiência, a exemplo do que ocorre com a reconvenção. h) Sentença: A sentença que resolver o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento – Art. 395 CPC. i) Argüição de Falsidade o Tribunal: Argüida a falsidade quando processo já estiver no Tribunal, processar-se-á perante o Relator do processo.

INCIDENTE DE FALSIDADE ÔNUS DA PROVA ART. 389 CPC