Das Partes e seus procuradores

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Transcrição da apresentação:

Das Partes e seus procuradores Todas as pessoas, físicas e jurídicas, e até alguns entes despersonalizados, têm capacidade de ser parte. Mas nem toda pessoa possui capacidade processual. - Art. 70 do CPC/15 (Art. 7 do CPC/73): só as que se acham no exercício dos seus direitos (maiores e capazes.) Os incapazes necessitam da representação e da assistência.

Tutores: são nomeados, na forma da lei civil, em favor dos menores que não estejam sob o poder familiar. - Curadores: nomeados pelo juiz, em processo de interdição, em favor dos demais incapazes.

Capacidade processual: pessoas naturais, pessoas jurídicas de direito público ou privado. PJDP: União – compete à AGU representá-la em juizo. Estados/DF/MP – compete aos seus procuradores. (Obs.: Qdo não houver procurador no Município a representação será feita pelo Prefeito.) PJDPRIV: representadas por quem os seus estatutos designarem, ou, não designando os seus diretores. (art. 75 do CPC/15 - art. 12, VI, do CPC/73)

Entes despersonalizados: Massa falida; Espólio; Herança jacente e vacante; Condomínio; Sociedades sem personalidade jurídica; Pessoa jurídica estrangeira; Nascituro.

Curador especial Função: reequilibrar o processo. Assegurar o princípio constitucional da isonomia. Necessária nomeação: Incapaz sem representante legal ou cujos interesses colidam com o dele. (Polo ativo ou passivo) Réu preso ou citado fictamente, por edital ou com hora certa (polo passivo)

Curador especial Prazo: é impróprio. Mas poderá ser substituído e sofrer sanções administrativas. Entretanto não haverá preclusão. Admitida contestação por negação geral. (art. 302, parágrafo único, CPC.) Necessário nomeação de curador especial ao citado por edital ou hora certa em processo de execução? (Súmula 196 do STJ) E ações monitórias? Não se admite embargos de devedor por negação geral. Na hipótese do inciso II do art. 9, pode o curador reconvir? E admite-se ajuizar ação rescisória? Denunciação da lide – somente na hipótese do art. 70, I, do CPC (evicção) Não pode opor embargos de terceiro e ação declaratória incidental. Poderá opor exceções rituais , requerer provas e recorrer. No processo de falência não há nomeação de curador especial Lei n.8.842/94 – Idoso (mais de 60 anos) – necessário curador se não possuir condições de conduzir seus negócios, nem gerir seus interesses.

Exercício da função de curador especial É função institucional da defensoria pública. (LC n. 80/94, art.4, VI) Onde não for instituída, a função será exercida pela PGE e entidades a ela conveniadas. A falta de nomeação de curador especial implicará a nulidade do processo se dela advier algum prejuízo àquele em favor de quem o curador atuaria.

A integração da capacidade das pessoas casadas A capacidade processual do homem e da mulher é plena, independentemente do estado civil. Limitação do art. 10 do CPC/73 / art. 73 do CPC/15. (SALVO QDO CASADOS SOB O REG. DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS – NOVO CPC) Outorga uxória ou autorização marital – consentimento de um dos cônjuges para o outro ajuizar ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Exceção: Quando o regime for o da separação absoluta dos bens (art. 1.647, II, CC.) O regime de bens a ser observado é o que vigora na data do ajuizamento da ação Ações possessórias não são consideradas como ações que versam sobre direito real. A exigência do artigo 73 não se aplica a união estável.

Suprimento Judicial de consentimento Art. 74 CPC/15 (Art. 11 CPC/73) – suprir o consentimento de um dos cônjuges que nega a dá-lo, injustificadamente. Também haverá suprimento judicial quando for impossível a um cônjuge dar ao outro em virtude de desaparecimento ou incapacidade. A falta da outorga uxória ou marital, quando necessária, invalida o processo.

Regulação da capacidade processual e da representação processual Incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, examinar se estão regulares a capacidade processual e a representação. Havendo irregularidade suspende-se o processo. Não regularização dentro do prazo fixado pelo juiz: Do autor: extinção do processo, sem resolução do mérito. Do réu: juiz reputá-lo-à revel. Terceiro: juiz determinará sua exclusão ou declarado revel, dependendo do polo em que se encontre.

Dos deveres das partes e seus procuradores Art. 14 do CPC (as obrigações transcendem as partes e procuradores. Os intervenientes, o MP, os funcionários do Judiciário, peritos, assistentes técnicos, testemunhas…) São deveres: Expor os fatos conforme a verdade; Proceder com lealdade e boa-fé; Não formular pretensões, nem alegar defesa, ciente de que são destituídas de fundamento; Não produzir provas,nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.