AULA 02 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

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Transcrição da apresentação:

AULA 02 MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Curso de Direito

“As pessoas quando resolvem seus litígios, sem a tutela do Governo, promovem a Cidadania; geram harmonia; que, resulta em amizade, economia de tempo e recursos financeiros, para o Povo e para o Estado”. TODOS GANHAM (autor desconhecido)

HISTÓRICO DOS MECANISMOS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: Os sistemas jurídicos e o Estado Contemporâneo: Estados ingleses se pautaram no sistema jurídico common law (lei comum decorre da criação de juízes – feitura dos tribunais – leis não escritas); O Brasil adotou a civil law (sistema estatutário, escrito e codificado); Grandes transformações: Estado Moderno, sistema feudal, poder político burguês; Surgimento do processo de internacionalização dos Direitos Humanos, advindo do pós Segunda Guerra;

f) Surge a crise conceitual da soberania absoluta estatal; g) Transformação do Estado Liberal em Estado do Bem-estar Social (o primeiro considerava a soberania como poder incontestável, importando apenas o papel garantidor da paz social, o segundo, seguindo o modelo welfare state contempla uma comunidade solidária); h) Surge o Estado Democrático de Direito (limitação do Estado); i) A lei deixa de ser instrumento de legalidade e passar a ser instrumento de ação concreta do Estado;

j) O Estado Democrático adota a teoria da tripartição dos poderes de Montesquieu, assumindo a posição de interventor em sua função jurisdicional e disciplinando a convivência humana; k) Ordena a vida em sociedade; disciplina conduta; constrói instrumentos capazes de resolver disputas de interesses.

Os conflitos e suas soluções: Autotutela ou autodefesa (lei da vingança); Auto composição (ressarcimento da vítima por meio de uma indenização estabelecida por um árbitro); Surgimento dos processos (jurisdição); Crise do processo (Poder Judiciário); Tendência universal de reestruturação do processo civil, a fim de atender às exigências do mundo contemporâneo;

AS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS DO LITÍGIO: Mediação; Conciliação; e Arbitragem.

DEFINIÇÃO DE MEDIAÇÃO A mediação é um processo que busca a resolução de situações de conflito, através do qual uma terceira pessoa neutra – o Mediador – auxilia as pessoas envolvidas a resgatarem o diálogo e construírem uma solução. É um processo voluntário, no qual as decisões negociadas são de autoria das partes, sendo o Mediador um facilitador (negociações).

DEFINIÇÃO DE CONCILIAÇÃO Conciliador, imparcial, dirige o processo na direção de uma acordo capaz de satisfazer ambas as partes, opinando e propondo soluções a partir de seus conhecimentos.

DEFINIÇÃO DE ARBITRAGEM As partes de comum acordo, optam que a controvérsia seja decidida por uma pessoa neutra, imparcial, escolhida de comum acordo, e conhecedora da matéria a ser decidida, através de um processo jurídico não estatal e sigiloso, cuja decisão final possui força executiva judicial, regulada por lei específica.

MÉTODOS AUTÔNOMOS E HETERÔNOMOS DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS: Autônomos: Mediação e Conciliação (extrajudicial); Heterônomos: Arbitragem (privado) e Jurisdição Estatal (público).

DA MEDIAÇÃO: É um meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes até a chegada de uma resolução ou acordo; Método extrajudicial; Não há interferência direta do mediador; Não há vínculo com quem mediará; Possui a mesma relação jurídica de um contrato; Deve versar sobre objeto lícito; Será objeto da mediação todo negócio jurídico que não incida em sanções penais e que não atente contra a moral e aos bons costumes.

Não age como autoridade para impor uma decisão às partes; Pode ser utilizado em conflitos familiares, de vizinhança, de condomínio, de empresas, dentre outros; Na mediação, o acordo é uma consequencia possível, mas nem sempre, ele acontece; Natureza jurídica: instituto de Direito Material; É lavrado um Termo de Mediação e o Termo de Acordo, onde conterá todas as regras que regem a mediação, tais como prazos, reuniões, decisões, redação de acordos, dentre outros.

Mediadores ad roc. O mediador deverá agir com sigilo e imparcialidade. Trás economia financeira e de tempo. Embora seja um processo informal, o Termo de Acordo poderá ser submetido ao juiz, para homologação. Reaproxima as partes, a fim de que se faça prevalecer a vontades de ambas. Autonomia das decisões. Equilíbrio das relações entre as partes.

FORMAS: mandatória: tem início por iniciativa do juiz, cumprindo determinação legal, ou ainda, a mediação que é provocada por determinação de cláusula contratual; Voluntaria: tem início por vontade das partes que acordam em desenvolver tal processo. PROCESSO: a) Não existe processo definitivo. Varia de acordo com a matéria a ser mediada, as habilidades do mediador, a maneira com que se comportam as partes, dentre outros.

b) Estudiosos adotam as seguintes etapas: Arranjos preliminares; Introdução do mediador; Depoimentos iniciais pelas partes; Obtenção de Informações; Identificação da causa; Criação de opções; Barganha e negociação; Acordo; Fechamento.